Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900068 68 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 73/GM/MME, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II e art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2019-22, resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo desta Portaria Normativa, o cronograma para a realização das Licitações para a Concessão de Serviço Público para Transmissão de Energia Elétrica. Art. 2º É requisito para licitação das instalações de transmissão de Rede Básica que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST entre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos prazos estabelecidos no Anexo. Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel informará às concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica quanto à existência de Instalações de Transmissão que dependam do CUST para licitação. Art. 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano serão publicadas as datas referentes às Licitações de que trata o art. 1º, para os três anos seguintes. Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa nº 67/GM/MME, de 21 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO . Leilão de Transmissão Sessão Pública Data Limite para Celebração do CUST . 2º/2024 Setembro/2024 15 de março de 2024 . 1º/2025 Março/2025 13 de setembro de 2024 . 2º/2025 Setembro/2025 14 de março de 2025 . 1º/2026 Março/2026 15 de setembro de 2025 . 2º/2026 Setembro/2026 13 de março de 2026 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.751/SNTEP/MME, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004496/2023-61, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL Usina Garantia Física de Energia (MW médio) . UFV.RS.PE.034405-2.01 Xaxado 1 10,4 . UFV.RS.PE.034406-0.01 Xaxado 2 10,4 . UFV.RS.PE.034407-9.01 Xaxado 3 10,4 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 818, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002101/2018-48, decide: (i) aplicar, à Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 15.624.602/0001-97, a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 167.538,65 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais, sessenta e cinco centavos), correspondente a 0,42% do valor do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética, em razão do atraso na implantação da PCH Manuel Alves, nos termos da Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL, (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação deste Despacho, para o recolhimento da multa aplicada; (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Autorizações e Permissões dos Serviços de Energia Elétrica que: (iii.a) caso a multa não seja recolhida pela Autorizada, promova a instrução do processo da execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga; e que, (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Autorizada, promova a devolução integral da garantia de fiel cumprimento aportada. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 947, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003287/2023-10, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Priori Serviços e Soluções, Contabilidade Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.385.969/0001-44, em face da Decisão SGA n° 12/2024 emitida pela Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações - SGA, mantendo aplicação da penalidade de multa de R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 990, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003543/2023-79, decide por: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Morning Star Consultoria Administrativa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.038.409/0001-83, e, no mérito, dar provimento, para revogar a Decisão SGA nº 13/2024-SGA/ANEEL, e determinar o arquivamento do presente processo por ausência de infração administrativa. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.085, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução Normativa nº 1.033, de 26 de julho de 2022, no que se refere à participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso XIX da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3°, inciso V e no art. 4º, incisos IX e XVI, Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º do Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, na Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016,e o que consta do Processo nº 48500.006812/2009-09, resolve: 1_MME_9_001 1_MME_9_002Fechar