Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de responsabilidade do beneficiário. 2.4. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação será responsabilidade do titular do benefício. 2.5. Constitui obrigação do beneficiário arcar com as despesas com imóvel. 2.6. A Administração Pública Municipal não será responsável pelo pagamento das despesas superiores ao valor do benefício, nem mesmo de quaisquer ônus financeiro decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário. 2.7 Para os casos de ocupação irregular, o BENEFICIÁRIO declara aceitar a demolição da residência, o que será efetuada pelo Poder Público. 2.8 A concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL será autorizada por meio de análise de critérios socioeconômicos, que permitirá o levantamento de dados sobre a futura família beneficiária, trazendo os aspectos da composição familiar, por meio de parecer técnico. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO 3.1 Para implementação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), as seguintes responsabilidades: I -Disponibilizarmensalmente o benefício, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de depósitos na entidade financeira competente, em conta individual no nome do BENEFICIÁRIO, conforme dados descritos abaixo: Banco: ________________; Agência ____________; Operação ________; Conta: _______________; Corrente ( ) Poupança ( ); II -Realizara gestão, execução e fiscalização do AUXÍLIO- MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção, suspensão ou desligamento do benefício. III - Garantir a organização e manutenção anual dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, realizando o cruzamento de dados com os cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município; IV -darciência ao requerente quanto à adesão ou não da família ao AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, de forma motivada. 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO BENEFICIÁRIO 4.1 Para implementação do presente instrumento o BENEFICIÁRIO deverá desde já: I -Autorizaro Município efetuar a demolição do imóvel, quando tratar- se de ocupação irregular; II -Utilizarintegralmente o benefício para pagamento de sua moradia provisória, sendo vedada sua utilização para outros fins; III - Comunicar previamente a mudança de endereço à SAS, fornecendo todos os dados de identificação da nova moradia; IV -Receber, para fins de acompanhamento social, a visita dos profissionais da SAS, sempre que necessário; V -Apresentar, sempre que solicitado, os documentos necessários para atualização dos dados cadastrais; VI -Manteras informações no cadastro da SAS e CADÚNICO atualizados. 5. CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO 5.1 São Direitos dos beneficiários do AUXÍLIO- MORADIA/ALUGUEL SOCIAL: I -Liberdadede escolher a moradia e permanecer, desde que não esteja localizado em áreas insalubres, de risco, preservação ambiental, nem condenada pela Defesa Civil; II -Seratendido pelo SAS para esclarecimentos de dúvidas, informações relativas ao pagamento e demais questões vinculadas ao referido benefício; III - Requerer desligamento do benefício a qualquer tempo; IV -Direitoà ampla defesa e contraditório nos procedimentos instaurados para averiguar irregularidades no recebimento do benefício. 6. CLÁUSULA SEXTA - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO 6.1. O subsídio será suspenso ou extinto pelos seguintes motivos: I -Pordescumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão ao projeto; II -Poralteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pelas equipes competentes; III - Pela realização ou manutenção de ocupação irregular após a concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL pelo beneficiário ou familiar deste; IV -Porrequerimento do próprio beneficiário, indicando a sua motivação; V -Pelaextinção de qualquer uma das condições que determinaram sua concessão; VI -Quandofor constatado qualquer vínculo familiar em linha reta ou colateral até 3º grau com o proprietário da residência locada; VII - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto. VIII - Quando, em até 5 dias úteis a contar da data do recebimento do benefício, o beneficiário não comprovar que realizou o pagamento do aluguel da residência locada. 6.2 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o benefício é provisório e não configura compromisso de atendimento habitacional definitivo sem a submissão de critérios de prioridade e seleção de demanda dos programas habitacionais vinculados à Prefeitura Municipal da Iguatu; 7.2 O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o MUNICÍPIO não possui qualquer ingerência na relação locatícia firmada com o proprietário do imóvel alugado, devendo eventuais divergências serem resolvidas entre as partes, sem interferência do MUNICÍPIO. 8. CLÁUSULA OITVADA – DO FOROFechar