DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do
órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim.
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do
Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e
civis aplicáveis à espécie.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos
em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na
forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para
o órgão de origem:
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da
Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato
de Gestão:
a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade,
órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos
destes, seguidos da identificação "OS";
encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os
em comissão serão considerados extintos.
§ 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a
lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
§ 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das
entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a
celebração de Contrato de Gestão.
Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que
absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade
municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes,
acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações
Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na
inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio
eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura
organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística
sustentável,
seu
programa
de
integridade
ou
compromisso,
acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos
primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações
em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem
como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação
pública.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em
08 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:34748476
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA
A
APLICAÇÃO
DA
PORTARIA nº 3.162/2024 DO MINISTERIO
DA SAÚDE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o vencimento bese do cargo de Agente
Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Vigência Sanitário (AVS) e
de Agente de Combate à Endemias, no valor de 02 (dois) salários
mínimos, R$ 2.842 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais).
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta
decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Municipio de Acopiara.
Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lel entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de
2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 08
de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:652CDD17
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA REAJUSTE LINEAR DE 3,62% SOBRE O
VENCIMENTO BASE DO PROFISSIONAL EFETIVO DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o reajuste linear de 3,62% (três vírgula
sessenta e dois por cento), a ser concedido sobre os vencimentos dos
profissionais efetivos do Magistério do Município de Acopiara, com
jornada base de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Fica alterada a tabela de vencimentos da Lei Municipal Nº
1.478/08, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar no ano de 2024,
conforme anexo único da presente Lei.
Art. 3º. Fica incorporada na tabela salarial dos profissionais do
magistério, o adicional de incentivo profissional correspondente à
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