Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIAL, entidade civil de caráter social e cultural, sem fins lucrativos, de natureza jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 27.956.276/0001-02. Parágrafo único. A parceria objetiva possibilitar a produção e a execução do projeto denominado “ESTAÇÃO PAIXÃO DE CRISTO 2024: VÓS CONHECEIS O CAMINHO”, que consiste em um evento cultural, alusivo à Semana Santa, realizado anualmente no município de Iguatu, no qual mais de 200 (duzentos) artistas locais e regionais se unem para encenar as principais passagens bíblicas, que representam a paixão, morte e ressurreição de Jesus Cristo. Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo. Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e serão repassados ao INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIAL de forma parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal. § 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está minudenciado no Anexo Único desta Lei. § 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. § 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. Art. 5º O INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIAL terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de 2024 para a prestação de contas final junto ao Município de Iguatu. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 12.122.0058.2.049.0000 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação – Elemento de despesa: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 26 de março 2024, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE ABRIL DE 2024. FRANKLIN BEZERRA DA COSTA Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:F62EB56D SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 023, DE 09 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 068, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 E REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 016, DE 20 DE MARÇO DE 2023 E DO DECRETO Nº 017, DE 12 DE MARÇO DE 2024, OS QUAIS DISPÕEM SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.197, DE 05 DE JUNHO DE 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 11, inciso I e no Artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS, que conceitua benefícios eventuais como as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.197, de 05 de junho de 2008, que institui os Benefícios Eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993 e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022, que dispõe sobre a regulamentação, em âmbito municipal, dos Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e na Lei Municipal nº 1.197, de 05 de junho de 2008; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016, de 20 de março de 2023 que regulamenta o Aluguel Social para mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade das famílias de baixa renda, que não podem arcar com as despesas de moradia sem prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes; CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações da Prefeitura Municipal de Iguatu voltadas às mulheres, em especial às vítimas de violência conjugal, doméstica e familiar; CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços por parte da União, dos Estados e dos Municípios na implementação de políticas públicas que visem o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o caput do art. 3º, da Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022 e revogar o Decreto Municipal nº 016, de 20 de março de 2023 e o Decreto Municipal nº 017, de 12 de março de 2024, para instituir regras procedimentais que estejam em melhor consonância com os princípios da moralidade, eficiência e legalidade, em especial quanto ao aspecto da responsabilidade, celeridade e a correta efetivação dos benefícios de Auxílio Moradia e Aluguel Social destinados às pessoas em situação de vulnerabilidade social e mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade; DECRETA: Art. 1º Este Decreto altera o Decreto Municipal nº 068, de 9 de novembro de 2022, alterado pelo Decreto Municipal nº 016, de 20 de março de 2023 e o Decreto Municipal nº 017, de 12 de março deFechar