DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO 
PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE 
MERENDEIRA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS QUE 
ATUAM DIRETAMENTE NA MERENDA ESCOLAR E 
COZINHEIRAS 
DAS 
DEMAIS 
SECRETARIAS, 
PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Função 
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de 
merendeira, auxiliares de serviços gerais que atuam diretamente na 
merenda escolar, e cozinheiras atuantes nas demais secretarias da 
administração pública direta municipal. 
  
Art. 2º A gratificação criada por esta lei corresponderá a 30% (trinta 
por cento) do menor salário-base atualmente vigente para os cargos 
beneficiados por esta Lei, assegurando que a referida gratificação seja 
aplicada de maneira uniforme entre os beneficiários. 
  
Parágrafo Único. A gratificação por Exercício de Função não será 
cumulativa, em nenhuma hipótese, com adicionais de periculosidade 
e/ou insalubridade, conforme determinado pela legislação vigente. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 4º A Gratificação por Exercício de Função não integrará o salário 
para efeito de cálculo de qualquer espécie de vantagem pecuniária. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 
DE ABRIL DE 2024. 
  
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA 
Prefeito Municipal de Iguatu/Ce em Exercício 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:8F5598C4 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.159, DE 09 DE ABRIL DE 2024 
 
ALTERA A LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022, QUE 
INSTITUI 
O 
PLANO 
DE 
CARGOS, 
CARREIRAS 
E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL 
DE 
IGUATU 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º O art. 21 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 21. Fica instituída a gratificação de 50% (cinquenta por cento) a 
70% (setenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas 
municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja 
alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de: 
  
I – Guarda de 3º Classe 50% do salário base; 
II – Guarda de 2º Classe 50% do salário base; 
III – Guarda de 1º Classe 50% do salário base; 
IV– Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 60% do salário base; 
V– Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 70% do salário base.” 
  
Art. 2º O caput do art. 23 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 23. Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal 
aplica-se a jornada de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas 
mensais, laboradas no regime de escala de plantão ou na jornada 
padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei 
2.092 de 16 de maio de 2014.” 
  
Art. 3º O art. 35 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 35. A promoção ocorrerá por: 
I – Antiguidade, de forma automática; 
II – Condecoração, por serviço prestado.” 
  
Art. 4º O art. 36 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 36. A promoção por antiguidade, de forma automática, consiste 
na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente 
superior, e será concedida a cada 03 (três) anos, contados da data da 
última promoção do guarda civil municipal, desde que preenchidos os 
seguintes requisitos: 
  
I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou 
superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início 
do processo de promoção, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório; 
  
II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em 
julgado, conforme o artigo 15 do Código de Conduta.” 
  
Art. 5º O Anexo II, da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
ANEXO II DA LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022 
  
CLASSE 
SALÁRIO BASE 
PERICULOSIDADE 
DIFERENCIAL 
HIERARQUICO 
INSPETOR 1 
R$ 2.543,18 
30% 
70% 
INSPETOR 2 
R$ 2.469,12 
30% 
70% 
INSPETOR 3 
R$ 2.397,20 
30% 
70% 
SUB INSP 1 
R$ 2.327,38 
30% 
60% 
SUB INSP 2 
R$ 2.259,59 
30% 
60% 
SUB INSP 3 
R$ 2.193,78 
30% 
60% 
1º CLASSE 
R$ 2.129,89 
30% 
50% 
2º CLASSE 
R$ 1.905,26 
30% 
50% 
3º CLASSE 
R$ 1.854,79 
30% 
50% 
  
Art. 6º Ficam revogados os artigos 30, 31, 32, 33, 37, 38, 39, 41, 42, 
43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 
2022. 
  
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 
DE ABRIL DE 2024. 
  
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:2E45ADFA 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.160, DE 09 DE ABRIL DE 2024 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A FIRMAR 
PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O 
INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E 
EDUCAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 

                            

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