170 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº065 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2024 e/ou poder que pensava possuir pela qualidade de ser homem, aproveitando-se da vulnerabilidade concreta da vítima que decorre de seu gênero. Portanto, restou comprovadas as acusações insertas no termo de declarações da denunciante e que no decorrer do trâmite da sindicância administrativa sob o crivo da ampla defesa e do contraditório restou demonstrado em processo as provas suficientes para uma condenação administrativa. IV. DA CONCLUSÃO E PARECER – Considerando que este feito foi instaurado com o intuito de apurar suposta conduta transgressiva por parte do SD PM 29.243 JEFFERSON CRUZ TARGINO – MF:306.246-1-0, que teria, em tese, praticado agressões físicas à Sra. Antônia Danielle Carmo de Souza, com quem teve um relacio- namento amoroso. Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia proces- sual. Considerando todo o exposto, percebe-se que existem os elementos probatórios suficientes para sustentar que o sindicado cometeu a conduta transgres- siva a ele imputada e está passivo de sanção disciplinar. Considerando que o militar cometeu transgressões de natureza grave, conforme o Código Disciplinar da polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará(Lei 13.407): Art. 13 – As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves(G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo. § 1o – São transgressões disciplinares graves: XXX – ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G) XXXII – ofender a moral e os bons costumes por atos, pala¬vras ou gestos (G); Diante do exposto, este Sindicante discorda da defesa e corrobora com a reprimenda disciplinar, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes, e praticando a justiça que o caso requer, de modo que essa reprimenda possa servir de advertência para que o policial proceda de maneira ilibada na vida pública e particular, cumprindo os deveres pertinentes ao militar estadual, conforme preceitua o Código Disciplinar da polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 13.407). (grifou-se); […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 16219/2022 (fl. 122), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a forma o sindicante seguiu o rito da Instrução Normativa 16/2021, não havendo nulidades ou vícios aparentes. 3. Quanto ao mérito pugnou pela culpabilidade e aplicação de reprimenda disciplinar. Concordamos, eis que as provas levam a conclusão acerca da autoria e materialidade (grifou-se)[…]”, Demais disso, o Coordenador da CODIM/CGD exarou o Despacho nº 16529/2022, à fl. 123; CONSIDERANDO que repousa nos autos, cópia do BO nº 112-4972/2018-12º DP, em que o militar noticiou que teria sido agredido por sua ex-companheira (fl. 29), bem como o exame de corpo de delito sob o registro nº 760862/2018, realizado em sua pessoa (fl. 30); CONSIDERANDO que nas condutas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de ampla credibilidade. No caso em tela, a versão da denunciante foi corroborada pelas declarações da sua genitora, que na ocasião se encontrava na residência onde ocorreu os fatos, a qual apresentou informações harmônicas e verossímeis; CONSIDERANDO que a vítima e sua genitora, ratificaram suas declarações prestadas em sede de investigação preliminar, confirmando as agressões e ameaças por parte do sindicado no dia em questão; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa, as quais poderiam prestar depoimento, confirmando ou não as acusações inicialmente formuladas em investigação preli- minar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas pelo menos em duas ocasiões; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o sindicado negou veementemente as acusações e deu outra versão para os fatos; CONSIDERANDO que a prática da violência doméstica tem como características sua ocorrência adstrita ao ambiente doméstico/familiar, longe dos olhares e da percepção de pessoas que possam testemunhar tais condutas, razão pela qual a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: “[…] APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I – A materialidade e a autoria do crime de vias de fato, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição do réu por insuficiência de provas. II – Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibi- lidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida. III – A simples negativa de autoria apresen- tada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310226053 DF 0022012-71.2016.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 170/181) […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, caracteriza violência doméstica, para fim de aplicação da Lei Maria da Penha, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem contra mulher com quem conviva ou tenha convivido em relação íntima de afeto, inclusive namoro, dada a vulnerabilidade feminina; CONSIDERANDO ainda que por ocasião dos fatos, foi aplicado pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE em desfavor do militar acusado, medidas protetivas de urgência, consoantes disposições legais da Lei nº 11.340/2006, consoante decisão referente ao processo nº 0014648-38.2018.8.06.0025 (fls. 11/13); CONSIDERANDO que da mesma forma, repousa nos autos (fl. 09), cópia do exame de corpo de delito registrado sob o nº 760993/2018 – PEFOCE, realizado na vítima, o qual atestou lesão corporal de natureza leve, e que tais lesões são compatíveis com a versão apresentada pela ofendida. Na oportunidade, consignou-se: “[…] Ao exame médico legal: Equimoses enegrecidas nas regiões escapular direita, braço direito e braço esquerdo. Refere dores no joelho direito e região cervical posterior […]” CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento in casu, também foram registrados pela denunciante, por meio do termo de declarações (fls. 05/06), bem como através do Boletim de Ocorrência nº 303-6567/2018 – Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza (fls. 07/08). Na ocasião a vítima, inclusive requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme estabelecido na Lei nº 11.340/2006. Além de cópias de “prints” de conversas por meio do aplica- tivo Whatsapp, entre a vítima e o sindicado (fls. 15/16); CONSIDERANDO da mesma forma, se depreende dos autos, que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial (Investigação Preliminar/GTAC), compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços, ameaças e agressões à sua esposa, de modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte do sindicado, os depoimentos colhidos guardam consonância entre si e com as demais provas carreadas, não deixando dúvidas de que o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, agressões físicas e ameaças à ex-esposa), no contexto da violência doméstica; CONSIDERANDO que a prova testemunhal/material produzida analisada, agregada aos elementos colhidos em sede de investigação preliminar, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços (agressões e ameaças) à sua ex esposa, de modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular, prestando assistência moral e material ao lar, conduzindo-se como bom chefe de família e não ser o vetor de comportamento contrário, descon- siderando sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 95/99 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 7 (sete) elogios e várias sanções disciplinares, com a última punição datada de 10/12/2021 (1 (um) dia de permanência disciplinar – B.I nº 49/2021 – 1º CIA/BPGEP), encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 113/121, e aplicar ao policial militar CB PM JEFFERSON CRUZ TARGINO – M.F. nº 306.246-1-0, a sanção de 2 (dois) dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III e VI do Art. 36, ingressando no comportamento Regular, nos termos do Art. 54, inc. IV, c/c §2º, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formalFechar