Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 3º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 4º. A administração municipal não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Paragrafo Único. - O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a Instituição Financeira ao pagamento integral da consignação contraída. Art. 5º. A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. §2º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 7º. O empréstimo e dinheiro consignado em folha será efetuado até o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Art. 8º. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir: I – Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito – TAC, á vista, á prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão; II – Não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição; III - As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas. Art. 9º. O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade da instituição financeira. Art. 10. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. Art. 11. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios: I - Prazo máximo do refinanciamento em 96 (noventa e seis) meses; II - Quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo. Paragrafo único – O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta lei. Art. 12. Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira que não seja consignatária da mesma. Art. 13. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou do Município, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e ampla defesa, estará a critério da Administração, sujeito as seguintes penalidades: I – Perda da Faculdade de consignar pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses; II – Cancelamento definitivo do código de consignação. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 09 de Abril de 2024. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:48156F41 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 182/2024 Portaria Nº 182/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023. RESOLVE: Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 08/04/2024, acompanhada dos vereadores Sr. João Paulo de Sousa Rebouças e Sr. Normando Nonato da Silva, com a finalidade de tratarem de assuntos relativos a pesca, com ênfase na discussão da Portaria do Ministério da Pesca que regulamenta a pesca da lagosta, assim como da suspensão do BPC na época do defeso, quando cumula com o seguro pago aos pescadores, junto ao gabinete do Deputado Estadual Stuart Castro, na Assembleia Legislativa do Ceará. Art. 2º As diárias destinam-se a indenizar o Vereador das despesas com locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme disciplina o art. 6º da Resolução nº 002/2021. Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Icapuí – Ceará, 05 de abril de 2024. FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS PresidenteFechar