172 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº065 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2024 PORTARIA CGD Nº224/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2010118906, onde consta o Ofício nº 1463/2020- DAI/CGD, comunicando a instauração do Inquérito Policial nº 323-117/2020, cujo objeto é apurar uma suposta falsificação de rubrica da Autoridade Policial do 18º Distrito Policial, praticada, em tese, pelo Escrivão de Policial Civil JOSENILDO MOURA DE MENEZES; CONSIDERANDO que a então Delegada Titular do 18º Distrito Policial, Patricia Pereira Gonçalves, tomou conhecimento, no dia 9 de setembro de 2020, de que o Escrivão de Policial Civil Josenildo Moura de Menezes, após lavrar os Boletins de Ocorrência nº 118-1998/2020 e nº 118-2002/2020, registrados respectivamente nos dias 5 e 6 de agosto de 2020, teria rubricado, sem sua autorização, o campo “visto do delegado”; CONSIDERANDO que os mencionados boletins de ocorrência narravam acidentes de trânsitos acontecidos em locais não pertencentes à circunscrição do 18º Distrito Policial, conduta que vai de encontro às normas prescritas na Portaria nº 30/2015 – GDPC; CONSIDERANDO que o referido servidor estaria afastado para concorrer a cargo eletivo desde 15 de agosto de 2020 e mesmo assim, sem a autorização prévia da autoridade policial, teria registrado 29 (vinte nove) boletins de ocorrência de acidente de trânsito, cujos locais não pertenciam à circunscrição do 18º Distrito Policial; CONSIDERANDO que os 29 (vinte nove) boletins de ocorrência de acidente de trânsito citados originais não foram encontrados nos arquivos do 18º Distrito Policial; CONSIDERANDO que Escrivão de Policial Civil Josenildo Moura de Menezes foi indiciado pelo crime tipificado no artigo 297, §1º do Código Penal, nos autos do Inquérito Policial nº 323-117/2020; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e VIII, 103, “b”, I XIV e XXXII, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Escrivão de Polícia Civil JOSENILDO MOURA DE MENEZES, Matrícula Funcional nº 061.369-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 3 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº225/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2111236297, no qual consta o deferimento de medidas protetivas em desfavor do Policial Penal FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO PEREIRA, conforme decisão oriunda do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo 0205522-72.2021.8.06.0025; CONSIDERANDO que, por meio do boletim de ocorrência nº 303-7133/2021, a ex-esposa do Policial Penal Fernando Antônio Carvalho Pereira noticiou ter sido vítima de injúria atribuída ao referido servidor, fato ocorrido no dia 17 de outubro de 2021, por meio telefônico; CONSIDERANDO que a supramencionada noticiante denunciou o Policial Penal Fernando Antônio Carvalho Pereira pela prática de violência psicológica em detrimento dos dois filhos menores, de acordo com o boletim de ocorrência nº 231-1557/2023, além de ter, segundo a noticiante, acusado esta da prática de alienação parental, vindo a apontar arma em sua direção e proferido diversas ameaças no ano de 2022; CONSIDERANDO que a denunciante também afirmou que, no dia 25 de outubro de 2023, o Policial Penal Fernando Antônio Carvalho Pereira teria agido de forma violenta contra os filhos, empurrando o mais velho; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Fernando Antônio Carvalho Pereira configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 191, II, e no artigo 199, VI, da Lei nº 9.826/1974, e no artigo 6º, III, no artigo 10, V, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres- supostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí- pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO PEREIRA, M.F. nº 300.495-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 3 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº227/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2400001590; CONSIDERANDO o NUP nº 18001.017429/2023-96, registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – Suite, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, informando acerca de suposto abandono do posto P 2 (Alas D, E, F e G), para o qual o Policial Penal ANDERSON GUTEMBERG FIGUEIREDO, estava escalado, no horário de 03:00 horas às 06:00 horas, fato ocorrido no plantão da equipe C, do dia 16/07/2023, na Unidade Prisional Professor Olavo Oliveira II - UPPOO II, quando por volta das 03h:30min., retirou da cela o preso de nome Antônio Márcio Alves da Silva, para cortar seu cabelo; CONSIDERANDO as informações contidas no Memorando nº 3755/2023 - COEAP/SAP, de que a Unidade Prisional POO II constava com aproxi- madamente 1.411 (um mil, quatrocentos e onze) internos, havendo assim a inobservância dos padrões de segurança adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fato que comprometeu a segurança da unidade e de toda a equipe; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial penal ANDERSON GUTEMBERG FIGUEIREDO, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, em seu artigo 6º, incisos I, VI, XI, XII, XIV, XV e XXI e artigo 8º, inciso VI. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Penal ANDERSON GUTEMBERG FIGUEIREDO, matrícula funcional nº 430.998-0-9; II) Designar a EPC MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da Célula de Sindi- cância Civil - CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 03 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar