DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
4.1. Serão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas que vierem a ser criadas durante a vigência do Concurso Público regido pelo presente Edital, para provimento
por pessoas com deficiência (PcD), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90 e do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 e suas alterações.
4.1.1. O percentual de que trata o item 4.1 será observado na formação do cadastro de reserva.
4.1.2. O percentual de que trata o item 4.1 será observado na ocupação das vagas reservadas a PcD que vierem a surgir, e dar-se-á de acordo com a ordem de convocação
constante no Anexo IV deste Edital.
4.2. Se da aplicação do percentual do item anterior resultar número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, não podendo ultrapassar 20%
(vinte por cento) das vagas ofertadas por área.
4.3. Será possível efetuar a inscrição para concorrer à reserva de vaga para PcD, ainda que a área não ofereça vaga para provimento imediato, de modo que os eventuais
aprovados constarão no cadastro de reserva, conforme o disposto nos anexos II e III deste Edital.
4.4. Será considerada pessoa com deficiência o candidato enquadrado no disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e no
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas respectivas alterações.
4.5. Ressalvadas as disposições previstas na legislação vigente, a pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos
no que diz respeito:
4.5.1. ao conteúdo das provas;
4.5.2. à avaliação e aos critérios de aprovação;
4.5.3. ao horário e ao local de aplicação das provas; e,
4.5.4. à nota mínima exigida para os demais candidatos.
4.6. O candidato que desejar concorrer às vagas para pessoas com deficiência, que vierem a ser criadas durante a vigência do Concurso Público regido pelo presente Edital,
deverá, no ato de inscrição, informar sua condição e enviar, em espaço próprio e em formato PDF, laudo médico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.
4.7. O laudo de que trata o item anterior deverá obedecer aos seguintes quesitos:
4.7.1. ser redigido em letra legível;
4.7.2. conter o nome completo e o número do documento oficial de identidade (identificação) do candidato;
4.7.3. atestar a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doença (CID).
4.7.4. ter o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável pela sua emissão.
4.8. É de responsabilidade do candidato a veracidade dos documentos anexados, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu teor.
4.9. A inobservância do disposto nos itens 4.6 e 4.7 acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência, valendo a sua inscrição para as demais
vagas.
4.10. Se aprovado e nomeado para provimento de vaga, o candidato com deficiência deverá submeter-se à perícia médica promovida por junta médica da Ufac, antes da posse,
cuja data será informada por ocasião da convocação, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade
de verificar se a deficiência informada o habilita às vagas reservadas para candidatos em tais condições.
4.11. Quando convocado, o candidato apresentar-se-á para a inspeção médica constante no item 4.10, às suas expensas, munido de laudo médico nos termos do item 4.7
e de exames seguintes complementares comprobatórios da deficiência relacionados na convocação que trata o item 4.10.
4.12. O não comparecimento à convocação de que trata o item 4.10 acarretará a perda do direito à vaga reservada aos candidatos em tais condições.
4.13. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência por junta médica da Ufac, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral, caso possua nota
de classificação para tanto.
4.14. O candidato cuja deficiência for julgada pelo órgão competente da Ufac como incompatível com o exercício das atividades da função para a qual concorre será excluído
do concurso e considerado desclassificado, para todos os efeitos.
4.15. As vagas destinadas às pessoas com deficiência que vierem a surgir e que não forem preenchidas por falta de candidatos, por reprovação no concurso ou inaptidão na
perícia médica, serão preenchidas pelos demais candidatos.
5. DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS
5.1. Serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas que vierem a ser criadas durante a vigência do Concurso Público regido pelo presente Edital, para provimento por
candidatos que concorram às vagas destinadas a negros, nos termos do artigo 1º da Lei 12.990/ 2014.
5.1.1. O percentual de que trata o item 5.1 será observado na formação do cadastro de reserva.
5.1.2. O percentual de que trata o item 5.1 será observado na ocupação das vagas reservadas a candidatos negros que vierem a surgir, e dar-se-á de acordo com a ordem
de convocação constante no Anexo IV deste Edital.
5.2. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
5.3. Será possível efetuar a inscrição para concorrer à reserva de vaga para candidato negro, ainda que a área não ofereça vaga para provimento imediato, de modo que os
eventuais aprovados constarão no cadastro de reserva, conforme o disposto nos anexos II e III deste Edital.
5.4. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, que surgirem na vigência do Concurso Público, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da
inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.4.1. O candidato que desejar concorrer às vagas para negros, no ato de inscrição deverá informar sua cor ou raça e optar por concorrer às vagas reservadas aos negros,
preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo.
5.4.2. Até o final do período de inscrição do Concurso Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
5.4.3. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
5.5. Os candidatos negros concorrerão a todas as vagas em condições de igualdade, observando as fases de seleção e os critérios de aprovação exigidos para todos os
candidatos.
5.6. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do concurso, o procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração dos candidatos negros, nos termos da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, que possuirá competência deliberativa para avaliar a
autodeclaração prestada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não, considerando os aspectos fenotípicos do mesmo, nos termos da Instrução Normativa MGI nº 23,
de 25 de julho de 2023, não será aceita prova baseada em ancestralidade como meio de comprovação de autodeclaração de pessoa negra ou parda.
5.8. A Prograd publicará, no endereço eletrônico <http://www2.ufac.br/editais>, a convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas nos termos do item 5.3 deste
Edital, para o procedimento de heteroidentificação, a qual será promovida sob a forma presencial.
5.9. O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será excluído da modalidade e constará apenas na classificação geral, caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.10. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, todos os candidatos que optarem às vagas reservadas às pessoas negras previstas no Edital, resguardadas
as condições de aprovação estabelecidas neste Edital, e figurando na listagem final de aprovados o quantitativo de vagas de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
5.11. Será excluído da modalidade, o candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação e constará apenas na classificação geral, caso
tenha nota suficiente.
5.12. A avaliação da comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
5.12.1. a informação prestada pelo candidato no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda;
5.12.2. a autodeclaração assinada pelo candidato como pessoa preta ou parda, ratificando sua condição conforme indicada no ato da inscrição;
5.12.3. o fenótipo do candidato.
5.13. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:
5.13.1. não cumprir os requisitos indicados no item 5 deste Edital;
5.13.2. negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 5.12, no momento solicitado pela Comissão de Heteroidentificação;
5.13.3. houver unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
5.14. Para a comprovação da compatibilidade do fenótipo será considerada predominantemente a cor da pele, e, subsidiariamente, outros traços negroides que possibilitem
o acolhimento ou rejeição da autodeclaração.
5.14.1. Na hipótese de a Comissão reconhecer a compatibilidade de cor preta ou parda do candidato como primeiro critério fenotípico, a avaliação dos demais critérios será
dispensada, acatando a autodeclaração do candidato.
5.14.2. Na hipótese de não ser reconhecida a compatibilidade da cor da pele do candidato, serão avaliados os demais critérios fenotípicos, sendo necessário pelo menos 02
(dois) traços negroides para que seja acatada a autodeclaração do candidato.
5.15. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Comissão para fins de registro de avaliação e uso exclusivo pela própria Comissão de Heteroidentificação.
5.15.1. O candidato que se recusar a se submeter à filmagem do procedimento de heteroidentificação será excluído da modalidade e não será avaliado pela Comissão,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.16. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando o
contraditório e a ampla defesa, podendo acarretar a eliminação do candidato caso o certame esteja em andamento ou caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação
da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.17. A Comissão Geral de Concurso publicará o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação no endereço eletrônico <http://www2.ufac.br/editais>.
5.18. Os candidatos não enquadrados na condição de pessoa preta ou parda conforme parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, poderão interpor recurso à
Comissão Recursal no prazo estabelecido constante no Anexo I, de acordo com o edital de resultado.
5.18.1. Por ocasião do recurso, o candidato poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela comissão, bem como à gravação do procedimento de
heteroidentificação.
5.19. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato prejudicado.
5.19.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.20. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico <http://www2.ufac.br/editais>, no qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
5.21. Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas na forma do item 5.4 concorrerão, concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo
com a sua classificação no concurso e às vagas reservadas a pessoa com deficiência, desde que atendam a essa condição.
5.21.1. Os candidatos negros aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas a candidatos negros.
5.22. Em caso de não preenchimento de vaga reservada às pessoas negras, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, respeitando o quantitativo
de aprovados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
5.23. As vagas destinadas às pessoas negras que não forem preenchidas por falta de candidatos serão revertidas neste certame para a ampla concorrência.
6. DO REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL
6.1. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá requerê-lo por ocasião da inscrição eletrônica, indicando os recursos especiais
necessários ao seu atendimento, e com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no Cronograma de Atividades,
Anexo I, devendo o laudo médico ter sido emitido nos últimos 12 (doze) meses.
6.2. A candidata que tiver a necessidade de amamentar durante a realização da(s) prova(s) deverá solicitar atendimento especial, anexando, em espaço próprio e em formato
PDF, a certidão de nascimento da criança, e levar, no dia da prova, um acompanhante adulto, que ficará em sala reservada e será o responsável pela guarda do lactente.
6.2.1. Será garantido o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização do concurso público, conforme disposto nos termos
da Lei n. 13.872/2019.
6.2.2. Terá o direito previsto no item anterior a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova do concurso público (art. 2º, §1º da Lei n.
13.872/2019).

                            

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