DOE 09/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº065  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2024
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18765755-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 232/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021 em face do militar estadual, CB PM 
JEFFERSON CRUZ TARGINO, em razão de uma investigação preliminar instaurada com base na denúncia presencial formulada pela sua ex esposa, acerca 
de agressão física e ameaça durante uma discussão. Fato ocorrido em 03/09/2018 e registrado, consoante o BO nº 303-6567/2018-Delegacia de Defesa da 
Mulher, nesta urbe. Conta ainda no raio apuratório, referência ao laudo de exame de corpo de delito realizado na denunciante com resultado positivo, bem 
como a existência de medida protetiva de urgência; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 51/52) 
e apresentou defesa prévia às fls. 53/55, momento processual em que arrolou 2 (duas) testemunhas, entretanto não foram oitivadas em razão de suas ausên-
cias (fls. 80/81 e fls. 85/86). Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras duas testemunhas (fl. 75 e fl. 76). Posteriormente, o acusado foi interrogado 
às (fl. 91) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 100); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 53/55), a 
defesa se reservou no direito de discutir o mérito por ocasião das razões finais; CONSIDERANDO que a testemunha, ex-esposa do sindicado, em sede de 
declarações, ouvida por meio de videoconferência (fl. 75), conforme transcrição, asseverou, in verbis, que: “[…] Que inicialmente declara que a advogada 
do sindicado ficou responsável pela formalização da pensão alimentícia a ser pega pelo sindicado e temporariamente receberia os valores em espécie; Que 
no momento que discutia sobre o atraso no pagamento da pensão foi surpreendida com agressões e veio a cair ao solo; Que no momento das agressões o 
referido militar disse com ar de deboche que poderia chamar a polícia, porque “polícia não prende polícia”; Que as agressões físicas foram praticadas na 
presença da filha do casal a criança Laura Cecilia Carmo Targino que é autista e da mãe da declarante a Sra. Maria de Lourdes Lima Carmo, que tem 67 
anos. Que foi ameaçada de morte pelo sindicado; Que no momento da agressão ele utilizou uma arma de fogo, encostou-a na cabeça da declarante; Que 
registrou um boletim de ocorrência sobre os fatos; Que nega ter agredido o sindicado e não tinha força para agredi-lo […]”; CONSIDERANDO que a teste-
munha, mãe da vítima, em sede de declarações, ouvida por meio de videoconferência, (fl. 76), conforme transcrição, asseverou, in verbis, que: “[…] QUE 
presenciou as agressões que a denunciante sofreu do SD PM Jefferson Cruz Targino; QUE realmente o desentendimento ocorreu devido ao fato do SD PM 
Jefferson não está pagando a pensão alimentícia a uma filha que teve com a denunciante; Que ouviu a discussão entre a denunciante e o SD PM Jefferson; 
QUE a declarante ouviu o grito da denunciante lhe chamando; QUE foi ver o que estava acontecendo; QUE visualizou quando o SD PM Jefferson estava 
atracado com a denunciante e que pediu para que ele a soltasse; QUE a declarante disse que chamaria a viatura e que nesse momento o SD PM Jefferson 
passou pela declarante e antes de sair, disse que agora ela podia chamar a polícia; QUE não estava no mesmo recinto do conflito; Que não viu o sindicado 
utilizar sua arma […]”; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pelo sindicado, apesar de notificadas por duas vezes, não compareceram 
para prestar declarações (fls. 77/78, fls. 81/82, fls. 82/83 e fls. 85/86); CONSIDERANDO o interrogatório do CB Cruz (fls. 102/104), ouvido por meio de 
videoconferência, (fl. 76), conforme transcrição, aduziu que, in verbis: “[…] Que se recorda dos fatos, ocorrido no início de suas férias do ano de 2018; 
confirma que teve um namoro com a Sra. (…) e que estava separado, porém tinha uma boa relação, até então, com a genitora de sua filha; Que pediu a sua 
ex-companheira que regularizasse a pensão pelos meios legais, para que ocorresse o desconto em folha; Que houve uma discussão com a denunciante na 
presença de sua sogra e de seus ex-cunhados; Que imobilizou a denunciante com o intuito de tomar a chave de sua casa e de sua moto que estava com ela; 
Que não tocou no pescoço dela e que ela omitiu a presença de seus irmãos no momento do desentendimento; Que também registrou um boletim de ocorrência 
sobre os fatos sindicados; Que apresentou o laudo de exame de corpo de delito sobre as agressões sofridas; Que até o dia da discussão o pagamento da pensão 
não estava atrasado; Que não houve nenhuma ameaça; Que assim que conseguiu pegar as chaves foi embora do local e foi a delegacia; Que na data dos fatos 
sindicados já estava separado da denunciante há 3 anos e mesmo assim sua ex-companheira demonstrava cenas de ciúme; Que discute judicialmente a questão 
das visitas a sua filha e aguarda a decisão do juiz […]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 102/112), a defesa, após fazer 
referência às imputações, aduziu que os fatos não ocorreram conforme descritos pela denunciante, posto que nada que lhe foi imputado condiz com a realidade, 
não tendo ocorrido em nenhum momento agressão por parte do policial militar. Asseverou que no dia em questão, o sindicado e a denunciante iniciaram uma 
discussão motivada por ciúmes, quando então sua ex-companheira tentou arrebatar sua arma à força, ocasião em que o sindicado a imobilizou pelo braço, 
no intuito de evitar um mal maior. Alegou ainda, que a suposta vítima encontrava-se em estado de descontrole emocional e bastante agressiva, além disso, 
os irmãos da denunciante estavam presentes no local da discussão e não intervieram no conflito. Na sequência, passou a discorrer sobre pretensa ausência 
de justa causa para a instauração do feito, bem como sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do in dúbio pro servidor e da presunção de 
inocência, e com tal propósito colacionou doutrina e jurisprudência sobre os institutos. Demais disso, ressaltou que caso não seja aceita a tese defensiva que 
sejam levadas em consideração as circunstâncias atenuantes previstas no códex disciplinar, enaltecendo assim seu histórico funcional na corporação. Por 
fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final 
nº 232/2021, às fls. 113/121, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] a doutrina 
de José dos Santos Carvalho Filho sobre a importância do processo administrativo para apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos: “Processo 
administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o 
caso, aplica as sanções adequadas. Quando a infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o 
servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando 
eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus 
servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a 
Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, 
permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo 
administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração através dos padrões de maior veracidade”. (Manual de Direito Administrativo, 
23.ª ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 1073) (…). Ao reverso do que se sustenta a defesa, materialidade e 
autoria ficaram comprovadas, especialmente pelo boletim de ocorrência (fls. 07/08), laudo de exame de corpo de delito (fls. 09), decisão de nº 0014648-
38.2018.8.06.0025, deferindo as Medidas Protetivas de Urgência constantes na Lei Maria da Penha, proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Fami-
liar Contra a Mulher (fls. 11/13) e provas testemunhais reunida nos autos. A denunciante (…) narrou que conviveu maritalmente com o policial militar 
Jefferson Cruz Targino, por um ano e seis meses, desse relacionamento sobreveio uma filha, a época dos fatos com três anos de idade. Menciona que foi 
decidido em audiência um valor para a pensão alimentícia da criança, porém no dia dos fatos, durante uma visita do genitor à criança, a denunciante discutiu 
com o seu ex-companheiro sobre o valor acordado para a pensão e neste momento o referido ficou irritado e agrediu a declarante, derrubando-a ao chão, lhe 
enforcando e lhe ameaçando de morte; e deste ato resultou em arranhões nos braços, machucado no dedo polegar da mão esquerda e no seu joelho; que o 
referido ainda ameaçou a filha do ex-casal; que o referido, na hora que estava agredindo a declarante, sacou a arma, encostou-a em sua cabeça e disse: “eu 
deveria te matar agora”; que não foi a primeira vez que a declarante foi agredida pelo referido mas nunca o denunciou por medo das ameaças dele. A teste-
munha (…), mãe da ofendida, deu arrimo às declarações da filha, relatando que estava em casa no momento das agressões sofridas pela filha e que tentou 
intervir em defesa de Danielle, não logrando êxito. Note-se que a vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida (Delegacia, Investigação Preliminar 
e Sindicância), confirmou as agressões perpetradas pelo sindicado. E suas declarações encontram arrimo no laudo do exame de corpo de delito, pois atestou 
que ela apresentava escoriações nos cotovelos e mão esquerda; equimose no punho esquerdo; equimoses enegrecidas nas regiões escapular direita, braço 
direito e braço esquerdo; refere dores no joelho direito e região cervical posterior (fls. 09), ou seja, lesões plenamente compatíveis com sua descrição. A 
propósito: “a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são prati-
cados, em regra, sem a presença de testemunhas”(STJ, AgRg no AREsp nº 1661307/PR, 5ª turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 
12/05/2020). Pois bem, é assente na jurisprudência que nos delitos cometidos o contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial 
relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas: [APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMI-
CÍLIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA 
DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. 
PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. RECURSO CONHE-
CIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente 
são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. (…) 3. Recurso conhecido e não provido 
para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 
substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.(00024262620188070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 
2ªAcórdão 1623252 Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 8/10/2022]. O caso em concreto não poderia ser mais claro. A 
discussão inicial entre um homem e uma mulher poderia ter se dado somente no campo do dialogo, mas terminou por agredir a mulher da forma narrada pela 
denunciante e corroborado pelas provas constantes nos autos. Disso se infere que o autor, no momento da briga, agiu com vistas a impor uma superioridade 

                            

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