Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 §4º. O processo seletivo se dará por meio de Chamamento Público, no prazo indicado no §3º do caput desse artigo. Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º. Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão e em todos os contratos deste decorrente, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, do desenvolvimento nacional sustentável, dos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável das Organizações das Nações Unidas – ONU, dos processos de governança, gestão de riscos e controle, bem como da Lei Orgânica do Município Acopiara e, também, os seguintes preceitos: Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; estipulação dos limites e critérios para a despesa, com a remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão, de que for signatário. DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 8º. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade presidirá a Comissão de Fiscalização e Avaliação da execução do contrato de gestão, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, no âmbito de sua competência. §1º. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três membros ou quantidade superior em número ímpar sendo profissionais com notória capacidade e adequada qualificação. §2º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas, correspondente ao exercício financeiro. §3º. Sem prejuízo do disposto no §2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput'. §4º. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. §5º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação. Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9o desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como, de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e da União e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE. DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §1º. São assegurados às organizações sociais, os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso, devendo ser prévio ao início das atividades, tudo previsto no contrato de gestão. §2º. Para que o órgão supervisor realize o desembolso financeiro pactuado no contrato de gestão, a organização social deverá providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa movimentação, em banco oficial. §3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social, a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus, no órgão de origem. Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de Acopiara, os efeitos do art. 13 e do §4º do art. 14, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade, e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, os da legislação específica de âmbito municipal. DA INTERVENÇÃO Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. §1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites §2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. §3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. §4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção. DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando: Verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; por decisão fundamentada do órgão supervisor; quando constatado o descumprimento das disposições contidas nessa lei; ouFechar