Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 50 2024, quanto às regras procedimentais para o acesso aos benefícios de Auxílio Moradia e Aluguel Social. Art. 2º O Decreto Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 14, passam a ter a seguinte redação: Art. 14.................................... ............................................ II - .......................................... ................................................ a) O Benefício será concedido mediante parecer técnico do CRAS, CRMI e/ou CREAS pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período; (NR) b) O Auxílio-Moradia será concedido após o beneficiário assinar o Termo de Adesão, que é parte integrante deste Decreto Municipal conforme ANEXO I, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, bem como assinar a autorização de demolição nos casos em que houver edificação sob risco ou ocupação irregular; (NR) II – O inciso II, do art. 14, passa a vigorar acrescido das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, e “l”, com a seguinte redação: c) O Auxílio-Moradia, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente, será pago mensalmente e diretamente ao beneficiário que deverá disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do Auxílio-Moradia e, caso seja constatada a indisponibilidade ou, inconsistência dos dados da conta, a prefeitura o notificará para regularização; d) O beneficiário deverá se atentar para a possibilidade de possuir débitos passíveis de bloqueio de valores em sua conta e, para todos os casos, ficará obrigado a comprovar a quitação do aluguel em até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do benefício, sob pena de suspensão do mesmo até ulterior regularização; e) O Auxílio-Moradia será utilizado para o pagamento integral ou parcial do imóvel locado, sendo que, na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido neste Decreto Municipal, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de responsabilidade do beneficiário; f) O benefício será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e de imóvel situado no município de Iguatu-CE; g) Fica vedado ao beneficiário firmar contrato de locação com parente em linha reta ou colateral até o 3º gral, sob pena de indeferimento ou cancelamento do benefício; h) A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação com o locador será de responsabilidade do titular do benefício, assim como as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, além de promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido; i) A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário; j) Cessará o benefício antes do término de sua vigência quando: for dada solução habitacional definitiva para a família; a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto Municipal; o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa da moradia; for prestada declaração falsa, apresentada documentação fraudulenta ou empregados os valores recebidos para fins diversos da locação; for constatado descumprimento às cláusulas do Termo de Adesão; for constatado que o beneficiário ou membro da família está empreendendo ocupação irregular mesmo após o recebimento do benefício; por requerimento do próprio beneficiário; k) O benefício Auxílio-Moradia também poderá ser concedido via contrato direto de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do mínimo, via transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso, será dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de locação pelo beneficiário; l) O benefício Auxílio-Moradia em pecúnia não poderá ser cumulado com a modalidade contrato direto expressa na alínea k do inciso II do art.14 deste Decreto Municipal. III – O inciso V, do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14............................... ........................................ V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes condições: a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180 (cento e oitenta), prorrogáveis por igual período mediante parecer técnico do CRAS, CRMI e/ou CREAS; b) O Aluguel Social, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente, será pago mensalmente e diretamente à beneficiária que deverá disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do Aluguel Social e, caso seja constatada a indisponibilidade ou, inconsistência dos dados da conta, a prefeitura a notificará para regularização; c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco anos) ou que estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha – terão prioridade no recebimento do Aluguel Social; d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania; e) Não será concedido ou mantido o Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias, promitente- compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel, urbano ou rural; f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no Aluguel Social deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia instauração de procedimento administrativo, instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às disposições deste Decreto Municipal, a análise e o parecer técnico; g) Se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado; h) O Aluguel Social também poderá ser concedido via contrato direto de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do mínimo, via transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso, será dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de locação pela beneficiária;Fechar