Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 48 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MERENDEIRA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NA MERENDA ESCOLAR E COZINHEIRAS DAS DEMAIS SECRETARIAS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Função destinada aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de merendeira, auxiliares de serviços gerais que atuam diretamente na merenda escolar, e cozinheiras atuantes nas demais secretarias da administração pública direta municipal. Art. 2º A gratificação criada por esta lei corresponderá a 30% (trinta por cento) do menor salário-base atualmente vigente para os cargos beneficiados por esta Lei, assegurando que a referida gratificação seja aplicada de maneira uniforme entre os beneficiários. Parágrafo Único. A gratificação por Exercício de Função não será cumulativa, em nenhuma hipótese, com adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, conforme determinado pela legislação vigente. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º A Gratificação por Exercício de Função não integrará o salário para efeito de cálculo de qualquer espécie de vantagem pecuniária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE ABRIL DE 2024. FRANKLIN BEZERRA DA COSTA Prefeito Municipal de Iguatu/Ce em Exercício Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:8F5598C4 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.159, DE 09 DE ABRIL DE 2024 ALTERA A LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 21 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica instituída a gratificação de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de: I – Guarda de 3º Classe 50% do salário base; II – Guarda de 2º Classe 50% do salário base; III – Guarda de 1º Classe 50% do salário base; IV– Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 60% do salário base; V– Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 70% do salário base.” Art. 2º O caput do art. 23 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal aplica-se a jornada de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas mensais, laboradas no regime de escala de plantão ou na jornada padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei 2.092 de 16 de maio de 2014.” Art. 3º O art. 35 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. A promoção ocorrerá por: I – Antiguidade, de forma automática; II – Condecoração, por serviço prestado.” Art. 4º O art. 36 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. A promoção por antiguidade, de forma automática, consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, e será concedida a cada 03 (três) anos, contados da data da última promoção do guarda civil municipal, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início do processo de promoção, assegurada a ampla defesa e o contraditório; II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, conforme o artigo 15 do Código de Conduta.” Art. 5º O Anexo II, da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II DA LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022 CLASSE SALÁRIO BASE PERICULOSIDADE DIFERENCIAL HIERARQUICO INSPETOR 1 R$ 2.543,18 30% 70% INSPETOR 2 R$ 2.469,12 30% 70% INSPETOR 3 R$ 2.397,20 30% 70% SUB INSP 1 R$ 2.327,38 30% 60% SUB INSP 2 R$ 2.259,59 30% 60% SUB INSP 3 R$ 2.193,78 30% 60% 1º CLASSE R$ 2.129,89 30% 50% 2º CLASSE R$ 1.905,26 30% 50% 3º CLASSE R$ 1.854,79 30% 50% Art. 6º Ficam revogados os artigos 30, 31, 32, 33, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE ABRIL DE 2024. FRANKLIN BEZERRA DA COSTA Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:2E45ADFA SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.160, DE 09 DE ABRIL DE 2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A FIRMAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CâmaraFechar