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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900051 51 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO A INCLUSÃO da seguinte pessoa interessada incluída pelo Ato Declaratório Executivo nº 1, de 15 de fevereiro de 2024 no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, pela constatação de erro insanável em sua identificação: . Nº PROCESSO NOME . 13033.293.581/2023-82 PAULO SÉRGIO QUINTANA LOPES Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . Nº PROCESSO NOME . 13033.050802/2024-19 LENIZE DE ALMEIDA LIMA . 11060.722746/2024-65 DANTON PRADO TONELOTTO Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 551, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta o limite a contratar de operações de crédito e altera a Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e a Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 53-A. Exclusivamente para as definições de espaço fiscal realizadas no exercício de 2024, relativas aos entes que realizarem a conversão para o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal até 31 de outubro de 2024, para aplicação do disposto na alínea b do parágrafo 2º do art. 29, será considerado o valor de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) da RCL para cada meta estabelecida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo ente no exercício de 2023." Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2024. ROGERIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35, inciso V, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O COGED é órgão colegiado interno da Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de definir diretrizes para a gestão da dívida pública federal, nela consideradas as dívidas internas e externas de responsabilidade do Governo Fe d e r a l . Parágrafo único. O objetivo da dívida pública federal é suprir de forma eficiente as necessidades de financiamento do Governo Federal, ao menor custo no longo prazo, respeitando a manutenção de níveis prudentes de risco e, adicionalmente, buscando contribuir para o bom funcionamento do mercado brasileiro de títulos públicos. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao COGED analisar e deliberar sobre: I - proposta de diretrizes para a gestão da dívida pública federal, incluindo a estrutura desejada para essa dívida no longo prazo, as quais deverão ser atualizadas pelo menos a cada três anos; II - proposta de estratégia de médio prazo para a dívida pública federal, contemplando um horizonte mínimo de cinco anos, a qual deverá ser atualizada pelo menos uma vez por ano; III - estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e referências para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento; IV - cronograma de leilões da dívida pública mobiliária interna; V - reavaliação, nos dois primeiros quadrimestres de cada ano, da estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e dos limites de referências para os seus indicadores divulgados no Plano Anual de Financiamento; VI - estratégia mensal para a dívida pública federal, que representa diretriz para as emissões ao longo do mês; VII - diretrizes e assuntos estratégicos relacionados ao Tesouro Direto; VIII - premissas para a elaboração da proposta orçamentária da dívida; IX - proposta de orçamento da dívida; e X - demais assuntos relevantes para a gestão da dívida pública federal. § 1º As propostas e estratégias mencionadas nos incisos I, II e III serão apresentadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para avaliação e aprovação. § 2º As competências conferidas ao COGED são complementares às disposições do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O COGED será composto pelos seguintes membros titulares com direito à voto: I - Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional, que o presidirá; II - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública; III - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública; IV - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública; e V - Coordenador-Geral do Tesouro Direto. Parágrafo único. São convidados permanentes a participar das reuniões do COGED: I - Secretário do Tesouro Nacional; II - Secretário Adjunto do Tesouro Nacional; III - Subsecretário de Administração Financeira Federal, ou seu substituto; IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira, ou seu substituto; e V - Coordenador-Geral de Tesouraria, ou seu substituto. Art. 5º As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três de seus membros. § 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será exercida pelo seu substituto. § 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do art. 4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas, para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais. § 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo. Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do COGED definir pelo desempate nas matérias em deliberação. Art. 7º As reuniões ordinárias do COGED, as quais têm por objetivo discutir e estabelecer a estratégia mensal de operações da dívida, dentre outros temas relevantes em relação à gestão da dívida pública federal, ocorrerão até um dia antes do primeiro leilão de cada mês. Art. 8º As reuniões do COGED deverão ocorrer: I - para atender ao disposto no inciso I do art. 3º, até 30 de junho, no ano em que houver atualização das análises; II - para atender ao disposto no inciso II do art. 3º, até o dia 30 de setembro de cada ano; III - para atender ao disposto no inciso III do art. 3º, até o dia 30 de dezembro de cada ano; IV - para atender ao disposto no inciso IV do art. 3º, até quinze dias antes do início do período de referência; V - para atender ao disposto no inciso V do art. 3º, até o dia 30 de abril de cada ano, para o primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o segundo quadrimestre; VI - para atender ao disposto no inciso VIII do art. 3º, até o dia 30 de maio de cada ano; e VII - para atender ao disposto no incido IX do art. 3º, até quinze dias antes da data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento Federal. Art. 9º O Presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias, inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou pelo Secretário-Adjunto ou pelo Secretário do Tesouro Nacional. Art. 10. As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três de seus membros. § 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será exercida pelo seu substituto. § 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do art. 4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas, para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais. § 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo. Art. 11. A participação no COGED será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pela Coordenação- Geral de Operações da Dívida Pública. Parágrafo único. Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais. CAPÍTULO IV DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 13. Os membros titulares do COGED poderão constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 3º. § 1º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente até três grupos de trabalho, em caráter temporário. § 2º O Presidente do COGED definirá os objetivos dos grupos de trabalho, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos. CAPÍTULO V DAS PUBLICAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará os seguintes documentos, com o objetivo de dar transparência à gestão da dívida pública federal: I - anualmente, até 31 de janeiro do ano de referência, o Plano Anual de Financiamento, o qual apresentará as diretrizes, a estratégia anual para as dívidas interna e externa de responsabilidade do Governo Federal em mercado e os intervalos de referência para os principais indicadores desta dívida ao final do ano; II - anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o Relatório Anual da Dívida, o qual apresentará a evolução da dívida pública federal, à luz dos limites definidos no Plano Anual de Financiamento do ano de referência; III - até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, o Relatório Mensal da Dívida, o qual apresentará o monitoramento mensal da gestão da dívida pública federal e seus indicadores; IV - até quinze dias antes do primeiro leilão do período de referência, o cronograma de leilões da dívida pública mobiliária interna, o qual deverá apresentar, no mínimo, as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados em cada data, os títulos a serem ofertados em cada leilão e as datas de vencimentos destes títulos; e V - semestralmente, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, as projeções de médio prazo da dívida pública, contemplando um horizonte mínimo de dez anos, nas abrangências de Governo Geral e Setor Público, e análises relacionadas. § 1º Adicionalmente ao disposto no inciso I do caput, o Plano Anual de Financiamento trará uma seção dedicada à estratégia de médio prazo, com horizonte mínimo de cinco anos, incluindo o ano de referência do plano, e uma seção dedicada à estrutura desejada de longo prazo para a dívida pública federal, contemplando os principais indicadores de composição e estrutura de vencimentos dessa dívida. § 2º As projeções a que se refere o inciso V poderão ser divulgadas sob a forma de relatório próprio ou como parte de um relatório de projeções fiscais de médio prazo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica revogada a Portaria STN nº 1.522, de 02 de agosto de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRAFechar