Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 §1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros: I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. §2º O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. §3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. §4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação. §5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º: São atribuições das comissões: I – desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz; II – notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente; III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na Lei 13.431/2017; IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela unidade de ensino; Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência deve atender aos procedimentos a seguir: I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação para registro e encaminhamento das situações. II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a descrição dos fatos foi apresentada. III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e acessível apenas aos membros da comissão. Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir das orientações a seguir delineadas: I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas avaliadas como relevantes; II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade de ensino; III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das ações previstas no planejamento, devendo manter o referido documento atualizado. Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Frecheirinha, a quem também compete: I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades; II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se necessário, de outras localidades; III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para os membros das comissões; IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas exitosas; V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das comissões e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, que será imediata, revogadas as disposições em contrário. Frecheirinha/Ce, 12 de março de 2024 EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA Secretaria Municipal de Educação Publicado por: Eudes Almeida Lima Código Identificador:0411A435 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CME Nº 02/2024 AUTORIZA O FUNCIONAMENTO E RECONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NA FORMA SEMIPRESENCIAL, ATÉ 31/12/2025, NO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS MONSENHOR RAIMUNDO CLEANO – CEJA, CONFORME DIRETRIZES PRECONIZADAS NO PARECER CMEG Nº 06/2023. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GROAÍRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais de acordo com o Art. 41 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1016 de 10 de março de 2008; RESOLVE: CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS DA APRENDIZAGEM E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos-EJA é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Art. 2º A aprendizagem e educação de jovens e adultos constituem componentes essenciais do direito à educação, vinculados ao conceito de educação continuada ao longo da vida. Art. 3º A aprendizagem e a educação continuada consistem na criação de oportunidades para que as pessoas se tornem aprendizes autônomos e construam conhecimentos como parte de seu dia a dia e ao longo da vida, o que pressupõe predisposição para aprender, ambientes de aprendizagem adequadamente organizados e pessoas qualificadas para auxiliar os sujeitos nesse processo. Art. 4º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas diferenças, compõem a diversidade na sociedade e expressam modos de ser, viver, pensar e agir, construindo identidades sociais, étnico- raciais e cidadania, e buscam, por meio do diálogo e de suas diferenças, propostas políticas que incluam todos em suas especificidades. Art. 5º São objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens e Adultos: I – dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo especial a leitura e a escrita, habilidades primordiais e um dos pilares para aquisição de outras habilidades em diferentes ambientes pedagógicos, compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA; II – dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e médio, com metodologia própria, distinta do ensino voltado para a autonomia pessoal com responsabilidade, desenvolvendo a consciência de sua participação nos contextos sociais em que está inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a convivência fraterna com seus semelhantes na faixa etária obrigatória de seis a dezessete anos e adaptada às condições dos sujeitos da EJA, considerando sua maturidade e experiência;Fechar