95 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº065 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2024 âmbito do Projeto “Lei Maria da Penha em cordel nas escolas” da rede estadual de ensino do Ceará, localizadas em Fortaleza e região metropolitana, a serem indicadas pela Secretaria da Educação do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - 2.1. A vigência prevista na CLÁUSULA QUARTA do Termo de Fomento, ora aditado, fica prorrogada até 31 de dezembro de 2024 a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO - 3.1 Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do instrumento original e seus aditivos. E, para validade do que ficou convencionado, as partes assinam o presente instrumento na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 15 de Março de 2024. Eliana Nunes Estrela, Secretária da Educação - Fabíola Fernandes Heredia, Instituto Maria da Penha. TESTEMUNHAS: 1- Maria de Nazaré D. Jucá. 2- José Wilson Araújo Fraga. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de abril de 2024. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA JURIDICA - ASJUR *** *** *** TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº003/2024 - NUP 22001.038089/2024-95 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO , com sede nesta Capital, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Bairro Cambeba, CEP.: 60.822-325, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.954.514/0001-25, doravante denominada SEDUC, neste ato representada por sua Secretária da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, pedagoga, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, e RG sob o nº 216562291 SSPDS CE, e a concedente, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO, com sede na Avenida da Universidade, nº 2596, Bairro Benfica. Fortaleza – Ceará. CEP.: 60.020-180, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.533.538/0001-97, doravante denominado IDT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RAIMUNDO NONATO LIMA ANGELO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 423.815.253-00 e RG sob o nº 8906002040506 SSPDS CE. CONSIDERANDO que o estágio curricular obrigatório é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes regularmente matriculados em Escolas Estaduais de Educação Profis- sional, pelo desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na legislação estadual, por meio do Decreto nº 30.933, de 29 de junho de 2012 – alterado pelo Decreto n° 32.075, de 31 de outubro de 2016. CONSIDERANDO que o objetivo é dar ênfase ao projeto de vida, empreendedorismo e à relação com o mundo do trabalho, a Secretaria da Educação do Estado oferta 52 cursos técnicos nas mais variadas áreas de atuação, quais sejam: Administração, Agrimensura, Agroindústria, Agronegócio, Agropecuária, Aquicultura, Automação Industrial, Biotecnologia, Comércio, Computação Gráfica, Contabilidade, Desenho de Construção Civil, Desenvolvimento de Sistemas, Design de Interiores, Edificações, Eletromecânica, Eletrotécnica, Enfermagem, Estética, Eventos, Fabricação Mecânica, Finanças, Agricultura (Floricultura), Fruticultura, Guia de Turismo, Hospedagem, Informática, Tradução e Interpretação de Libras, Logística, Manutenção Automotiva, Massote- rapia, Mecânica, Meio Ambiente, Modelagem do Vestuário, Móveis, Multimídia, Nutrição e Dietética, Petróleo e Gás, Portos, Produção de Áudio e Vídeo, Produção de Moda, Química, Redes de Computadores, Regência, Saúde Bucal, Secretariado, Secretaria Escolar, Segurança do Trabalho, Sistemas de Energia Renovável, Têxtil, Transações Imobiliárias e Vestuário. CONSIDERANDO que o estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de Diploma. CONSIDERANDO o entendimento da Secretaria da Educação do Estado, quanto à neces- sidade e importância em realizar parcerias com instituições/empresas que possam oferecer uma estrutura de qualidade proporcionando experiências agrega- doras para estudantes regularmente matriculados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional. CONSIDERANDO que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, fundamentado na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na legislação estadual, por meio do Decreto 30.933, de 29 de junho de 2012 - alterado pelo Decreto 32.075, de 31 de outubro de 2016, no uso das atribuições que confere o art. 88, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este instrumento tem por objeto a cooperação técnica entre a SEDUC e a Concedente, visando ao aprendizado para a vida cidadã e para o estágio de alunos regularmente matriculados na 3ª série dos Cursos Técnicos das Escolas Estaduais de Educação Profissional. Subcláusula Primeira – O estágio assume a forma curricular obrigatória, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com a concedente, realizando-se nos termos da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, regulamentada pela Resolução nº 01/2004 do Conselho Nacional de Educação em sua Câmara de Educação Básica, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, do Decreto Estadual nº 30.933, de 29 de junho de 2012 – alterado pelo Decreto Estadual nº 32.075, de 31 de outubro de 2016. Subcláusula Segunda – A forma da concessão de Estágio efetivar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio, elaborado pela SEDUC, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.788/2008, a ser firmado entre a Concedente, a Instituição de Ensino e o Estagiário, ficando as partes compromissadas às regras estabelecidas no referido Termo. Subcláusula Terceira - Não haverá transferência de recursos entre as partes, sendo as despesas referentes a pagamento de bolsa ao estagiário e à contratação do seguro contra acidentes pessoais, de responsabilidade da SEDUC, por meio de dotação orçamentária própria. CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DE ESTÁGIO O estágio dar-se-á nos órgãos e/ou instituições da concedente, nas áreas de seu interesse, ofertando instalações em condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem profissional compatível com a área de sua formação técnica. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES I – Atribuições da SEDUC Caberá à Secretaria da Educação – SEDUC, na consecução dos objetivos deste instrumento: a. Selecionar e encaminhar o estagiário, através das Escolas Estaduais de Educação Profissional, à instituição concedente; b. Orientar e supervisionar, através das Escolas Estaduais de Educação Profissional, a execução das atividades práticas, discriminado no plano de atividades; c. Acompanhar as atividades dos estagiários, através das Escolas Estaduais de Educação Profissional, avaliando aproveitamentos; d. Contratar professor – orientador da área a ser desenvolvida no estágio, que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio; e. Monitorar a execução do Termo de Cooperação Técnica, zelando pelo cumprimento de todas as suas cláusulas e condições; f. Custear bolsas de estágio, auxílio-transporte e equipamentos de proteção individual, para os estagiários por meio de dotação orçamentária própria; g. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compa- tível com valores de mercado, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio o respectivo número da apólice e o nome da Seguradora; h. Participar da avaliação e decisão de desligamento do estagiário; i. Envio do Plano de Ensino do Curso e lista dos estagiários antes das atividades tendo como responsável a escola celebrando o Termo de Compromisso de Estágio com o educando e com a parte concedente. II - Atribuições da CONCEDENTE Caberá à Conce- dente, na consecução dos objetivos desse instrumento: a. Firmar Termo de Compromisso de Estágio com o estagiário ou com seu responsável legal e a Unidade de Ensino. b. Responsabilizar-se, juntamente a Secretaria de Educação - SEDUC, através da Seção de Estágio, e com a Instituição de Ensino pela orientação, supervisão e avaliação do estágio; c. Assegurar ao estagiário, carga horária que não exceda 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais de estágio, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, compatível com o seu horário escolar; d. Designar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10(dez) estagiários simultaneamente; e. Receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante o processo de aquisição de conhecimento prático; f. Facilitar as visitas do Orientador de estágio, com agendamento de comum acordo; g. Garantir que o processo de transmissão de conhecimento se faça por etapas organizadas, do mais simples ao mais complexo de acordo com o plano de atividades; h. Oferecer, quando possível, palestras de capacitação para o estagiário sobre assuntos referentes à sua área de formação técnica; i. Indicar representante para participar de reuniões, quando se fizer necessário, com a Seduc no intuito de colaborar com planos e ementas dos cursos mencionados; j. Fornecer declaração de cumprimento de estágio através do Termo de Reali- zação de Estágio comprovando o período estagiado. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Cooperação terá vigência de 04 (quatro) anos a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogada automaticamente, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, se nenhuma das partes se pronunciar em contrário. Parágrafo Único – O presente Termo de Cooperação poderá ser denunciado e rescindido a qualquer tempo pelas partes, ficando estes respon- sáveis somente pelas obrigações assumidas ao tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ainda, por ato unilateral, mediante notificação prévia, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO O descumprimento das obrigações previstas na legislação do estágio caracteriza vínculo de emprego do estagiário com a Concedente, para todos os fins trabalhistas e previdenciários, exceto para a administração pública, conforme estabelece o Art. 37, inciso II da Constituição Federal. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro da Cidade de Fortaleza/CE, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente TERMO, que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por estarem devidamente justas e acordadas, as partes, inicialmente nomeadas, firmam o presente instru- mento, na forma eletrônica, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação do Estado do Ceará, RAIMUNDO NONATO LIMA ANGELO - Presidente do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de abril de 2024. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR SECRETARIA DA FAZENDA PORTARIA N°122/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar: ALINE MARIE TEÓFILO DE MOURA, Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula 497760-1-2, SAMYA CAMERINO BRASILEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula 800336-5-6, VITOR ROCHA SOARES, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula 497745-1-6, AGUIMAR MENDONÇA NETO, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula 497702-1-9, WALDIR MEIRELES CONDE, Auditor Fiscal Contábil-Financeiro daFechar