Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim. §1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais. DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos: Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem: a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão: a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS"; encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos. § 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. § 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão. Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística sustentável, seu programa de integridade ou compromisso, acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação pública. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 08 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:34748476 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA PORTARIA nº 3.162/2024 DO MINISTERIO DA SAÚDE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado o vencimento bese do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Vigência Sanitário (AVS) e de Agente de Combate à Endemias, no valor de 02 (dois) salários mínimos, R$ 2.842 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais). Art. 2º Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Municipio de Acopiara. Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2024. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 08 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:652CDD17 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA REAJUSTE LINEAR DE 3,62% SOBRE O VENCIMENTO BASE DO PROFISSIONAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o reajuste linear de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), a ser concedido sobre os vencimentos dos profissionais efetivos do Magistério do Município de Acopiara, com jornada base de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. Fica alterada a tabela de vencimentos da Lei Municipal Nº 1.478/08, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar no ano de 2024, conforme anexo único da presente Lei. Art. 3º. Fica incorporada na tabela salarial dos profissionais do magistério, o adicional de incentivo profissional correspondente àFechar