DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adequação da Nota Complementar
NC (84-3) à Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada
pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às
alterações 
promovidas 
na 
Tipi 
pelo 
Ato
Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2 de abril de
2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, na Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, e no Ato
Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2 de abril de 2024, declara:
Art. 1º A Nota Complementar NC (84-3) à Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de
eficiência energética:
. Código TIPI
ÍNDICE 
DE 
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
. 8418.10.00
A
6,5
. 8418.2
A
6,5
. 8418.30.00 Ex 01
A
6,5
. 8418.40.00 Ex 01
A
6,5
. 8450.11.00 Ex 01
A
6,5
. 8450.12.00 Ex 01
A
6,5
. 8450.19.00 Ex 01
A
3,25
. 8450.20.20
A
6,5
. 8450.20.90 (exceto Ex 01)
A
6,5
. 8451.21.00 Ex 01
A
6,5
" (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de abril de
2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com
vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo
as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista
na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que
a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-
estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o
disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor
bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins
lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem
como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art.
15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com
vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo
as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista
na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que
a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-
estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o
disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor
bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins
lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem
como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art.
15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as
despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput,
incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 03 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição
de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN
RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de
mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das
contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção
da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do
Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional,
mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos
quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime
Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz
respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação
aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512,
de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação,
concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser
utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.
A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº
512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a
importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de
bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto
na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa
sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na
condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023,
art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução
Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS N° 14, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. NOME
P R O C ES S O
. MARIA JAILMA RIBEIRO MORAES
13042.021965/2024-77
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 14.975, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Segurança, Importador e Exportador,
a empresa TRAMONTINA DELTA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.508.145/0001-23.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JAIME FERRAZ DA MOTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Concede Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.033276/2024-13, declara:

                            

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