DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O
julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa
Prado.
Na 
211ª 
SOJ, 
a 
Conselheira 
Lenisa 
Prado 
apresentou 
voto-vista
acompanhando 
o
Conselheiro-Relator. 
O
Conselheiro-Relator, 
Sérgio
Ravagnani,
apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A.
Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$
2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Presidente do Cade. Na 216ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado
de pauta para conversão do feito em diligência, conforme homologação do Despacho
Presidência nº 63/2023.
Na 218ª SOJ, fez uso da palavra o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial,
após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem econômica
prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994,
vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º,
inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação
de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida
pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa
Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e
noventa reais e sessenta e três centavos); pela remessa da decisão do Tribunal
Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à
Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que,
eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e Expedição de
cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de
ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985)
e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo
foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Presidente do Cade.
3. Consulta nº 08700.001177/2024-23
Consulentes: Cassol Materiais de Construção Ltda e Todimo Materiais para Construção S.A..
Advogados: André Lipp Pinto Basto Lupi, Letícia Mulinari Gnoatton e Bráulio
Cavalcanti Ferreira.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta e manifestou-
se pela ausência de ilicitude da estratégia empresarial à luz do direito concorrencial
brasileiro, nos estritos limites dos fatos originalmente expostos pelas Consulentes, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16
Requerente: Acesso Restrito.
Advogados: Acesso Restrito.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Decisório nº 8/2024 (Processo nº 08700.001372/2024-53); Despacho
Presidência nº 41/2024 (Processo nº 08700.000627/2020-37).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes:
Despacho Decisório nº 2/2024 (Processo nº 08700.004559/2019-41); Despacho Decisório
nº 3/2024 (Processo nº 08700.012467/2014-20).
Documentos apresentados pelo Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho
Decisório nº 11/2024 (Processo nº 08700.004974/2015-71); Despacho Decisório Nº
15/2024 (Processo nº 08700.003447/2020-15).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 11 horas e 42 minutos do dia 03 de abril de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis
para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 3.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
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