Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900069 69 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A CCEE deverá apresentar proposta para compatibilizar as Regras e Procedimentos de Comercialização com o disposto nesta Resolução em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 1.101, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Processo nº: 48500.001096/2024-02. Interessado: Mineração Rio do Norte S.A ., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.932.216/0001-46. Decisão: autorizar a Mineração Rio do Norte S.A., a acessar a rede básica por meio da construção da Linha de Transmissão Oriximiná - Saracá, em 230 kV, 98 km de extensão, interligando a Subestação Oriximiná, de propriedade da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A., à Subestação Saracá, de propriedade do consumidor, localizada no Município de Oriximiná, no Estado do Pará. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br ANDRÉ MEISTER Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.087, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 48500.007885/2022-87. Interessado: Termelétrica Rio Grande S.A. Decisão: aplicar multa de R$ 235.606.269,60 (duzentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), devido ao descumprimento do cronograma de implantação da UTE Rio Grande. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 9 de abril de 2024. Nº 1.115 - Processo nº: 48500.000772/2022-51. Interessados: Ventos De Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Luzia 09. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Novo Horizonte, no estado da Bahia. Nº 1.116 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Usifundi Indústria e Comércio Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Usifundi. Unidades Geradoras: UG1, de 750,00 kW. Localização: Município de Ibirubá, no estado de Rio Grande do Sul. Nº 1.117 - Processo nº: 48500.006085/2020-87. Interessados: Ventos De São Ricardo 10 Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Cajuina B13 (Antiga Ventos de São Ricardo 10). Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.118 - Processo nº: 48500.000758/2022-57. Interessados: Ventos De São Teonas Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Luzia 03. Unidades Geradoras: UG6 e UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Ibitiara, no estado da Bahia. Nº 1.119 - Processo nº: 48500.000757/2022-11. Interessados: Ventos De São Teófano Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Luzia 02. Unidades Geradoras: UG10, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Ibitiara, no estado da Bahia. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 1.070, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004354/2023-13, decide por extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.004354/2023-13, sem julgamento do mérito, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado sobre o tema, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.071, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003755/2023-56, decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Antonio Alves de Carvalho & Cia Ltda., CNPJ nº 00.196.033/0001-59, unidade consumidora nº 370008790, de devolução em dobro em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04 e, no mérito, negar-lhe provimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.072, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003757/2023- 45, decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Avicola Gotty Ltda., CNPJ nº 03.927.087/0001-35, unidade consumidora nº 16422545, de devolução em dobro em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04 e, no mérito, negar-lhe provimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.073, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003786/2023-15, decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Gervasio Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., CNPJ nº 04.452.273/0001-28, unidade consumidora nº 40060410, de devolução em dobro em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04 e, no mérito, negar-lhe provimento. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 155, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM antes de sua inscrição em dívida ativa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II e XI, no art. 11, inciso II, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, incisos XI e XII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Até seu encaminhamento eletrônico à Procuradoria Federal competente para inscrição em dívida ativa, os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM podem ser parcelados em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais. § 1º O parcelamento constitui tão somente modalidade alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM. § 2º É vedado o agrupamento de processos, ainda que atinentes à mesma receita, para fins de parcelamento até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa. § 3º Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o solicitante for pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais), se for pessoa jurídica. § 4º A existência de parcelamento(s) em curso e/ou cancelado(s) de uma mesma pessoa física ou jurídica não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que jamais parcelados. § 5º É vedado qualquer reparcelamento até seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa. § 6º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam ao parcelamento de débitos: I - de pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada; II - de pessoa física com insolvência civil decretada; III - que se encontrem em discussão judicial; IV - de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados; e V - dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º O parcelamento de débitos junto à ANM até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa deve ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, por funcionalidade de sistema apropriada, capaz de apresentar ao interessado, para seleção, exclusivamente os processos que lhe dizem respeito segregados por tipo de receita. § 1º Apenas usuários previamente habilitados no LOGIN ÚNICO e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo de um determinado processo podem solicitar parcelamento. § 2º Para pessoas jurídicas, exige-se que, na solicitação, seja efetuado o upload de documento que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento, a saber: procuração, cópia do ato constitutivo ou de alteração que indique o representante legal. § 3º A falta de comprovação dos poderes para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento enseja a anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente. § 4º No ato da solicitação de parcelamento, é apresentado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO (vide anexo), por meio do qual o usuário deve manifestar concordância eletronicamente para obter a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira prestação. § 5º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal através do LOGIN ÚNICO, importa em confissão irretratável do débito, isto é, implica a desistência de qualquer contestação no âmbito administrativo, e configura confissão extrajudicial (conforme arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil), desde que haja também o pagamento da primeira parcela até seu vencimento. § 6º A primeira parcela ficará disponível imediatamente após a concordância com o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e terá vencimento após dez dias corridos. § 7º O não pagamento da primeira parcela - ou seu pagamento após o vencimento - tornará sem efeito o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e, portanto, na desistência do parcelamento. § 8º O eventual pagamento da primeira parcela após o vencimento implicará ainda o abatimento do valor recolhido do montante devido. § 9º Não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior. § 10. O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO deve constar, após o pagamento em tempo hábil da primeira prestação, do processo parcelado. Art. 3º Uma vez paga a primeira prestação até o vencimento, fica o interessado obrigado a recolher as demais parcelas vincendas, devendo, para tanto, obter a respectiva Guia de Recolhimento da União junto à ANM no endereço eletrônico www.anm.gov.br. § 1º O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês a partir daquele seguinte ao da solicitação do parcelamento. § 2º O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento. § 3º Na hipótese de pagamento após o vencimento, sobre o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, cobrar-se-á, a título de juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento. § 4º A prestação mensal não paga até o vencimento será acrescida ainda de multa de mora correspondente a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) acumulada e calculada sobre o valor da parcela vencida desde o primeiro dia subsequente ao seu vencimento até o dia em que o pagamento ocorrer, sendo esse acréscimo limitado a 20%. § 5º A qualquer tempo poderá o Compromitente requerer a antecipação de parcelas ou o pagamento do saldo residual do parcelamento. Art. 4º O parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas. § 1º O cancelamento por inadimplência independe de notificação judicial ou extrajudicial e enseja a apuração dos valores remanescentes não honrados (parcelas vencidas e vincendas), incluindo-se todos os acréscimos pela mora, para remessa do respectivo processo visando a inscrição em dívida ativa e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). § 2º O processo cujo parcelamento foi cancelado deve ser instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor na data do cancelamento.Fechar