DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.2 Ferro fundido ou batido
3.1.3 Alumínio tecnicamente puro e suas ligas:
a) anodizado ou com a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com revestimentos poliméricos.
b) sem anodizar ou sem os revestimentos superficiais mencionados em a), somente para uso nas seguintes condições:
i) contato breve (inferior a 24 horas), a qualquer temperatura.
ii) contato prolongado (mais de 24 horas), a temperatura de refrigeração ou congelamento.
iii) contato prolongado (mais de 24 horas), a temperatura ambiente, somente com alimentos secos ou gordurosos.
As embalagens, utensílios, tampas e equipamentos mencionados em b) não são adequados para preparar, cozinhar, aquecer ou armazenar alimentos muito ácidos ou
muito salgados tais como anchovas em conserva, suco de limão, alcaparras em conserva, vinagre, suco de maçã.
Os fornecedores de artigos de alumínio e suas ligas destinados a estar em contato direto com alimentos que não cumpram com o estabelecido em a) deverão
disponibilizar junto com o produto a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados: "Não adequado para contato com
alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para
armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento."
Nota: O uso dos exemplos de alimentos "como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva" na frase informativa é facultativo.
3.1.4. Aço revestido com cromo (chapa cromada), com a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com revestimentos poliméricos.
3.1.5 Aço não revestido (chapa negra) protegida em toda sua superfície com revestimentos poliméricos, em louças, vitrificados ou esmaltados.
3.1.6. Cobre, latão ou bronze revestidos integralmente por uma camada de ouro, prata, níquel ou estanho tecnicamente puros. Se permite o uso de equipamentos de
cobre sem revestimento para elaboração de alimentos particulares a nível industrial e/ou artesanal a critério da autoridade sanitária competente sempre que se demonstre sua
função tecnológica de uso.
3.1.7 Estanho, níquel e prata
3.1.8. Ferro enlouçado ou esmaltado que cumpra com as exigências estabelecidas pelo regulamento técnico sobre embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica
destinados a entrar em contato com alimentos.
3.1.9. Folha de flandres:
3.1.9.1 Folha de flandres sem revestimento polimérico.
3.1.9.2 Folha de flandres com revestimento polimérico interno, total ou parcial.
Em ambos os casos, a quantidade de estanho da folha de flandres será a necessária para cumprir com a função tecnológica.
3.1.10 Ligas de aço inoxidável listadas no item 3.1.1, com a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com revestimentos poliméricos.
3.1.11 Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc),
condução (tubulações, acessórios etc), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e
derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc) e tubérculos.
3.1.12 Metais e revestimentos metálicos passivados
3.2. Revestimentos poliméricos:
Somente podem ser elaborados com as substâncias incluídas nas listas positivas de monômeros, outras substâncias de partida e polímeros, e de aditivos destinados a
elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos com as restrições de uso e limites de composição e migrações específicas, estabelecidos
nos regulamentos técnicos correspondentes.
3.3. Corantes e pigmentos:
É permitido o uso de corantes e pigmentos para materiais metálicos pintados, decorados, revestidos e esmaltados.
3.3.1. Os corantes e pigmentos utilizados para colorir revestimentos poliméricos devem cumprir com os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes em
embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos.
Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou
zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos.
3.3.2 Os objetos com corantes e pigmentos utilizados para colorir esmaltados e vitrificados devem cumprir com a migração específica de cádmio e chumbo estabelecidas
no regulamento técnico sobre embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica destinados a entrar em contato com alimentos.
3.4. Vedantes ou selantes:
Podem ser utilizados os produtos incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos, plásticos e suas combinações com suas restrições de uso,
limites de composição e de migração específica dos regulamentos técnicos correspondentes.
3.5. Lubrificantes de superfície (coadjuvantes de fabricação):
Utilizados no processo de produção de folhas metálicas para facilitar o deslizamento do material, minimizando a abrasão e aranhões, e/ou para facilitar o embutimento,
estiramento, estampagem ou moldagem dos componentes de embalagens metálicas a partir das folhas.
3.5.1. É permitido o uso de ingredientes alimentares, incluindo aditivos autorizados para o alimento que será embalado ou que estará em contato com o objeto, sempre que:
a) sejam cumpridas as restrições estabelecidas para seu uso em alimentos; e
b) a quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
3.5.2. Lubrificantes cuja concentração no produto acabado não exceda de 3,2 mg/dm² da superfície em contato com o alimento:
.
Lubrificantes
Restrições e especificações
. Óleo de rícino (óleo de mamona ou castor)
. Óleo de soja epoxidado
Deverá cumprir as especificações fixadas no regulamento técnico sobre a lista positiva de
aditivos destinados a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em
contato com alimento.
. Óleo mineral
Não usar em contato com alimentos oleosos.
. Ácidos graxos derivados de gorduras e óleos vegetais e animais e seus sais de:
alumínio, magnésio, potássio, sódio e zinco, sozinhos ou em misturas.
. Álcoois alifáticos saturados lineares, primários (C10-C24)
. Cera de petróleo (VII)
Deverá cumprir com o regulamento técnico para ceras e parafinas em contato com
alimentos
. Citrato de acetil tributila
. Citrato de monoestearila
. Dimetilpolisiloxano
. Dipropilenoglicol
. Estearamida
. Estearato de butila
. Estearato de isobutila
. Estearato estanhoso
. Lanolina
. Linoleamida
. Palmitamida
. Petrolato
Deverá cumprir as especificações fixadas no regulamento técnico sobre a lista positiva de
aditivos destinados a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em
contato com alimento.
. Polietilenoglicol
PM mínimo = 300. O conteúdo de mono e dietilenoglicol não pode ser maior que
0,2%.
. Sebacato de dibutila
. Sebacato de di-2-etilhexila Tetrakis (metileno (3,3-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato))
metano (= 1,1,4,4 tetrafenilbutano (metileno (3,3-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato))
metano)
Como máximo 0,5% em peso da formulação final do lubrificante de superfície.
. Trietilenoglicol
O conteúdo de trietilenoglicol não pode ser maior que 0,1%.
3.5.3. Substâncias cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24 mg/ dm² de superfície metálica em contato com alimentos:
.
Substâncias
Restrições e especificações
. Acetatos derivados de álcoois sintéticos de cadeia linear
Os álcoois deverão possuir número par de átomos de carbono (C12-C18).
. Acido etileno-diamino-tetra-acético, sais sódicos
. Álcool isopropílico
. Álcool polivinílico
. Álcool terbutílico
. Álcool isotridecílico etoxilado
. Álcoois primários etoxilados
Produzido pela condensação de um mol de álcool primário linear (C12-C15) com uma
média de 3 moles de óxido de etileno.
. Amina de sebo polioxietilada (5 mol/L)
. Dímeros, trímeros de ácidos graxos não saturados C18 derivados de gorduras animais
ou vegetais ou de tall oil e/ou seus ésteres metílicos parciais
Não pode ser utilizado em combinação com nitrito de sódio e devem cumprir com as
seguintes especificações:
- índice de saponificação: 180-200;
- índice de iodo: máximo 120;
- índice de ácido: 70- 130.
Devem ser utilizados em quantidades que não excedam 10% em peso do composto
lubrificante final.
. Ésteres metílicos de ácidos graxos (C16-C18) derivados de gorduras e óleos animais ou
vegetais
. Ésteres metílicos de ácidos graxos de óleo de coco
. Hidrocarbonetos de petróleo sulfonados, sais sódicos
Derivados das frações naftênicas
. Hidrocarbonetos leves de petróleo
Deverá cumprir as especificações para óleo mineral como aditivo alimentar.
. Mistura de álcoois sintéticos de cadeia linear e ramificada com número par de átomos
de carbono (C4- C18)
. Mistura de álcoois sintéticos primários de cadeia linear e ramificada
Como máximo 8% em peso da composição total de lubrificante de superfície.
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