DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da busca ou revista pessoal
Art. 16. Busca ou revista pessoal é o ato de inspecionar o corpo e as vestes de
uma pessoa com o intuito de preservar a segurança ou para encontrar algo que configure
ilícito penal ou infração administrativa.
Art. 17. A busca pessoal em pessoa intersexo será realizada por policial penal
masculino no caso de a pessoa revistada identificar-se com o gênero masculino, ou por
policial feminina, na hipótese de a pessoa revistada identificar-se com o gênero
feminino.
Art. 18. A busca pessoal em pessoas cisgênero será realizada de acordo com a
identidade de gênero da pessoa abordada.
§ 1º A busca pessoal em homem cisgênero gay se dará por policiais penais
masculinos e em mulheres cisgênero lésbicas ocorrerá por policiais penais femininas,
habilitados(as) a fazer a revista.
§ 2º A busca pessoal em pessoas cisgênero bissexuais, assexuais ou pansexuais
será realizada por policiais penais femininas, caso a pessoa revistada se identifique com o
gênero feminino ou por policiais penais masculinos, na hipótese de se identificarem com
o gênero masculino, em ambos os casos, por policiais com habilitação para fazer a
revista.
Art. 19. A busca pessoal em pessoas transgênero será realizada de acordo com
a identidade de gênero da pessoa revistada.
§ 1º Mulheres transexuais e travestis serão revistadas por policiais penais
femininas;
§ 2º Homens transexuais e pessoas transmasculinas serão revistados por
policiais penais femininas;
§ 3º Pessoas não-binárias serão revistadas por policiais penais femininas, caso
tenham sido designadas mulheres ao nascer ou por policiais penais masculinos, caso
tenham sido designados homens ao nascer, sem que isso signifique desconsideração de
suas identidades, de forma a preservar suas integridades física e psíquica.
Art. 20. É vedado proceder à revista íntima em pessoas LGBTQIA+ privadas de
liberdade em ambiente público, que exponha a nudez da pessoa revistada diante das
demais, devendo-se proceder à revista íntima em ambiente reservado, que assegure a
privacidade.
Parágrafo único. O gênero do(a) agente que procederá à revista íntima será
determinado de acordo com a manifestação de vontade previamente afirmada pela pessoa
LGBTQIA+ revistada, que deverá ser registrada por escrito.
Da visita
Art. 21. A visita de cônjuge, companheiro(a) em união estável, parentes e
amigos(as) das pessoas LGBTQIA+ presas, deve ser realizada nos termos disciplinados nas
regras gerais aplicáveis às demais pessoas em privação de liberdade, não sendo lícito o
indeferimento do direito de visita com base na intersexualidade, na orientação afetiva,
emocional e/ou sexual e/ou na identidade de gênero da pessoa presa.
Art. 22. Na hipótese de a pessoa LGBTQIA+ estar em pavilhão hospitalar ou
enfermaria e impossibilitada de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá
receber visita no próprio local da internação ou em outro, de acordo com as regras da
unidade. A visita ao(à) preso(a) internado(a) em unidades de saúde externas observará as
regras da unidade.
Da revista de visitantes
Art. 23. Nos procedimentos de identificação e revista de visitantes LGBTQIA+
devem ser respeitadas sua intersexualidade, sua orientação afetiva, emocional e/ou sexual
e sua identidade de gênero, vedadas quaisquer práticas discriminatórias.
Art. 24. Deve ser respeitado o nome social da pessoa visitante LGBTQIA+.
Art. 25. As visitantes que se identificarem como mulheres transexuais ou como
travestis deverão ser tratadas por termos femininos, como senhora, ela, dela, entre
outros. Os visitantes que se identificarem como homens trans ou pessoas transmasculinas
deverão ser tratados por termos masculinos, como senhor, ele, dele, entre outros. Os(as)
demais visitantes LGBTQIA+ deverão receber tratamento conforme sua manifestação de
vontade.
Art. 26 A revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em
todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que
venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o
interior do estabelecimento.
§ 1º A revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral
da pessoa revistada.
§ 2º A revista pessoal em ambiência prisional é de competência da polícia
penal, vedada sua realização por agente privado.
§ 3º A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos
eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras
tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas
ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.
§ 4º Ressalvado o disposto no §3º, excepcionalmente, na ausência dos
equipamentos mencionados no § 2º ou havendo fundada suspeita, poderá ser realizada a
revista manual.
§ 5º Para efeitos desta Resolução, em caso da excepcionalidade da revista
manual, a pessoa revistada permanecerá com as roupas íntimas.
§ 6º É vedada a revista vexatória, desumana ou degradante, notadamente:
I - desnudamento;
II - conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades
corporais da
pessoa revistada;
III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV - agachamento ou salto.
Art. 27. A revista manual em visitantes LGBTQIA+ será realizada por policial
penal do gênero indicado pela visitante no momento de seu cadastro prévio para
habilitação à visitação, respeitado o direito ao uso do nome social, sendo vedada a
exposição de seus pertences pessoais associados à sua intersexualidade, à sua orientação
afetiva, emocional e/ou sexual ou, ainda, à sua identidade de gênero de modo jocoso.
Art. 28. À pessoa visitante LGBTQIA+ que faça uso de acessórios, como apliques
ou perucas, deve ser assegurado o direito de visita utilizando o acessório, desde que
submetida a procedimentos de revista eletrônicos ou manuais.
Do acesso a itens
Art. 29. Observadas as disposições gerais da unidade prisional que dispõem
sobre os objetos e materiais permitidos às pessoas privadas de liberdade e asseguradas as
regras de segurança da unidade, é assegurado:
I - às pessoas intersexo, além dos itens a que todas as demais pessoas têm
direito, o uso de roupas e o acesso controlado a utensílios e acessórios que preservem
suas identidades de gênero autodeclaradas;
II - às travestis e às mulheres transexuais, além dos itens a que todas as
demais pessoas têm direito, o acesso a vestimentas de acordo com sua identificação de
gênero (feminina), à manutenção de seus cabelos compridos, inclusive mega hair, desde
que fixo, ao uso controlado a pinças para extração de pelos e a produtos de
maquiagem;
III - aos homens trans e pessoas transmasculinas, além dos itens a que todas
as demais pessoas presas têm direito, além de vestimentas masculinas e ao binder ou
topper (faixa ou colete de compressão de mamas) e ainda, se desejar, a manter o cabelo
raspado.
IV - às pessoas não-binárias, além dos itens a que todas as demais pessoas
presas têm direito, vestimentas, itens e acessórios de acordo com suas respectivas
expressões de gênero.
Da visita íntima
Art. 30. É garantido às pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade o direito à
visita íntima, caso seja adotada no estabelecimento penal, nos mesmos moldes concedido
às demais pessoas presas, inclusive em relação aos cônjuges ou companheiros(as) que
estejam custodiados(as) no mesmo estabelecimento.
§1º A formalização do casamento ou da declaração de união estável que
envolva pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade deverá ser facilitada e assegurada a partir
do requerimento dos(as) interessados(as).
§2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar devido à demonstração de afeto
entre casais LGBTQIA+ no estabelecimento penal.
Da vedação de transferência compulsória
Art. 31. São
vedados tratamentos desumanos e
degradantes como
transferências compulsórias entre celas, alas e/ou estabelecimentos -penais em razão da
condição de pessoa declarada LGBTQIA+, salvo em situação de falsidade comprovada na
autodeclaração.
Do direito à saúde
Art. 32. É garantida à população LGBTQIA+ em situação de privação de
liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT (Portaria do
Ministério da Saúde 2.836, de 1º de dezembro de 2011) e da Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP (Portaria
Interministerial n° 1, de 2 de janeiro de 2014).
Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não disponha de assistência
médica, farmacêutica ou odontológica, o atendimento deve ser garantido na rede de
serviços do Sistema Único de Saúde-SUS ou rede parceira.
Art. 33. É garantido à pessoa privada de liberdade LGBTQIA+ o apoio
psicológico e psiquiátrico, considerando o agravamento da saúde mental das pessoas
LGBTQIA+, especialmente voltado à prevenção do suicídio, tratamento ginecológico,
urológico e endocrinológico especializado, incluindo ainda o tratamento hormonal.
Art. 34. Devem ser assegurados os cuidados à pessoa convivendo com HIV e
outras IST (infecções sexualmente transmissíveis), conforme a Lei n° 12.984, de 2 de junho
de 2014, e outras que vierem a sucedê-la.
Parágrafo único. Devem ser garantidos os métodos de prevenção combinada
de IST e HIV, com atenção especial à profilaxia pré (PrEP) e pós (PeP) exposição, bem
como outras tecnologias de prevenção a serem adotadas pelo SUS.
Art. 35. Será garantido às pessoas LGBTQIA+ o sigilo das informações e
diagnósticos constantes dos
prontuários médicos, principalmente nos
casos de
informações sorológicas e outras IST, resguardando-se o direito constitucional à intimidade
e assegurando-se, ainda, a testagem da pessoa privada de liberdade em relação a doenças
infectocontagiosas, como HIV/TB (coinfecção entre HIV e tuberculose) e outras
coinfecções, bem como outras doenças crônicas e infecciosas.
Do direito à educação
Art. 36. É garantido à pessoa LGBTQIA+, em igualdade de condições às demais
pessoas privadas de liberdade, o acesso e a continuidade da sua formação educacional sob
a responsabilidade do Estado conforme o preconizado na Lei de Execução Penal (LEP) e
outros normativos que tratam o acesso à educação.
Parágrafo único. Deve ser assegurado a toda pessoa LGBTQIA+ em privação de
liberdade o acesso à leitura, não apenas para a aquisição de conhecimentos gerais, mas
também para garantia da remição da pena, e o acesso aos meios e ambientes
educacionais que garantam este direito.
Do direito ao trabalho
Art. 37. É assegurada a não discriminação e o oferecimento de oportunidades
em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional,
não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços de convivência específicos
representar impedimento ao oferecimento de vagas e oportunidades.
Art. 38. É assegurado à pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade o oferecimento
de vagas de capacitação e de trabalho nas oficinas ligadas ao Programa de Capacitação
Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP) ou a outro programa que
venha a sucedê- lo, aliando-se à possibilidade de integração ao mercado de trabalho ainda
dentro do sistema penitenciário.
Art. 39. É vedado o trabalho degradante ou humilhante em virtude da
intersexualidade, da identidade de gênero e/ou da orientação afetiva, emocional e/ou
sexual da pessoa privada de liberdade.
Do direito à assistência social
Art. 40.É direito das pessoas LGBTQIA+ o acesso à assistência social, devendo
o serviço social dos estabelecimentos penais desenvolver ações contínuas dirigidas aos
visitantes e às pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade, para garantia do respeito aos
princípios de igualdade e à não discriminação e do direito ao autorreconhecimento.
Art. 41. Considerando a realidade de contato limitado ou por vezes inexistente
entre pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade e suas famílias, o serviço social do sistema
prisional deve desenvolver estratégias para incentivar e autorizar que visitantes de outra
pessoa reclusa se cadastre como amigo(a)/visitante da pessoa LGBTQIA+ privada de
liberdade e lhe forneça itens materiais em quantidade suficiente.
Art. 42. Ao gestor da unidade prisional cabe a articulação com os serviços
sócio-assistenciais e o encaminhamento das pessoas LGBTQIA+ ao CRAS e ao CREA S
(Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência Especializados de
Assistência Social), para acompanhamentos e encaminhamentos necessários.
Do auxílio-reclusão
Art. 43. O serviço social do sistema prisional deve fazer busca ativa junto à
pessoa LGBTQIA+ e seus familiares acerca de informações para identificar se a pessoa
privada de liberdade é segurada e possui família a ser beneficiada com o auxílio reclusão
(Lei 7.210/84, art. 23, VI).
Do direito à assistência religiosa
Art. 44. É assegurado à pessoa LGBTQIA+ o direito à assistência religiosa,
condicionada à sua expressa vontade, ou à de seu cônjuge ou companheiro(a), seguido por
demais familiares, no caso de impossibilidade de manifestação da vontade, observada a
liberdade de adesão às manifestações religiosas que desejar.
§1º 
A 
pessoa 
LGBTQIA+ 
privada
de 
liberdade, 
no 
período 
da
triagem/classificação, poderá informar sua religião e se deseja receber assistência dessa
natureza, incluindo visitas e participação em celebrações religiosas no interior do
estabelecimento prisional.
§ 2º É assegurada à pessoa LGBTQIA+, se desejar, a posse de livros de
instrução religiosa.
§ 3º Deverá ser respeitada a negativa da pessoa LGBTQIA+ privada de
liberdade em receber visita de qualquer representante religioso, ou participar de
celebrações religiosas.
Da formação continuada de policiais penais e demais servidores(as)
Art. 45. O Estado deverá garantir a formação inicial e a capacitação continuada
a todos(as) os(as) policiais penais e demais colaboradores envolvidos no âmbito da
Execução Penal, considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de
igualdade e não-discriminação de pessoas LGBTQIA+, com intuito de evitar quaisquer
incorreções à legislação presente.
Parágrafo único. A capacitação deverá ser ministrada por profissional com
comprovada experiência no tema e será oferecida no mínimo uma vez ao ano pelas
Escolas de Gestão Penitenciária ou setor congênere estadual.
Da promoção da cidadania
Art. 46 A Administração Pública deve reservar um percentual de no mínimo 5%
(cinco por cento) de vagas de trabalho remunerado voltadas às pessoas privadas de
liberdade para a população LGBTQIA+ nos programas de inclusão ofertados pelas empresas
privadas e/ou públicas que atuam em parceria com o Sistema Penitenciário.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de
Combate à
Discriminação LGBT
e do
Conselho Nacional
de Política
Criminal e
Penitenciária.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
JANAÍNA OLIVEIRA
Presidenta do Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+
ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR
Presidente do Grupo de Trabalho pelo CNPCP
ANDERSON CAVICHIOLI
Relator pelo Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+
MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO
Relator pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

                            

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