DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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IV - Rotina pedagógica do professor do suporte pedagógico, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25 (vinte e cinco pontos) 
na avaliação total: 
  
a) AMBIENTE DE TRABALHO (6,25 pontos); 
b) CAPACIDADE DE INICIATIVA (6,25 pontos); 
c) ACOMPANHAMENTO ÀS UNIDADES ESCOLARES (6,25 pontos); 
d) ASSESSORAMENTO AOS GESTORES ESCOLARES (6,25 pontos); 
V – Aprendizagem do aluno do ensino fundamental e desenvolvimento da criança da educação infantil, considerando os seguintes aspectos e 
pontuações, com peso de 50 (cinquenta pontos) na avaliação total: 
  
a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação para o ensino fundamental e desenvolvimento da criança para a educação 
infantil, 35,0 pontos; 
  
b) Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação e evasão e desenvolvimento da criança para a educação infantil, 15,0 
pontos. 
  
§ 1º - Além das pontuações previstas nos incisos de I a IV, os profissionais do magistério receberão pontuação conforme seu tempo de efetivo 
exercício no magistério municipal, da seguinte forma: 
  
I. Até 3(três) anos....................... 2 pontos; 
  
II. Mais de 3(três) até 10(dez) anos.......................... 4 pontos; 
III. Mais de 10(dez) a 15 (quinze) anos........................... 6 pontos; 
IV. Mais de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos............................ 8 pontos; 
V. Acima de 25 (vinte e cinco) anos............................ 10 pontos. 
  
§ 2º - Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal ou por motivo de saúde do 
professor, com comprovação médica, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional. 
  
§ 3º - Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter 
desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento). 
  
§ 4º - O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos I, II e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e da Secretaria 
Municipal de Educação com 10 pontos. 
  
§ 5º - Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios: 
  
I. Formação continuada, valendo 15 pontos; 
II. Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos; 
III. Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos. 
  
§ 6º - Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes. 
  
I. Formação continuada, valendo 15 pontos; 
II. Aprendizado dos alunos das turmas atendidas, valendo 50 pontos; 
III. Apresentação e execução de projeto desenvolvido com os alunos, valendo 35 pontos. 
  
§ 7º - Os profissionais cedidos às entidades representativas do magistério e Conselho Municipal de Educação, serão avaliados mediante: 
  
I. Formação continuada, valendo 15 pontos; 
II. Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos; 
III. Representação de Base, com 35 pontos. 
  
§ 8º - Os profissionais em desvio de função ou que não executam suas atividades em instituições da rede municipal de ensino não gozarão dos 
benefícios da progressão pelo mérito. 
  
§ 9º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será 
extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. 
  
Art. 18 – É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa 
instância, se for o caso, recorrer a instância superior. 
  
Art. 19 – Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, 
interrompendo-se quando o profissional: 
  
I. For afastado para o trato de interesses particulares; 
II. Estiver gozando licença, sem vencimentos; 
III. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; 
IV. Estiver com o vínculo suspenso; 
V. Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não 
  
educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município; 
VI. Estiver desempenhando mandato eletivo; 
  

                            

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