DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:AC982805 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE 
CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 3ª Alteração 
Contratual – Termo Inicial: Contrato Nº 30012301/05 – Processo 
Originário: Tomada de Preços nº 01/170322/SEINFRA – Contratante: 
Secretaria de Infraestrutura e Infraestrutura – Contratada: PL 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 33.056.057/0001-61 
– Finalidade: Alteração de prazo que resultou a PRORROGAÇÃO 
DA VIGÊNCIA do Contratação de empresa especializada para 
execução das obras de pavimentação em pedra tosca em diversas ruas 
do município de Guaraciaba do Norte - Mapp 1300.– Nova Vigência: 
29/12/2023 a 29/06/2024 – Data da Assinatura do Termo de Alteração 
Contratual: 29/06/2023 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 
57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia 
e 
Contratual 
– 
Signatários: 
Antonio 
Edson 
Araújo 
Pires, 
(CONTRATANTE); Jaderson Sena Aufrasio, (CONTRATADA). 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:7AAA94A1 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
PORTARIA Nº02/2024 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
DA 
COMISSÃO 
EXECUTIVA DE AVALIAÇÃO DOS EDITAIS DA LEI 
FEDERAL N° 14.399/2022 – LEI ALDIR BLANC. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais; 
RESOLVE: 
Art. 1º. Nomear a Comissão Executiva de Avaliação dos editais da 
Lei Federal Nº 14.399/2022 – Lei ALDIR BLANC, será composta 
pelos seguintes membros: 
I – Presidente: Pedro Nícolas Lima Pereira- Coreógrafo e Aderecista 
II – MEMBRO: Sthéphanny Rodrigues Barbosa Soares - Coreógrafa e 
Projetista 
III – MEMBRO: Carlos Alexandre Bezerra de Sousa - Graduado em 
Artes Visuais e Pós-Graduado em Gestão Cultural 
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da Comissão de que 
trata o caput deste Artigo ficará a cargo do Sr. Nícolas Lima Pereira 
(Presidente), sob a supervisão da Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE. 
  
Guaraciaba do Norte/CE, aos 09 de abril de 2024. 
  
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES 
Secretária Municipal de Educação e Cultura 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:863F81FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 292/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024. 
  
“DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DA FOLHA DE 
PAGAMENTO E DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE 
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente no que prevê a Lei orgânica do 
Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, 
pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de 
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de 
administração direta e indireta, mediante averbação das prestações em 
folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.  
  
§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por 
cento) da remuneração ou provento do servidor, salvo se for referente 
a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 
50% (cinquenta por cento). 
  
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela 
de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do 
valor disponível. 
  
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela 
mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do 
servidor. 
  
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser 
cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo 
vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos 
meses posteriores. 
  
§ 5º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor 
interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe 
indica-la a Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE, para efeitos de 
consignação do empréstimo em folha de pagamento. 
  
§ 6º. A margem consignável definida no §1º deste artigo será 
controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento. 
  
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em 
obrigatórias ou facultativas.  
  
§ 1º. Consignações obrigatória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão 
judicial.  
  
§ 2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal 
do servidor publico municipal.  
  
§ 3º. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
  
I- Por interesse da Administração;  
  
II- Por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por 
meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou 
  
III- A pedido do servidor, mediante requerimento endereçada ao 
órgão competente.  
  
IV- Por força de lei.  
  
V- Por ordem judicial.  
  
§ 4º. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será 
atendido conforme cronograma de processamento de folha de 
pagamento. 
  

                            

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