DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Quando o parcelamento de débito da Taxa Anual por Hectare for
cancelado devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de
pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto-
Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e art. 54, § 6º, do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração).
Art. 5º Para parcelamentos ocorridos até o encaminhamento para inscrição
em dívida ativa de seus respectivos créditos, a ANM poderá ainda:
I - exigir que o interessado comprove os pagamentos das prestações; e
II - anulá-lo de ofício caso reste comprovado algum vício em sua solicitação,
com concomitante comunicação ao solicitante, retornando o processo afetado à etapa
da cobrança em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.
Art. 6º É vedado o parcelamento nos termos desta norma de qualquer
multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da
ANM antes de seus respectivos vencimentos.
Art. 7º Observando os parâmetros normativos legais, as áreas técnicas da
ANM envolvidas, em alguma medida, com as cobranças de créditos podem, de forma
colaborativa, elaborar e implementar os modelos de documentos necessários
à
operacionalização dos procedimentos cabíveis ao correto trâmite dos parcelamentos e
a sua informatização sem a prévia aprovação da Diretoria Colegiada, exceto pelo
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO,
cujos termos constam do anexo.
Art.
8º
Os
processos administrativos
contendo
parcelamentos
serão
relacionados no SEI aos seus respectivos processos minerários.
Art. 9º As informações sobre os parcelamentos em curso, rescindidos ou cancelados
deverão ser consultadas nos sistemas próprios da ANM pela área competente da Agência
previamente as prorrogações de alvará de pesquisa, análises de relatórios finais de pesquisa,
anuências prévias e averbações de cessões de direitos minerários, mudanças de regime,
emissões de guias de utilização e demais atos que demandem o adimplemento de receitas.
Art. 10. Somente será autorizada a transferência de direito minerário em
relação ao qual haja débito(s) em parcelamento mediante prévia apresentação de
garantia, que será prestada por meio de "seguro garantia" ou "fiança bancária",
observados os critérios estabelecidos em resolução da ANM, e deverá:
I - garantir o débito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no
transcorrer do período da garantia; e
II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido
de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido
exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo
remanescente, atualizado até o momento da liquidação.
Art. 11. A Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366, de 22 de outubro de
2010, continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da
presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 03 de junho de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE
PARCELAMENTO ELETRÔNICO (modelo a ser seguido pelo sistema)
I - DAS PARTES:
COMPROMITENTE: (importar dados do minerador do LOGIN ÚNICO).
SOLICITANTE: (incluir campo se CNPJ for compromitente):
COMPROMISSÁRIO: Agência Nacional de Mineração (ANM), instituída pela
Lei nº 13.575/2017, sob o CNPJ: 29.406.625/0001-30, com endereço no Setor Bancário
Norte Quadra 02 Bloco N, Edifício CNC III, CEP 70.040-020, Brasília/DF.
II - DO OBJETO:
Parcelamento do(s) crédito(s) contido(s) no processo nº________, discriminados a seguir:
. LOCAL PARA O QUADRO DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS ATUALIZADOS PARA A DATA
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
III - DO VALOR CONSOLIDADO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:
O Compromitente já qualificado reconhece como líquido(s) e certo(s) o(s)
crédito(s) apurado(s) pelo Compromissário e confessa-se devedor da quantia de
R$___________ em___ /___/_____, sendo esse o montante a ser parcelado.
Fica o Compromitente também ciente de que o Compromissário prosseguirá
com cobrança na hipótese de cancelamento do parcelamento, promovendo a sua
inscrição no CADIN e o encaminhamento à Procuradoria Federal competente para
promover a inscrição do débito na Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento da
respectiva ação de execução fiscal.
IV - DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES:
O Compromitente requer o parcelamento em ____ (de 2 a 60) parcelas e
compromete-se a pagá-las até o vencimento
ou, após esse, com os devidos
acréscimos.
V - DO REGRAMENTO DO PARCELAMENTO:
a) A primeira parcela deve ser quitada em até dez dias após a solicitação
do parcelamento. Seu valor corresponde ao débito consolidado confessado dividido
pelo número de prestações requeridas.
b) O não pagamento da primeira parcela até o vencimento implica a
desistência do parcelamento e a nulidade, para todos os efeitos, desta confissão de
dívida.
c) Fica o Compromitente obrigado a quitar mensalmente o valor referente
a cada parcela a partir do mês subsequente à solicitação do parcelamento, sendo que
o dia de vencimento será sempre o último dia útil de cada mês.
d) O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao
valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito
até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao
mês em que ocorrer o vencimento.
e) Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido ainda de juros
e de multa pela mora. Os juros incidem sobre o valor da parcela no vencimento e
correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior
ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o
pagamento. A multa de mora corresponde a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por
cento ao dia) calculada sobre o valor da parcela no vencimento e acumulada desde o
primeiro dia de atraso até quando o pagamento ocorrer, sendo que este acréscimo é
limitado a 20%.
f) O parcelamento será cancelado automaticamente quando não houver o
adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações,
ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas. Também poderá ser
cancelado de ofício mediante a constatação pela ANM de algum vício na solicitação.
g)
O cancelamento
por
inadimplência
ocorrerá independentemente
de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das
parcelas vencidas e vincendas, bem como a inscrição do Compromitente no CADIN.
h) O cancelamento de ofício ocorrerá concomitantemente à comunicação de
sua motivação ao solicitante e a cobrança retornará à etapa em que se encontrava
antes da solicitação de parcelamento.
i) Considerar-se-á
quitado o débito após
o pagamento de
todas as
prestações do parcelamento de que trata este termo.
j) Fica
eleito o foro de
__________________________________, com
renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo.
Assinatura digital do minerador
(via LOGIN ÚNICO) e data
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
D ES P AC H O
Relação nº 50/2024
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de
junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s)
seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa
publicação:(323)
3507/2024-870.073/2024-MINERACAO PARANAI LTDA-
3506/2024-870.072/2024-MINERACAO PARANAI LTDA-
3508/2024-870.074/2024-MINERACAO PARANAI LTDA-
3509/2024-870.075/2024-MINERACAO PARANAI LTDA-
3467/2024-871.131/2022-JULIO CESAR MENDES-
3494/2024-871.880/2023-DAMIAO VITOR SOUSA DIAS NOVAES-
3466/2024-872.062/2021-MINERACAO SERRA GRANDE LTDA-
3468/2024-871.835/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3469/2024-871.836/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3470/2024-871.837/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3471/2024-871.838/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3472/2024-871.839/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3473/2024-871.872/2022-NELITON DIAS SANTOS-
3474/2024-871.880/2022-TREE STONE MINERACAO LTDA-
3475/2024-871.882/2022-GUIDONI BRASIL S/A-
3490/2024-871.285/2023-GILBERTO FILIPE FIGUEIREDO FEITOSA-
3489/2024-871.284/2023-OSEAS CARNEIRO-
3488/2024-871.283/2023-TERRAS DO BRASIL LTDA-
3487/2024-871.282/2023-TERRAS DO BRASIL LTDA-
3486/2024-871.244/2023-TERRAS DO BRASIL LTDA-
3485/2024-871.243/2023-TERRAS DO BRASIL LTDA-
3484/2024-871.242/2023-BAHIA BRITA EXTRACAO E COMERCIO DE MINERIO LTDA-
3483/2024-871.241/2023-TERRAS DO BRASIL LTDA-
3501/2024-872.791/2023-SARAH FIGUEIREDO LIMA-
3513/2024-870.210/2024-PALMARES ESTUDOS GEOLOGICOS LTDA-
3511/2024-870.195/2024-CANOPUS GEOLOGIA E PROJETOS LTDA-
3491/2024-871.344/2023-ISALÚCIA BARROS CAVALCANTI MAIA-
3492/2024-871.345/2023-ISALÚCIA BARROS CAVALCANTI MAIA-
3512/2024-870.209/2024-PALMARES ESTUDOS GEOLOGICOS LTDA-
3510/2024-870.183/2024-OLIMPO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA-
3504/2024-870.030/2024-J C N MINERACAO LTDA-
3503/2024-870.029/2024-J C N MINERACAO LTDA-
3502/2024-870.006/2024-J C N MINERACAO LTDA-
3482/2024-870.778/2023-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA-
3481/2024-870.757/2023-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA-
3480/2024-870.754/2023-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA-
3479/2024-870.750/2023-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA-
3478/2024-870.749/2023-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA-
3476/2024-872.104/2022-FERTFOS MINERACAO E FERTILIZANTES LTDA-
3497/2024-872.039/2023-NAZCA GOLD MINERACAO - LTDA-
3498/2024-872.061/2023-NAZCA GOLD MINERACAO - LTDA-
3499/2024-872.117/2023-NAZCA GOLD MINERACAO - LTDA-
3500/2024-872.189/2023-NAZCA GOLD MINERACAO - LTDA-
3496/2024-872.027/2023-NAZCA GOLD MINERACAO - LTDA-
3477/2024-870.516/2023-PONTICOR BRASIL HOLDING LTDA-
3495/2024-871.985/2023-MINERACAO E EXTRACAO TURMALINE LTDA-
3493/2024-871.790/2023-OMNI MINERACAO & CONSULTORIA LTDA-
3505/2024-870.037/2024-DEMETRIUS DE FREITAS PEGAS-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de
junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s)
seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir dessa
publicação:(322)
3457/2024-870.488/2022-HELMO BAGDÁ GAMA-
3458/2024-870.557/2022-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME-
3456/2024-871.695/2021-MINERACAO TREMENDAL LTDA-
3459/2024-871.878/2022-ADEMIR HENRIQUE MARTINS MARTINEZ-
3460/2024-871.879/2022-ADEMIR HENRIQUE MARTINS MARTINEZ-
3461/2024-871.883/2022-HIAGO SIMPLÍCIO BATISTA-
3463/2024-871.246/2023-MINERACAO ITABATAN LTDA-
3462/2024-871.245/2023-N F TIGRE DIAS AREIA-
3454/2024-870.274/2021-JOSE HENRIQUE COSTALONGA-
3455/2024-870.440/2021-SAFIRA MINING E STONES LTDA-
3464/2024-872.734/2023-SANTA CRUZ EXTRACAO DE AREIA EIRELI-
3465/2024-870.270/2024-COMERCIO E MINERADORA RODRIGUES EIRELI-
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS
D ES P AC H O
Relação nº 54/2024
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
871.807/2023 - VILLIAN SOUZA DE OLIVEIRA-Registro de Licença n° 257/2024 -
Vencimento 13/12/2024
870.633/2023 - ARLINDO FRANCO RODRIGUES-Registro de Licença n° 273/2024 -
Vencimento 02/05/2026
870.114/2024 - BASTOS & SILVA LTDA-Registro de Licença n° 296/2024 -
Vencimento 29/11/2028
871.620/2023 - NOVA BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-Registro de
Licença n° 294/2024 - Vencimento 14/09/2026
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 56/2024
Fase de Requerimento de Lavra
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea "e" da Portaria ANM Nº 1.056, de 30 de
junho de 2022 - DOU de 01 de julho de 2022, com fundamento no Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967 c/c o art. 2°, inciso XVIII da Lei 13.575/2017, outorga a(s) seguinte(s)
Portaria(s) de Lavra:(2611)
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 149/2024, de 8 DE ABRIL DE 2024 - Processo nº
870.726/2005 - Titular MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - Substância(s) DIABÁSIO -
Município(s) de RIO DO ANTÔNIO/BA
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 148/2024, de 8 DE ABRIL DE 2024 - Processo nº
870.294/2005 - Titular MAGBAN - MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA - Substância(s)
XISTO - Município(s) de PIRIPÁ/BA
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 150/2024, de 8 DE ABRIL DE 2024 - Processo nº
870.806/2014 - Titular MINERACAO SANTA INES LTDA - Substância(s) QUARTZITO - Município(s)
de TREMEDAL/BA
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 147/2024, de 8 DE ABRIL DE 2024 - Processo nº
870.351/2000 - Titular MINERAÇÃO SÃO VICENTE LTDA - Substância(s) GRANITO - Município(s)
de PORTO SEGURO/BA
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS

                            

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