DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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Parágrafo 2º – A escolha para o cargo de Coordenador Pedagógico deverá seguir as normas e orientações do projeto pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação Básica, objetivando sempre a melhoria e qualidade do ensino, com curso superior na área da educação.
Parágrafo 3º – As atribuições e competências dos cargos comissionados serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo 4º - Os professores efetivos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação Básica, da Entidade Classista e
do Conselho Municipal de Educação, além das gratificações e representações do cargo a ser ocupado, não terão perdas de seus vencimentos
originais, mantendo vantagens com valores iguais aos de regência de sala, especialização, mestrado ou doutorado (progressão vertical).
Parágrafo 5º - O professor efetivo ocupante do cargo de secretário de educação, quando optar por receber o salário de professor, além das
gratificações e representações do cargo a ser ocupado, não terão perdas de seus vencimentos originais, mantendo vantagens com valores iguais aos
de regência de sala, especialização, mestrado ou doutorado (progressão vertical).
Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades
na seguinte forma:
I – Professor de Educação Básica I com habilitação em área específica ou pedagogia, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos
do Ensino Fundamental.
II – Professor de Educação Básica II, com licenciatura em área específica e lecionará em toda Educação Básica
Art. 7º - Na lotação dos professores entre as unidades escolares, deve-se consultar o interesse do profissional para qual escola de preferência deseja
sua lotação, e observar os seguintes critérios:
I – Interesses e aprendizado dos alunos;
II – Formação do professor;
III - Habilidade do professor;
IV – Residência próxima à escola;
V – Classificação na avaliação de desempenho do magistério.
Parágrafo Único - Na lotação dos profissionais do magistério, deve-se primeiro lotar, obrigatoriamente, todos os professores efetivos do quadro
permanente, preenchendo, posteriormente, as vagas remanescentes com os temporários.
Art. 8º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades
da Educação Básica.
Art. 9º - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de suporte pedagógico são os estabelecidos na Lei Municipal nº. 656/2022, de 18
de maio de 2022.
Art. 10 - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 11 - Este Plano de Cargos, Carreira, Salários e Remuneração / MAG objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a
proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a
Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso – Anexo I.
II. Linhas de Transposição – Anexo II.
III. Formas de Provimento – Anexo III.
IV. Tabela Salarial – Anexo IV.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições.
Art. 13 - O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e
obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 14 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
§ 1º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 12, desta Lei.
§ 2º - Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica nem
poderá exercer cargo comissionado que não seja no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - O exercício do cargo comissionado, não pertencente ao magistério, implicará na suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, o qual
deverá ser reiniciado após o retorno do docente ao cargo efetivo.
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