DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA
E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18
de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO A INCLUSÃO da seguinte pessoa interessada incluída
pelo Ato Declaratório Executivo nº 1, de 15 de fevereiro de 2024 no Registro de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, pela constatação de erro insanável em sua identificação:
. Nº PROCESSO
NOME
. 13033.293.581/2023-82
PAULO SÉRGIO QUINTANA LOPES
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de
05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº
021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro
de 2018, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas interessadas:
. Nº PROCESSO
NOME
. 13033.050802/2024-19
LENIZE DE ALMEIDA LIMA
. 11060.722746/2024-65
DANTON PRADO TONELOTTO
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de
junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 551, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta o limite a contratar de operações de
crédito e altera a Portaria STN nº 217, de 15 de
fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, a Portaria MF nº 285, de 14
de junho de 2018, e a Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, da Secretaria
do Tesouro Nacional, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 53-A. Exclusivamente para as definições de espaço fiscal realizadas no
exercício de 2024, relativas aos entes que realizarem a conversão para o Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal até 31 de outubro de 2024, para aplicação do
disposto na alínea b do parágrafo 2º do art. 29, será considerado o valor de 0,5% (cinquenta
centésimos por cento) da RCL para cada meta estabelecida no âmbito do Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo ente no exercício de 2023."
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2024.
ROGERIO CERON DE OLIVEIRA
PORTARIA STN/MF Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal
(COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional,
define suas competências e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 35, inciso V, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal
(COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e
estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O COGED é órgão colegiado interno da Secretaria do Tesouro
Nacional, com o objetivo de definir diretrizes para a gestão da dívida pública federal,
nela consideradas as dívidas internas e externas de responsabilidade do Governo
Fe d e r a l .
Parágrafo único. O objetivo da dívida pública federal é suprir de forma
eficiente as necessidades de financiamento do Governo Federal, ao menor custo no
longo prazo, respeitando a manutenção de níveis prudentes de risco e, adicionalmente,
buscando contribuir para o bom funcionamento do mercado brasileiro de títulos
públicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COGED analisar e deliberar sobre:
I - proposta de diretrizes para a gestão da dívida pública federal, incluindo a
estrutura desejada para essa dívida no longo prazo, as quais deverão ser atualizadas pelo
menos a cada três anos;
II - proposta de estratégia de médio prazo para a dívida pública federal,
contemplando um horizonte mínimo de cinco anos, a qual deverá ser atualizada pelo
menos uma vez por ano;
III - estratégia anual de financiamento para a dívida pública federal e
referências para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do
Plano Anual de Financiamento;
IV - cronograma de leilões da dívida pública mobiliária interna;
V - reavaliação, nos dois primeiros quadrimestres de cada ano, da estratégia
anual de financiamento para a dívida pública federal e dos limites de referências para os
seus indicadores divulgados no Plano Anual de Financiamento;
VI - estratégia mensal para a dívida pública federal, que representa diretriz
para as emissões ao longo do mês;
VII - diretrizes e assuntos estratégicos relacionados ao Tesouro Direto;
VIII - premissas para a elaboração da proposta orçamentária da dívida;
IX - proposta de orçamento da dívida; e
X - demais assuntos relevantes para a gestão da dívida pública federal.
§ 1º As propostas e estratégias mencionadas nos incisos I, II e III serão
apresentadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para avaliação e aprovação.
§ 2º As competências conferidas
ao COGED são complementares às
disposições do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional e não desoneram
as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COGED será composto pelos seguintes membros titulares com direito à voto:
I - Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública;
III - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública;
IV - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública; e
V - Coordenador-Geral do Tesouro Direto.
Parágrafo único. São convidados permanentes a participar das reuniões do COGED:
I - Secretário do Tesouro Nacional;
II - Secretário Adjunto do Tesouro Nacional;
III - Subsecretário de Administração Financeira Federal, ou seu substituto;
IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira, ou seu substituto; e
V - Coordenador-Geral de Tesouraria, ou seu substituto.
Art. 5º As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três
de seus membros.
§ 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será
exercida pelo seu substituto.
§ 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do
art. 4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas,
para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.
§ 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do
COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à
Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros
presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do COGED definir pelo desempate nas
matérias em deliberação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do COGED, as quais têm por objetivo discutir
e estabelecer a estratégia mensal de operações da dívida, dentre outros temas
relevantes em relação à gestão da dívida pública federal, ocorrerão até um dia antes do
primeiro leilão de cada mês.
Art. 8º As reuniões do COGED deverão ocorrer:
I - para atender ao disposto no inciso I do art. 3º, até 30 de junho, no ano
em que houver atualização das análises;
II - para atender ao disposto no inciso II do art. 3º, até o dia 30 de setembro de cada ano;
III - para atender ao disposto no inciso III do art. 3º, até o dia 30 de dezembro de cada ano;
IV - para atender ao disposto no inciso IV do art. 3º, até quinze dias antes
do início do período de referência;
V - para atender ao disposto no inciso V do art. 3º, até o dia 30 de abril de
cada ano, para o primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o
segundo quadrimestre;
VI - para atender ao disposto no inciso VIII do art. 3º, até o dia 30 de maio de cada ano; e
VII - para atender ao disposto no incido IX do art. 3º, até quinze dias antes
da data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 9º O Presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias,
inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou pelo Secretário-Adjunto
ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 10. As reuniões do COGED ocorrerão com a presença de pelo menos três
de seus membros.
§ 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será
exercida pelo seu substituto.
§ 2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IV do caput do
art. 4º serão os respectivos substitutos eventuais designados, em portarias específicas,
para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.
§ 3º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do
COGED o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à
Secretaria-Executiva do COGED, um substituto para representá-lo.
Art. 11. A participação no COGED será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pela Coordenação-
Geral de Operações da Dívida Pública.
Parágrafo
único. Os
trabalhos do
Comitê
terão o
suporte técnico
e
administrativo do corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte
relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13. Os membros titulares do COGED poderão constituir grupos de
trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art.
3º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente até três
grupos de trabalho, em caráter temporário.
§ 2º O Presidente do COGED definirá os objetivos dos grupos de trabalho, a
composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará os seguintes documentos,
com o objetivo de dar transparência à gestão da dívida pública federal:
I - anualmente, até 31 de janeiro do ano de referência, o Plano Anual de
Financiamento, o qual apresentará as diretrizes, a estratégia anual para as dívidas interna
e externa de responsabilidade do Governo Federal em mercado e os intervalos de
referência para os principais indicadores desta dívida ao final do ano;
II - anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o
Relatório Anual da Dívida, o qual apresentará a evolução da dívida pública federal, à luz
dos limites definidos no Plano Anual de Financiamento do ano de referência;
III - até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, o Relatório
Mensal da Dívida, o qual apresentará o monitoramento mensal da gestão da dívida
pública federal e seus indicadores;
IV - até quinze dias antes do primeiro leilão do período de referência, o
cronograma de leilões da dívida pública mobiliária interna, o qual deverá apresentar, no
mínimo, as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados em cada data, os
títulos a serem ofertados em cada leilão e as datas de vencimentos destes títulos; e
V - semestralmente, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, as
projeções de médio prazo da dívida pública, contemplando um horizonte mínimo de dez
anos, nas abrangências de Governo Geral e Setor Público, e análises relacionadas.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no inciso I do caput, o Plano Anual de
Financiamento trará uma seção dedicada à estratégia de médio prazo, com horizonte
mínimo de cinco anos, incluindo o ano de referência do plano, e uma seção dedicada à
estrutura desejada de longo prazo para a dívida pública federal, contemplando os
principais indicadores de composição e estrutura de vencimentos dessa dívida.
§ 2º As projeções a que se refere o inciso V poderão ser divulgadas sob a
forma de relatório próprio ou como parte de um relatório de projeções fiscais de médio
prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Portaria STN nº 1.522, de 02 de agosto de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

                            

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