Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900066 66 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anexo I - Glossário I - Pessoas LGBTQIA+: o conjunto de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Travestis, Queer, Intersexo, Assexuais e outras identidades, como pessoas não-binárias, transmasculinas, entre outras, que têm em comum o fato de estarem fora dos padrões da congeneridade e da heterossexualidade. II - Sexo biológico: a designação de sexo de uma pessoa, sob a perspectiva estritamente biológica, diz respeito à sua conformação física e anatômica, restringindo-se à mera verificação de fatores genéticos (cromossomos), gonadais (ovários ou testículos), genitais (pênis ou vagina) ou morfológicos (aspectos físicos externos gerais). Esse critério não define a identidade de gênero da pessoa e dá ensejo à ordenação, segundo sua designação sexual no nascimento, em pessoas: - do sexo masculino; - do sexo feminino; - intersexo (com características sexuais ambíguas). III - Intersexualidade: condição corporal na qual há uma variação em relação ao padrão cultural atribuído aos corpos masculino ou feminino, por razões de ambiguidade genital, combinações de fatores genéticos e aparência, e variações cromossômicas sexuais diferentes. Há várias formas de intersexualidade em razão das configurações dos cromossomos, a localização dos órgãos genitais e a coexistência de tecidos testiculares e de ovários. A intersexualidade refere-se a um conjunto amplo de variações dos corpos tidos como masculinos e femininos. São catalogadas na Medicina mais de 40 (quarenta) variações de intersexualidade. São designadas como pessoas intersexo. IV - Gênero: assenta-se em fatores psicossociais e se refere à forma como culturalmente é identificada, no âmbito social, a expressão da masculinidade e da feminilidade, adotando-se como parâmetro, para tanto, o modo de ser de uma pessoa nas relações sociais. É por essa razão que sexo é biológico, diferentemente de gênero, que é uma construção social, pois este decorre de papéis construídos a partir de interações humanas no âmbito da sociedade, que podem sofrer interferência histórica e cultural. V - Expressão de gênero: são as maneiras como o gênero é demonstrado socialmente, no uso de vestimentas, modo de falar e de estilo, de agir e de interagir. VI - Identidade de gênero: traduz a forma individual de pertencimento ou vinculação ao universo masculino ou feminino, ou a nenhum deles. É a vivência interna e individual do gênero tal como a pessoa se sente, a qual pode ou não corresponder ao sexo/gênero que lhe foi atribuído no momento do nascimento. Sob este critério, temos: - cisgeneridade: é a correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento. - transgeneridade: é a não correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento. A transgeneridade pode envolver ou não a modificação da aparência ou a função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou de outra forma, sempre que seja livremente escolhida. É um termo "guarda-chuva", que pode ser desdobrado em: VII - transexualidade: é a não correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento, sendo que a característica da transexualidade é a pessoa identificar-se com o gênero oposto ao que lhe foi designado no nascimento. Independe da realização de qualquer procedimento cirúrgico ou médico. Sob este aspecto as pessoas transexuais podem ser: - mulher transexual (mulher trans): é a pessoa que apesar de ter sido designada com o sexo/gênero masculino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero feminino. - homem transexual (homem trans): é a pessoa que apesar de ter sido designada com o sexo/gênero feminino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero masculino. VIII - transmasculinidade: identidade de gênero autônoma de uma pessoa que, apesar de ter sido designada com o sexo/gênero feminino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero masculino. IX - travestilidade: é uma identidade de gênero autônoma de uma pessoa que, apesar de ter sido designada como o sexo/gênero masculino no nascimento, identifica-se como travesti e deve ser tratada como pertencente ao gênero feminino. X - não-binariedade: é a não identificação, quer com o gênero masculino, quer com o gênero feminino. XI - autoidentificação ou autodeterminação: princípio jurídico que diz respeito à identidade de gênero de uma pessoa, segundo o qual é a pessoa, a partir da percepção de si (fator subjetivo) quem define sua identidade de gênero, e não suas características corporais, vale dizer, seu sexo biológico (fator objetivo). Dessa forma, havendo diferença entre o gênero definido no nascimento a partir do sexo biológico e o gênero com o qual a pessoa se identifica, este último deve prevalecer para todos os fins de direito. Este entendimento foi sedimentado no Parecer Consultivo nº 24/17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória pelo Brasil. XII - orientação/condição afetiva, emocional e/ou sexual: diz respeito à atração afetiva, emocional e/ou sexual. Sob este critério, temos: - heterossexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional, e/ou sexual por pessoas do gênero oposto. As pessoas que se identificam com a heterossexualidade são chamadas de heterossexuais. - homossexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas do mesmo gênero. As pessoas que se identificam com a homossexualidade são chamadas de homossexuais. A homossexualidade pode ser: - masculina: homem sente atração por outro homem. É chamado gay. - feminina: mulher sente atração por outra mulher. É chamada lésbica. - bissexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas de ambos os gêneros. As pessoas que se identificam com a bissexualidade são chamadas bissexuais. - assexualidade: é a reduzida, rara ou nenhuma atração sexual, podendo ou não estar acompanhada de desejo afetivo e/ou emocional. A pessoa que assim se identifica é chamada assexual - e não assexuado(a). Utiliza-se a sigla "ace" para designá- la. Quando a reduzida, rara ou ausência de atração diz respeito aos sentimentos, esta pessoa é designada arromântica. Utiliza-se a sigla "aro" para designá-la. - pansexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas, independentemente do gênero com os quais estas pessoas se identificam ou se apresentam socialmente. São designadas pessoas pansexuais. XIII - Queer: palavra de língua inglesa com vários significados. O mais abrangente designa tudo que está fora de padrões normativos. Na sigla LGBTQIA+, designa pessoas que rejeitam quaisquer rótulos referentes a gênero e sexualidade. Também pode significar os estudos acadêmicos chamados de queer, que lançam as bases críticas de categorias como minorias, gênero e identidade e atribuem ênfase sobre o discurso e sua (des)construção. XIV - Nome social: política pública de inclusão social, que obriga a utilização da designação pela qual a pessoa transgênero (transexual, travesti, transmasculina ou não- binária) se identifica e é socialmente reconhecida (art. 1º, II, do Decreto Federal n. 8.727/16). O direito ao nome e ao tratamento adequado quanto à identidade de gênero constitui um pilar básico do respeito aos direitos fundamentais, em especial à igualdade e à não-discriminação. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do CNPCP JANAÍNA OLIVEIRA Presidente do CNLGBTQIA+ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 383/2024 Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 384/2024 Ato de Concentração nº 08700.001541/2024-55. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 227ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 3 DE ABRIL DE 2024 Às 10hs e 11 minutos do dia 03 de abril de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Ex officio. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda. Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leão, Roberto Moreno de Melo e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da LeiFechar