DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes 
membros: 
I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; 
II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; 
III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho 
Escolar. 
§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão 
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. 
§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. 
§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, 
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da 
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º: São atribuições das comissões: 
I – desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade 
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência 
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e 
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da 
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da 
cultura de paz; 
II – notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou 
suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da 
legislação vigente; 
III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, 
conforme previsto na Lei 13.431/2017; 
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem 
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam 
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela 
unidade de ensino; 
Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência 
deve atender aos procedimentos a seguir: 
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação 
para 
registro 
e 
encaminhamento das situações. 
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a 
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, 
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a 
descrição dos fatos foi apresentada. 
III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo 
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e 
acessível apenas aos membros da comissão. 
Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir 
das orientações a seguir delineadas: 
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência 
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade 
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas 
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas 
avaliadas como relevantes; 
II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às 
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade 
de ensino; 
III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das 
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido 
documento atualizado. 
Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo 
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Frecheirinha, 
a quem também compete: 
I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades; 
II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema 
de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se 
necessário, de outras localidades; 
III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para 
os membros das comissões; 
IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas 
exitosas; 
V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das 
comissões e da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, que 
será imediata, revogadas as disposições em contrário. 
Frecheirinha/Ce, 12 de março de 2024 
  
EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA 
Secretaria Municipal de Educação 
Publicado por: 
Eudes Almeida Lima 
Código Identificador:0411A435 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2024 
 
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO E RECONHECIMENTO DO 
ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS – EJA NA FORMA SEMIPRESENCIAL, ATÉ 
31/12/2025, NO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS MONSENHOR RAIMUNDO CLEANO – CEJA, 
CONFORME DIRETRIZES PRECONIZADAS NO PARECER 
CMEG Nº 06/2023. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GROAÍRAS, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais de acordo com o Art. 
41 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1016 de 10 de 
março de 2008; 
  
RESOLVE:  
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E OBJETIVOS DA APRENDIZAGEM E 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
  
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos-EJA é uma modalidade de 
ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de 
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. 
  
Art. 2º A aprendizagem e educação de jovens e adultos constituem 
componentes essenciais do direito à educação, vinculados ao conceito 
de educação continuada ao longo da vida. 
  
Art. 3º A aprendizagem e a educação continuada consistem na criação 
de oportunidades para que as pessoas se tornem aprendizes autônomos 
e construam conhecimentos como parte de seu dia a dia e ao longo da 
vida, o que 
pressupõe predisposição para aprender, ambientes de aprendizagem 
adequadamente organizados e pessoas qualificadas para auxiliar os 
sujeitos nesse processo. 
  
Art. 4º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas 
diferenças, compõem a diversidade na sociedade e expressam modos 
de ser, viver, pensar e agir, construindo identidades sociais, étnico-
raciais e cidadania, e buscam, por 
meio do diálogo e de suas diferenças, propostas políticas que incluam 
todos em 
suas especificidades. 
Art. 5º São objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens e 
Adultos: 
I – dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo 
especial a leitura e a escrita, habilidades primordiais e um dos pilares 
para aquisição de outras habilidades em diferentes ambientes 
pedagógicos, compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA; 
  
II – dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e 
médio, com metodologia própria, distinta do ensino voltado para a 
autonomia 
pessoal 
com 
responsabilidade, 
desenvolvendo 
a 
consciência de sua participação nos contextos sociais em que está 
inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a convivência 
fraterna com seus semelhantes na faixa etária obrigatória de seis a 
dezessete anos e adaptada às condições dos sujeitos da 
EJA, considerando sua maturidade e experiência; 
  

                            

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