Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 § 8º O cargo de Geógrafo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), cm as devidas revisões financeiras gerais. § 9º O cargo de Geólogo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 38 a 52, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões financeiras gerais. § 10. O cargo de Fisioterapeuta passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 20 a 34, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões financeiras gerais. § 11. O cargo de Topógrafo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 30 a 44, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, com as devidas revisões financeiras gerais. § 12. O cargo de Secretário Escolar passa a integrar a Tabela 2, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 37 a 52, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), com as devidas revisões financeiras gerais. § 13. O cargo de Fiscal de Tributos passa a integrar a Tabela 2, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 32 a 46, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), com as devidas revisões financeiras gerais. § 14. O cargo de Fiscal de Obras passa a integrar a Tabela de Quadro Especial, do Anexo II, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 01 a 15, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, com as devidas revisões financeiras gerais. § 15. O cargo de Fiscal Municipal passa a integrar a Tabela de Quadro Especial, do Anexo II, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de referências de 01 a 15, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, com as devidas revisões financeiras gerais. § 16. (VETADO) § 17. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de Atividades do nível respectivo, o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei. Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE ABRIL DE 2024. FRANKLIN BEZERRA DA COSTA Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:29526D62 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.157, DE 09 DE ABRIL DE 2024 ALTERA A NOMENCLATURA DOS CARGOS DE VIGIA E PORTEIRO PARA GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL (GPM) E PROPÕE AÇÕES PARA OTIMIZAR A GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO SEM INCREMENTO DE CUSTOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Vigia e Porteiro para GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL (GPM). Parágrafo Único - Os integrantes da categoria continuarão a ser regidos pelas respectivas legislações de criação e pelos planos preexistentes pertinentes aos cargos. Art. 2º A criação da Guarda Patrimonial Municipal será realizada com a reorganização dos recursos já existentes, sem acarretar em aumento de despesas para a Municipalidade. Art. 3º As atribuições da Guarda Patrimonial Municipal (GPM) incluem: I – Executar os serviços de guarda, segurança e vigilância interna dos prédios públicos e demais equipamentos em funcionamento do Município; II – Executar acompanhamento de proteção e vigilância nas dependências das próprias unidades de serviços em que está lotado; III – Monitorar a movimentação de pessoas e veículos nos equipamentos municipais visando a prevenção de crimes contra o patrimônio; IV – Gerenciar o acesso, restringindo a entrada de indivíduos não autorizados e identificando situações atípicas; V – Desempenhar outras atribuições, que por suas características, se incluam na esfera de suas competências. Art. 4º A locação e realocação dos Guardas Patrimoniais Municipais serão realizadas de maneira a otimizar o uso dos recursos humanos disponíveis, respeitando a discricionariedade da administração, mediante justificativa, com direito a recorrer com ampla defesa e o contraditório. Art. 5º (VETADO) Art. 6º O adicional por periculosidade aos Guardas Patrimoniais Municipais será preservado conforme o disposto na legislação em vigor, assegurando-se que tal providência não resultará em acréscimos nas despesas já existentes. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE ABRIL DE 2024. FRANKLIN BEZERRA DA COSTA Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:00A740A2 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.158, DE 09 DE ABRIL DE 2024Fechar