Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900065 65 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Da busca ou revista pessoal Art. 16. Busca ou revista pessoal é o ato de inspecionar o corpo e as vestes de uma pessoa com o intuito de preservar a segurança ou para encontrar algo que configure ilícito penal ou infração administrativa. Art. 17. A busca pessoal em pessoa intersexo será realizada por policial penal masculino no caso de a pessoa revistada identificar-se com o gênero masculino, ou por policial feminina, na hipótese de a pessoa revistada identificar-se com o gênero feminino. Art. 18. A busca pessoal em pessoas cisgênero será realizada de acordo com a identidade de gênero da pessoa abordada. § 1º A busca pessoal em homem cisgênero gay se dará por policiais penais masculinos e em mulheres cisgênero lésbicas ocorrerá por policiais penais femininas, habilitados(as) a fazer a revista. § 2º A busca pessoal em pessoas cisgênero bissexuais, assexuais ou pansexuais será realizada por policiais penais femininas, caso a pessoa revistada se identifique com o gênero feminino ou por policiais penais masculinos, na hipótese de se identificarem com o gênero masculino, em ambos os casos, por policiais com habilitação para fazer a revista. Art. 19. A busca pessoal em pessoas transgênero será realizada de acordo com a identidade de gênero da pessoa revistada. § 1º Mulheres transexuais e travestis serão revistadas por policiais penais femininas; § 2º Homens transexuais e pessoas transmasculinas serão revistados por policiais penais femininas; § 3º Pessoas não-binárias serão revistadas por policiais penais femininas, caso tenham sido designadas mulheres ao nascer ou por policiais penais masculinos, caso tenham sido designados homens ao nascer, sem que isso signifique desconsideração de suas identidades, de forma a preservar suas integridades física e psíquica. Art. 20. É vedado proceder à revista íntima em pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade em ambiente público, que exponha a nudez da pessoa revistada diante das demais, devendo-se proceder à revista íntima em ambiente reservado, que assegure a privacidade. Parágrafo único. O gênero do(a) agente que procederá à revista íntima será determinado de acordo com a manifestação de vontade previamente afirmada pela pessoa LGBTQIA+ revistada, que deverá ser registrada por escrito. Da visita Art. 21. A visita de cônjuge, companheiro(a) em união estável, parentes e amigos(as) das pessoas LGBTQIA+ presas, deve ser realizada nos termos disciplinados nas regras gerais aplicáveis às demais pessoas em privação de liberdade, não sendo lícito o indeferimento do direito de visita com base na intersexualidade, na orientação afetiva, emocional e/ou sexual e/ou na identidade de gênero da pessoa presa. Art. 22. Na hipótese de a pessoa LGBTQIA+ estar em pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitada de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local da internação ou em outro, de acordo com as regras da unidade. A visita ao(à) preso(a) internado(a) em unidades de saúde externas observará as regras da unidade. Da revista de visitantes Art. 23. Nos procedimentos de identificação e revista de visitantes LGBTQIA+ devem ser respeitadas sua intersexualidade, sua orientação afetiva, emocional e/ou sexual e sua identidade de gênero, vedadas quaisquer práticas discriminatórias. Art. 24. Deve ser respeitado o nome social da pessoa visitante LGBTQIA+. Art. 25. As visitantes que se identificarem como mulheres transexuais ou como travestis deverão ser tratadas por termos femininos, como senhora, ela, dela, entre outros. Os visitantes que se identificarem como homens trans ou pessoas transmasculinas deverão ser tratados por termos masculinos, como senhor, ele, dele, entre outros. Os(as) demais visitantes LGBTQIA+ deverão receber tratamento conforme sua manifestação de vontade. Art. 26 A revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento. § 1º A revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. § 2º A revista pessoal em ambiência prisional é de competência da polícia penal, vedada sua realização por agente privado. § 3º A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual. § 4º Ressalvado o disposto no §3º, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos mencionados no § 2º ou havendo fundada suspeita, poderá ser realizada a revista manual. § 5º Para efeitos desta Resolução, em caso da excepcionalidade da revista manual, a pessoa revistada permanecerá com as roupas íntimas. § 6º É vedada a revista vexatória, desumana ou degradante, notadamente: I - desnudamento; II - conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada; III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim; IV - agachamento ou salto. Art. 27. A revista manual em visitantes LGBTQIA+ será realizada por policial penal do gênero indicado pela visitante no momento de seu cadastro prévio para habilitação à visitação, respeitado o direito ao uso do nome social, sendo vedada a exposição de seus pertences pessoais associados à sua intersexualidade, à sua orientação afetiva, emocional e/ou sexual ou, ainda, à sua identidade de gênero de modo jocoso. Art. 28. À pessoa visitante LGBTQIA+ que faça uso de acessórios, como apliques ou perucas, deve ser assegurado o direito de visita utilizando o acessório, desde que submetida a procedimentos de revista eletrônicos ou manuais. Do acesso a itens Art. 29. Observadas as disposições gerais da unidade prisional que dispõem sobre os objetos e materiais permitidos às pessoas privadas de liberdade e asseguradas as regras de segurança da unidade, é assegurado: I - às pessoas intersexo, além dos itens a que todas as demais pessoas têm direito, o uso de roupas e o acesso controlado a utensílios e acessórios que preservem suas identidades de gênero autodeclaradas; II - às travestis e às mulheres transexuais, além dos itens a que todas as demais pessoas têm direito, o acesso a vestimentas de acordo com sua identificação de gênero (feminina), à manutenção de seus cabelos compridos, inclusive mega hair, desde que fixo, ao uso controlado a pinças para extração de pelos e a produtos de maquiagem; III - aos homens trans e pessoas transmasculinas, além dos itens a que todas as demais pessoas presas têm direito, além de vestimentas masculinas e ao binder ou topper (faixa ou colete de compressão de mamas) e ainda, se desejar, a manter o cabelo raspado. IV - às pessoas não-binárias, além dos itens a que todas as demais pessoas presas têm direito, vestimentas, itens e acessórios de acordo com suas respectivas expressões de gênero. Da visita íntima Art. 30. É garantido às pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade o direito à visita íntima, caso seja adotada no estabelecimento penal, nos mesmos moldes concedido às demais pessoas presas, inclusive em relação aos cônjuges ou companheiros(as) que estejam custodiados(as) no mesmo estabelecimento. §1º A formalização do casamento ou da declaração de união estável que envolva pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade deverá ser facilitada e assegurada a partir do requerimento dos(as) interessados(as). §2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar devido à demonstração de afeto entre casais LGBTQIA+ no estabelecimento penal. Da vedação de transferência compulsória Art. 31. São vedados tratamentos desumanos e degradantes como transferências compulsórias entre celas, alas e/ou estabelecimentos -penais em razão da condição de pessoa declarada LGBTQIA+, salvo em situação de falsidade comprovada na autodeclaração. Do direito à saúde Art. 32. É garantida à população LGBTQIA+ em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT (Portaria do Ministério da Saúde 2.836, de 1º de dezembro de 2011) e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP (Portaria Interministerial n° 1, de 2 de janeiro de 2014). Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não disponha de assistência médica, farmacêutica ou odontológica, o atendimento deve ser garantido na rede de serviços do Sistema Único de Saúde-SUS ou rede parceira. Art. 33. É garantido à pessoa privada de liberdade LGBTQIA+ o apoio psicológico e psiquiátrico, considerando o agravamento da saúde mental das pessoas LGBTQIA+, especialmente voltado à prevenção do suicídio, tratamento ginecológico, urológico e endocrinológico especializado, incluindo ainda o tratamento hormonal. Art. 34. Devem ser assegurados os cuidados à pessoa convivendo com HIV e outras IST (infecções sexualmente transmissíveis), conforme a Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014, e outras que vierem a sucedê-la. Parágrafo único. Devem ser garantidos os métodos de prevenção combinada de IST e HIV, com atenção especial à profilaxia pré (PrEP) e pós (PeP) exposição, bem como outras tecnologias de prevenção a serem adotadas pelo SUS. Art. 35. Será garantido às pessoas LGBTQIA+ o sigilo das informações e diagnósticos constantes dos prontuários médicos, principalmente nos casos de informações sorológicas e outras IST, resguardando-se o direito constitucional à intimidade e assegurando-se, ainda, a testagem da pessoa privada de liberdade em relação a doenças infectocontagiosas, como HIV/TB (coinfecção entre HIV e tuberculose) e outras coinfecções, bem como outras doenças crônicas e infecciosas. Do direito à educação Art. 36. É garantido à pessoa LGBTQIA+, em igualdade de condições às demais pessoas privadas de liberdade, o acesso e a continuidade da sua formação educacional sob a responsabilidade do Estado conforme o preconizado na Lei de Execução Penal (LEP) e outros normativos que tratam o acesso à educação. Parágrafo único. Deve ser assegurado a toda pessoa LGBTQIA+ em privação de liberdade o acesso à leitura, não apenas para a aquisição de conhecimentos gerais, mas também para garantia da remição da pena, e o acesso aos meios e ambientes educacionais que garantam este direito. Do direito ao trabalho Art. 37. É assegurada a não discriminação e o oferecimento de oportunidades em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional, não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços de convivência específicos representar impedimento ao oferecimento de vagas e oportunidades. Art. 38. É assegurado à pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade o oferecimento de vagas de capacitação e de trabalho nas oficinas ligadas ao Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP) ou a outro programa que venha a sucedê- lo, aliando-se à possibilidade de integração ao mercado de trabalho ainda dentro do sistema penitenciário. Art. 39. É vedado o trabalho degradante ou humilhante em virtude da intersexualidade, da identidade de gênero e/ou da orientação afetiva, emocional e/ou sexual da pessoa privada de liberdade. Do direito à assistência social Art. 40.É direito das pessoas LGBTQIA+ o acesso à assistência social, devendo o serviço social dos estabelecimentos penais desenvolver ações contínuas dirigidas aos visitantes e às pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade, para garantia do respeito aos princípios de igualdade e à não discriminação e do direito ao autorreconhecimento. Art. 41. Considerando a realidade de contato limitado ou por vezes inexistente entre pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade e suas famílias, o serviço social do sistema prisional deve desenvolver estratégias para incentivar e autorizar que visitantes de outra pessoa reclusa se cadastre como amigo(a)/visitante da pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade e lhe forneça itens materiais em quantidade suficiente. Art. 42. Ao gestor da unidade prisional cabe a articulação com os serviços sócio-assistenciais e o encaminhamento das pessoas LGBTQIA+ ao CRAS e ao CREA S (Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência Especializados de Assistência Social), para acompanhamentos e encaminhamentos necessários. Do auxílio-reclusão Art. 43. O serviço social do sistema prisional deve fazer busca ativa junto à pessoa LGBTQIA+ e seus familiares acerca de informações para identificar se a pessoa privada de liberdade é segurada e possui família a ser beneficiada com o auxílio reclusão (Lei 7.210/84, art. 23, VI). Do direito à assistência religiosa Art. 44. É assegurado à pessoa LGBTQIA+ o direito à assistência religiosa, condicionada à sua expressa vontade, ou à de seu cônjuge ou companheiro(a), seguido por demais familiares, no caso de impossibilidade de manifestação da vontade, observada a liberdade de adesão às manifestações religiosas que desejar. §1º A pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade, no período da triagem/classificação, poderá informar sua religião e se deseja receber assistência dessa natureza, incluindo visitas e participação em celebrações religiosas no interior do estabelecimento prisional. § 2º É assegurada à pessoa LGBTQIA+, se desejar, a posse de livros de instrução religiosa. § 3º Deverá ser respeitada a negativa da pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade em receber visita de qualquer representante religioso, ou participar de celebrações religiosas. Da formação continuada de policiais penais e demais servidores(as) Art. 45. O Estado deverá garantir a formação inicial e a capacitação continuada a todos(as) os(as) policiais penais e demais colaboradores envolvidos no âmbito da Execução Penal, considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação de pessoas LGBTQIA+, com intuito de evitar quaisquer incorreções à legislação presente. Parágrafo único. A capacitação deverá ser ministrada por profissional com comprovada experiência no tema e será oferecida no mínimo uma vez ao ano pelas Escolas de Gestão Penitenciária ou setor congênere estadual. Da promoção da cidadania Art. 46 A Administração Pública deve reservar um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) de vagas de trabalho remunerado voltadas às pessoas privadas de liberdade para a população LGBTQIA+ nos programas de inclusão ofertados pelas empresas privadas e/ou públicas que atuam em parceria com o Sistema Penitenciário. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária JANAÍNA OLIVEIRA Presidenta do Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+ ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR Presidente do Grupo de Trabalho pelo CNPCP ANDERSON CAVICHIOLI Relator pelo Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+ MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO Relator pelo Conselho Nacional de Política Criminal e PenitenciáriaFechar