DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
2024, quanto às regras procedimentais para o acesso aos benefícios de 
Auxílio Moradia e Aluguel Social. 
  
Art. 2º O Decreto Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
I – As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 14, passam a ter a 
seguinte redação: 
  
Art. 14.................................... 
............................................ 
  
II - .......................................... 
................................................ 
  
a) O Benefício será concedido mediante parecer técnico do CRAS, 
CRMI e/ou CREAS pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
prorrogáveis por igual período; (NR) 
  
b) O Auxílio-Moradia será concedido após o beneficiário assinar o 
Termo de Adesão, que é parte integrante deste Decreto Municipal 
conforme ANEXO I, junto à Secretaria Municipal de Assistência 
Social – SAS, bem como assinar a autorização de demolição nos casos 
em que houver edificação sob risco ou ocupação irregular; (NR) 
  
II – O inciso II, do art. 14, passa a vigorar acrescido das alíneas “c”, 
“d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, e “l”, com a seguinte redação: 
  
c) O Auxílio-Moradia, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente, 
será pago mensalmente e diretamente ao beneficiário que deverá 
disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do 
Auxílio-Moradia e, caso seja constatada a indisponibilidade ou, 
inconsistência dos dados da conta, a prefeitura o notificará para 
regularização; 
  
d) O beneficiário deverá se atentar para a possibilidade de possuir 
débitos passíveis de bloqueio de valores em sua conta e, para todos os 
casos, ficará obrigado a comprovar a quitação do aluguel em até 5 
(cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do benefício, sob 
pena de suspensão do mesmo até ulterior regularização; 
  
e) O Auxílio-Moradia será utilizado para o pagamento integral ou 
parcial do imóvel locado, sendo que, na hipótese do aluguel mensal 
contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido neste Decreto 
Municipal, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na 
hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de 
responsabilidade do beneficiário; 
  
f) O benefício será destinado exclusivamente ao pagamento de 
locação residencial e de imóvel situado no município de Iguatu-CE; 
  
g) Fica vedado ao beneficiário firmar contrato de locação com parente 
em linha reta ou colateral até o 3º gral, sob pena de indeferimento ou 
cancelamento do benefício; 
  
h) A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação 
com o locador será de responsabilidade do titular do benefício, assim 
como as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas 
ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, além de promover 
eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas 
condições em que foi recebido; 
  
i) A administração pública municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de 
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por 
parte do beneficiário; 
  
j) Cessará o benefício antes do término de sua vigência quando: for 
dada solução habitacional definitiva para a família; a família deixar de 
atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto 
Municipal; o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa 
da moradia; for prestada declaração falsa, apresentada documentação 
fraudulenta ou empregados os valores recebidos para fins diversos da 
locação; for constatado descumprimento às cláusulas do Termo de 
Adesão; for constatado que o beneficiário ou membro da família está 
empreendendo ocupação irregular mesmo após o recebimento do 
benefício; por requerimento do próprio beneficiário; 
  
k) O benefício Auxílio-Moradia também poderá ser concedido via 
contrato direto de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do 
mínimo, via transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso, 
será dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de 
locação pelo beneficiário; 
  
l) O benefício Auxílio-Moradia em pecúnia não poderá ser cumulado 
com a modalidade contrato direto expressa na alínea k do inciso II do 
art.14 deste Decreto Municipal. 
  
III – O inciso V, do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 14............................... 
........................................ 
  
V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da 
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de 
Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício 
Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em 
situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes 
condições: 
  
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de 
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180 
(cento e oitenta), prorrogáveis por igual período mediante parecer 
técnico do CRAS, CRMI e/ou CREAS; 
  
b) O Aluguel Social, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente, 
será pago mensalmente e diretamente à beneficiária que deverá 
disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do 
Aluguel Social e, caso seja constatada a indisponibilidade ou, 
inconsistência dos dados da conta, a prefeitura a notificará para 
regularização; 
  
c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade 
entre 0 (zero) e 5 (cinco anos) ou que estejam atendidas por medida 
protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da 
Penha – terão prioridade no recebimento do Aluguel Social; 
  
d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às 
mulheres 
vítimas 
de 
violência 
doméstica 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer 
técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Cidadania; 
  
e) Não será concedido ou mantido o Aluguel Social às mulheres 
vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias, promitente-
compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer título, de 
imóvel, urbano ou rural; 
  
f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no 
Aluguel Social deverão ser registradas em cadastro próprio da 
Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, 
mediante prévia instauração de procedimento administrativo, 
instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação 
que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno 
atendimento às disposições deste Decreto Municipal, a análise e o 
parecer técnico; 
  
g) Se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a 
beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a 
desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício 
será cessado; 
  
h) O Aluguel Social também poderá ser concedido via contrato direto 
de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do mínimo, via 
transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso, será 
dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de locação 
pela beneficiária; 

                            

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