DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do 
órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim. 
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do 
Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os 
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do 
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da 
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e 
civis aplicáveis à espécie. 
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não 
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo 
empregatício, na mesma entidade. 
Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos 
em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais. 
DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS 
Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade 
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de 
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na 
forma desta lei, observados os seguintes preceitos: 
Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos 
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial 
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva 
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para 
o órgão de origem: 
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de 
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da 
Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este 
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do 
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão 
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as 
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso 
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato 
de Gestão: 
a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, 
órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos 
destes, seguidos da identificação "OS"; 
encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os 
em comissão serão considerados extintos. 
§ 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a 
lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e 
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as 
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
§ 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das 
entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a 
celebração de Contrato de Gestão. 
Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que 
absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade 
municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao 
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de 
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da 
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, 
acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações 
Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na 
inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio 
eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura 
organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística 
sustentável, 
seu 
programa 
de 
integridade 
ou 
compromisso, 
acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos 
primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento 
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações 
em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem 
como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação 
pública. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 
08 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:34748476 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.192/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. 
  
REGULAMENTA 
A 
APLICAÇÃO 
DA 
PORTARIA nº 3.162/2024 DO MINISTERIO 
DA SAÚDE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica fixado o vencimento bese do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Vigência Sanitário (AVS) e 
de Agente de Combate à Endemias, no valor de 02 (dois) salários 
mínimos, R$ 2.842 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais). 
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta 
decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
Municipio de Acopiara. 
Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lel entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 
2024. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 08 
de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:652CDD17 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024. 
  
AUTORIZA REAJUSTE LINEAR DE 3,62% SOBRE O 
VENCIMENTO BASE DO PROFISSIONAL EFETIVO DO 
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica autorizado o reajuste linear de 3,62% (três vírgula 
sessenta e dois por cento), a ser concedido sobre os vencimentos dos 
profissionais efetivos do Magistério do Município de Acopiara, com 
jornada base de 40 (quarenta) horas semanais. 
  
Art. 2º. Fica alterada a tabela de vencimentos da Lei Municipal Nº 
1.478/08, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar no ano de 2024, 
conforme anexo único da presente Lei. 
  
Art. 3º. Fica incorporada na tabela salarial dos profissionais do 
magistério, o adicional de incentivo profissional correspondente à 

                            

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