Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais com atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput' deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – TCE, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei, habilitem-se à qualificação como organização social: Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: Natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação; finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades; ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da diretoria; obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, do Contrato de Gestão, de relatório financeiro anual, do relatório de execução e cumprimento do objeto referente aos contratos de gestão; no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, qualificada no âmbito do Município de Acopiara da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão; conselho fiscal como órgão de fiscalização superior; escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; existência de Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de Governança Organizacional. Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Administração. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: Ser composto por: 02 (dois) membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 02 (dois) membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 01 (um), no caso de associação civil, de membro eleito dentre os membros ou os associados; 01 (um) membro eleito pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 01 (um) membro indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; os representantes de entidades previstos nas alíneas “a" e “b" do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho. o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; designar e dispensar os membros da diretoria; fixar a remuneração dos membros da diretoria; aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; aprovar o Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de Governança Organizacional; aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais (financeiros) e de atividades da entidade (execução do objeto), elaborados pela diretoria; fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. DO CONTRATO DE GESTÃO E DOS PRAZOS Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º. §1º. A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, nos termos do regulamento. §2º. O processo de qualificação de entidades como organização social na forma do artigo 1º ficará aberto de forma permanente, com condições estabelecidas em edital de chamamento público e, a cada primeiro dia útil de cada exercício será providenciado a republicação da convocação geral para interessados. §3º. O prazo mínimo para que entidades qualificadas como Organização Social no município enviem seus documentos de habilitação e suas propostas no processo seletivo deve ser de 15 (quinze) dias úteis.Fechar