DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
Parágrafo primeiro – Qualquer das partes pode propor a rescisão 
antecipada do ajuste, mediante notificação escrita, formalizada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 
O JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL providenciará a publicação 
do extrato deste Termo no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) até o 
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura; e o MUNICÍPIO 
providenciará a publicação no Diário Oficial do Município ou 
equivalente, devendo ser enviado à SGP para manifestação acerca das 
informações referentes ao quantitativo de servidores lotados no 
cartório eleitoral da zona, após o que encaminhará os autos para 
SEACLI para verificação se todas as informações necessárias foram 
prestadas, no mesmo prazo, para que produza seus devidos efeitos. 
  
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO 
Este Termo poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado por 
meio de Termo Aditivo, mediante prévia autorização da Presidência 
deste TRE/CE. 
  
CLÁUSULA NONA - DO FORO 
  
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo, 
que não possam ser decididas por mediação administrativa, fica eleito 
o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Fortaleza, capital do 
Estado do Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado 
que seja. 
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos 
legais, perante as testemunhas abaixo, a tudo presentes. 
  
Aracati /CE, 1º de março de 2024. 
  
LEILA REGINA CORADO LOBATO 
Juíza Eleitoral da 008ª ZE 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito do Município de Fortim 
  
TESTEMUNHAS: 
  
NOME: Mario de Deus Barbosa Neto 
RG: 2003005030515 - SSP-CE 
Assinatura : 
  
NOME: Glaucio Lucas Silva de Souza 
RG: 3245875-97 - SSP-CE 
Assinatura : 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:3911C82C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 1203001/2024-SEDUC 
 
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. 
  
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
FRECHEIRINHA, no uso de suas atribuições legais, e: 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
auto-provocada são de notificação compulsória pelos: II - 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
Art. 2º São objetivos das comissões: 
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios: 

                            

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