DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta 
Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na 
hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de 
responsabilidade do beneficiário. 
  
2.4. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação 
da locação será responsabilidade do titular do benefício. 
  
2.5. Constitui obrigação do beneficiário arcar com as despesas 
com imóvel. 
  
2.6. A Administração Pública Municipal não será responsável 
pelo pagamento das despesas superiores ao valor do benefício, 
nem mesmo de quaisquer ônus financeiro decorrente do mau uso 
ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou 
descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário. 
  
2.7 Para os casos de ocupação irregular, o BENEFICIÁRIO declara 
aceitar a demolição da residência, o que será efetuada pelo Poder 
Público. 
  
2.8 A concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL será 
autorizada por meio de análise de critérios socioeconômicos, que 
permitirá o levantamento de dados sobre a futura família beneficiária, 
trazendo os aspectos da composição familiar, por meio de parecer 
técnico. 
  
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO 
MUNICÍPIO 
  
3.1 Para implementação do presente instrumento, caberá ao 
MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SAS), as seguintes responsabilidades: 
  
I -Disponibilizarmensalmente o benefício, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, através de depósitos na entidade 
financeira 
competente, 
em 
conta 
individual 
no 
nome 
do 
BENEFICIÁRIO, conforme dados descritos abaixo: 
Banco: ________________; Agência ____________; 
Operação ________; Conta: _______________; Corrente ( ) 
Poupança ( ); 
  
II -Realizara gestão, execução e fiscalização do AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, com vistas à elaboração de 
relatórios indicando a manutenção, suspensão ou desligamento do 
benefício. 
  
III - Garantir a organização e manutenção anual dos dados cadastrais 
das famílias atendidas pelo AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL 
SOCIAL, realizando o cruzamento de dados com os cadastros de 
outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes 
no Município; 
  
IV -darciência ao requerente quanto à adesão ou não da família ao 
AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, de forma motivada. 
  
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO 
BENEFICIÁRIO 
  
4.1 Para implementação do presente instrumento o BENEFICIÁRIO 
deverá desde já: 
  
I -Autorizaro Município efetuar a demolição do imóvel, quando tratar-
se de ocupação irregular; 
  
II -Utilizarintegralmente o benefício para pagamento de sua moradia 
provisória, sendo vedada sua utilização para outros fins; 
  
III - Comunicar previamente a mudança de endereço à SAS, 
fornecendo todos os dados de identificação da nova moradia; 
  
IV -Receber, para fins de acompanhamento social, a visita dos 
profissionais da SAS, sempre que necessário; 
  
V -Apresentar, sempre que solicitado, os documentos necessários para 
atualização dos dados cadastrais; 
  
VI -Manteras informações no cadastro da SAS e CADÚNICO 
atualizados. 
  
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO 
  
5.1 
São 
Direitos 
dos 
beneficiários 
do 
AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL: 
  
I -Liberdadede escolher a moradia e permanecer, desde que não esteja 
localizado em áreas insalubres, de risco, preservação ambiental, nem 
condenada pela Defesa Civil; 
  
II -Seratendido pelo SAS para esclarecimentos de dúvidas, 
informações relativas ao pagamento e demais questões vinculadas ao 
referido benefício; 
  
III - Requerer desligamento do benefício a qualquer tempo; 
  
IV -Direitoà ampla defesa e contraditório nos procedimentos 
instaurados para averiguar irregularidades no recebimento do 
benefício. 
  
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU 
EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO 
  
6.1. O subsídio será suspenso ou extinto pelos seguintes motivos: 
  
I -Pordescumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão 
ao projeto; 
  
II -Poralteração de dados cadastrais que impliquem em perda das 
condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão 
realizados pelas equipes competentes; 
  
III - Pela realização ou manutenção de ocupação irregular após a 
concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL pelo 
beneficiário ou familiar deste; 
  
IV -Porrequerimento do próprio beneficiário, indicando a sua 
motivação; 
  
V -Pelaextinção de qualquer uma das condições que determinaram sua 
concessão; 
  
VI -Quandofor constatado qualquer vínculo familiar em linha reta ou 
colateral até 3º grau com o proprietário da residência locada; 
  
VII - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos 
do presente Projeto. 
  
VIII - Quando, em até 5 dias úteis a contar da data do recebimento do 
benefício, o beneficiário não comprovar que realizou o pagamento do 
aluguel da residência locada. 
  
6.2 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da 
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 
  
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
7.1. O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o benefício é 
provisório e não configura compromisso de atendimento habitacional 
definitivo sem a submissão de critérios de prioridade e seleção de 
demanda dos programas habitacionais vinculados à Prefeitura 
Municipal da Iguatu; 
  
7.2 O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o MUNICÍPIO não 
possui qualquer ingerência na relação locatícia firmada com o 
proprietário do imóvel alugado, devendo eventuais divergências serem 
resolvidas entre as partes, sem interferência do MUNICÍPIO. 
  
8. CLÁUSULA OITVADA – DO FORO 

                            

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