DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como 
Organizações Sociais com atividades dirigidas ao ensino, à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta 
lei. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas 
atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput' deste 
artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, 
serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o 
exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – TCE, 
ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. 
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no art. 1º desta Lei, habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
  
Natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de 
atuação; 
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de 
administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, 
asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de 
controle básicas previstas nesta Lei; 
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, 
de representantes dos empregados da entidade e de membros de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
composição e atribuições da diretoria; 
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, 
do Contrato de Gestão, de relatório financeiro anual, do relatório de 
execução e cumprimento do objeto referente aos contratos de gestão; 
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma 
do estatuto; 
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, 
qualificada no âmbito do Município de Acopiara da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e 
bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão; 
conselho fiscal como órgão de fiscalização superior; 
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
existência de Programa Integridade, Programa de Logística 
Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e 
Política de Governança Organizacional. 
  
Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para 
sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou 
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, 
bem como do Secretário Municipal de Administração. 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento 
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
Ser composto por: 
  
02 (dois) membros natos, representantes do Poder Público, definidos 
pelo estatuto da entidade; 
02 (dois) membros natos, representantes de entidades da sociedade 
civil, definidos pelo estatuto; 
01 (um), no caso de associação civil, de membro eleito dentre os 
membros ou os associados; 
01 (um) membro eleito pelos demais integrantes do conselho, dentre 
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade 
moral; 
01 (um) membro indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo 
estatuto; 
  
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão 
mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; 
os representantes de entidades previstos nas alíneas “a" e “b" do 
inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do 
Conselho. 
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve 
ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto; 
o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a 
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta 
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo 
por reunião da qual participem; 
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade, devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções 
executivas. 
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de 
Administração, as seguintes: 
Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
designar e dispensar os membros da diretoria; 
fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros. 
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, 
sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; 
aprovar o Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, 
Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de 
Governança Organizacional; 
aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que 
deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para 
compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos 
empregados da entidade; 
aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de 
gestão, os relatórios gerenciais (financeiros) e de atividades da 
entidade (execução do objeto), elaborados pela diretoria; 
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, 
com o auxílio de auditoria externa. 
DO CONTRATO DE GESTÃO E DOS PRAZOS 
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão, o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em 
seu art. 1º. 
§1º. A celebração do contrato de gestão será precedida de processo 
seletivo, nos termos do regulamento. 
§2º. O processo de qualificação de entidades como organização social 
na forma do artigo 1º ficará aberto de forma permanente, com 
condições estabelecidas em edital de chamamento público e, a cada 
primeiro dia útil de cada exercício será providenciado a republicação 
da convocação geral para interessados. 
§3º. O prazo mínimo para que entidades qualificadas como 
Organização Social no município enviem seus documentos de 
habilitação e suas propostas no processo seletivo deve ser de 15 
(quinze) dias úteis. 

                            

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