Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 Parágrafo primeiro – Qualquer das partes pode propor a rescisão antecipada do ajuste, mediante notificação escrita, formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO O JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL providenciará a publicação do extrato deste Termo no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura; e o MUNICÍPIO providenciará a publicação no Diário Oficial do Município ou equivalente, devendo ser enviado à SGP para manifestação acerca das informações referentes ao quantitativo de servidores lotados no cartório eleitoral da zona, após o que encaminhará os autos para SEACLI para verificação se todas as informações necessárias foram prestadas, no mesmo prazo, para que produza seus devidos efeitos. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO Este Termo poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado por meio de Termo Aditivo, mediante prévia autorização da Presidência deste TRE/CE. CLÁUSULA NONA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo, que não possam ser decididas por mediação administrativa, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais, perante as testemunhas abaixo, a tudo presentes. Aracati /CE, 1º de março de 2024. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza Eleitoral da 008ª ZE NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito do Município de Fortim TESTEMUNHAS: NOME: Mario de Deus Barbosa Neto RG: 2003005030515 - SSP-CE Assinatura : NOME: Glaucio Lucas Silva de Souza RG: 3245875-97 - SSP-CE Assinatura : Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:3911C82C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1203001/2024-SEDUC Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência auto-provocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos das comissões: I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios:Fechar