DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024041000107
107
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
EDITAL DE CHAMENTO PÚBLICO Nº 4/2024 - SEMP/MTE
A UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda-
SEMP, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27
de abril de 2016, e na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano
Plurianual (PPA) 2024-2027, torna público o presente Edital de Chamamento Público
visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar Termo de
Fomento que tenha por objeto a execução de Projeto de Qualificação Social e Profissional,
no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1 A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas
para a celebração de parceria, por meio da formalização de Termo de Fomento com a
Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda-SEMP, para execução de cursos de
qualificação social e profissional de interesse público e recíproco que envolve a
transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme
condições estabelecidas neste Edital.
1.2 O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelos demais normativos aplicáveis,
além das condições previstas neste Edital.
1.3 Poderão ser selecionadas mais de uma proposta, observada a ordem de
classificação e a disponibilidade para a celebração dos Termos de Fomento.
1.4 Havendo suplementação orçamentária destinada ao objeto do presente, a
Administração Pública convocará as Organizações da Sociedade Civil para firmar os Termos,
respeitada a classificação e o orçamento disponível.
2. JUSTIFICATIVA
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representa um marco importante na relação
entre o Estado e as entidades sem fins lucrativos no Brasil. Seu principal objetivo é
estabelecer regras e diretrizes para a celebração de parcerias entre o poder público e as
Organizações da Sociedade Civil (OSCs), visando a promoção de políticas públicas e o
desenvolvimento de ações voltadas ao bem comum.
O MROSC surge em um contexto de necessidade de maior transparência e
eficiência na gestão dos recursos públicos destinados a projetos sociais. Além disso, a Lei
estabelece critérios para a seleção de Organizações da Sociedade Civil, buscando assegurar
a participação democrática, a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos, como
por exemplo, a obrigatoriedade de Chamamento Público para a escolha da entidade
parceira.
Nesse sentido, com vistas a maior transparência perante as Organizações da
Sociedade Civil e de forma a garantir a ampla concorrência, a participação democrática e
a escolha das entidades mais qualificadas para a execução dos projetos, propõe-se
divulgação de Edital com o intuito de convidar as entidades a apresentarem propostas para
a realização de projetos específicos de qualificação social e profissional, via Termo de
Fo m e n t o .
O Edital de Chamamento Público conterá informações detalhadas sobre o
objeto da parceria, os critérios de seleção, os prazos, os recursos disponíveis e demais
condições necessárias para que as OSCs possam apresentar projetos de qualificação social
e profissional de forma transparente, informada e em igualdade de oportunidades.
Em atendimento ao estabelecido nas políticas setoriais (art. 24, §2º, incisos I e
II, da Lei nº 13.019/2014), a abrangência da execução dos projetos será nacional.
A parceria visará, especialmente, aos objetivos dispostos na Portaria MTE nº
3.222, de 21 de agosto de 2023, que instituiu o Programa Manuel Querino de Qualificação
Social e Profissional - PMQ e na Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024
que dispõe sobre o PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e
profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a contribuir com a formação
geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho.
3. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO
3.1. O Termo de Fomento terá por objeto a concessão de apoio da
administração pública federal para a execução de projeto voltado ao desenvolvimento de
ações de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, no âmbito
do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, de forma a
contribuir com a formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho, nos termos
da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024 e da Portaria MTE nº 3.222, de
21 de agosto de 2023.
3.2 Cada Projeto aprovado e celebrado o Termo de Fomento, receberá
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
3.3 O repasse do recurso será realizado em duas parcelas, sendo a primeira no
ato da celebração do Termo de Fomento e a segunda, após o período mínimo de seis
meses, e mediante a entrega de Relatório de Prestação de Contas Parcial pela OSC e
aprovação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
3.4 O valor de referência para o custo aluno/hora médio a ser considerado nas
propostas apresentadas está definido em até R$16,00 (dezesseis) reais de acordo com a
Resolução CODEFAT nº 906, de 26 de maio de 2021.
3.5 Os cursos de qualificação social e profissional ofertados terão a carga
horária total de 100 (cem) horas.
3.6 A proposta deve atender 750 (setecentos e cinquenta) cursistas.
3.7 O prazo de vigência é de 12 (doze) meses.
3.8 A proposta deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do
PMQ:
I - inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à
discriminação e à vulnerabilidade das populações;
II - desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um conjunto
de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato e
interpretação de informações.
III - autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios
a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV - acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de
trabalho e de renda;
V - permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho;
VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a
oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do
território, da população e do setor produtivo local;
VII - articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter
macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento,
pelos trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento
regional; e
VIII - articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema
Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de
inclusão social.
3.9 A proposta deverá priorizar o atendimento a inclusão da diversidade
humana, as populações vulnerabilizadas, a promoção da equidade de gênero, o combate
ao racismo e todas as formas de preconceito e discriminação, demonstrando quais públicos
serão beneficiários da ação, observando especialmente aos seguintes públicos:
I - Beneficiários/as do Seguro Desemprego;
II - Trabalhadores/as desempregados/as cadastrados/as no banco de dados do
SINE;
III - Trabalhadores/as empregados/as e desempregados/as afetados/as por
processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de
restruturação econômica produtiva;
IV - Beneficiários/as de políticas de inclusão social, como os/as inscritos/as no
CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V - Trabalhadores/as resgatados/as de regime de trabalho forçado ou reduzido
à condição análoga à de escravo/a;
VI - Familiares de egressos do trabalho infantil;
VII - Trabalhadores/as de setores considerados estratégicos da economia, na
perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
VIII - Trabalhadores/as domésticos/as;
IX - Internos/as
e egressos/as do sistema prisional
e de medidas
socioeducativas;
X - Trabalhadores/as cooperativados/as, em condição associativa ou
autogestionada, e empreendedores/as individuais e coletivos/as;
XI - Trabalhadores/as rurais;
XII - Pescadores/as artesanais;
XIII - Aprendizes;
XIV - Estagiários/as;
XV - Pessoas com deficiências;
XVI - Jovens;
XVII - Idosos/as;
XVIII - Mulheres;
XIX - Negros/as;
XX - LGBTQIAPN+; e
XXI - Povos e Comunidades Tradicionais.
3.10 A proposta deve observar que será obrigatória a destinação de 10% (dez
por cento) das vagas para atendimento à pessoas com deficiências, desde que estas não
lhes sejam impeditivas ao acompanhamento do curso e ao exercício da atividade laboral
correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos. No
atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:
I - As disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente (Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1.999, Regulamenta a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1.989 e a Lei
Brasileira de Inclusão - LBI nº 13.146/2015);
II - As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam
da acessibilidade de pessoas com deficiências e edificações, espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos; e
III - As disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com
deficiência (Lei Brasileira de Inclusão - LBI nº 13.146/2015)
IV - Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o item 3.10,
abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para
sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por
beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.
3.11 A definição dos cursos que serão ofertados deve basear-se na metodologia
de prospecção de demanda de qualificação social e profissional orientada no art. 11,
parágrafos 1º e 2º, art. 24, parágrafos 1º e 2º e Anexo V da Portaria MTE nº 3.222 de 21
de agosto de 2023 e Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.
3.12 Os cursos ofertados contemplarão a carga horária total de 100 (cem)
horas, sendo, no 40 (quarenta) horas para os conhecimentos básicos e 60 (sessenta) horas
para os conhecimentos específicos. Deverão compor os conhecimentos básicos:
I - comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de texto;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional;
VII - responsabilidade socioambiental; e
VIII - letramento digital.
3.12.1 Para o letramento digital está disponibilizada no Programa Caminho
Digital do Ministério do Trabalho e Emprego, a plataforma Escola do Trabalhador 4.0,
conforme orienta a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.
3.12.2 Da carga horária dos conhecimentos específico, no mínimo 30% (trinta
por cento) será destinado às aulas práticas.
3.12.3 O cursista deverá receber Certificado de Conclusão de Curso, tendo sido
presente a no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do
curso.
3.12.4 O Programa Caminho Digital, por meio da plataforma Escola do
Trabalhador 4.0, também certificará o cursista com o letramento digital.
3.13 A proposta de execução de cursos de qualificação social e profissional
deve ser apresentada por meio de Projeto, inserido na aba de Anexo dentro do Plano de
Trabalho no Transferegov, contendo:
I - identificação da entidade (dados cadastrais): nome; sigla, CNPJ, endereço
completo; contato telefone/celular, homepage e e-mail;
II - histórico do proponente (missão; visão; valores);
III - identificação da coordenação do projeto: nome, CPF, formação acadêmica
e profissional, endereço completo, contato telefone/celular e e-mail;
IV - objeto da parceria;
V - objetivo geral;
VI - objetivos específicos;
VII- justificativa;
VIII - identificação do perfil dos públicos que serão atendidos;
IX - matriz de cursos, que devem ser referenciados na Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO (informar o código correspondente) e relacionados com o Quadro
Brasileiro de Qualificação - QBQ;
X - currículo dos cursos identificando os conhecimentos que serão trabalhados
na parte básica e na parte específica, apresentando a carga horária de cada parte;
XI - prospecção da demanda por trabalhadores e trabalhadoras qualificados/as
na localidade e ou no seu entorno, fundamentando os cursos que serão ofertados na
perspectiva regional de geração de emprego e renda; e
XII - equipe técnica de trabalho.
3.14 O Plano de Trabalho, inserido no Transferegov, contendo:
Cronograma físico, contendo a meta de capacitação e a especificação da
quantidade de alunos, curso, carga horária, valor da meta, data de início e data de término
previstas, bem como o detalhamento das etapas de cada meta;
Cronograma de desembolso especificado por parcela, mês e ano do desembolso
e o respectivo valor;
Plano de Aplicação Detalhado por tipo de serviço, contendo a descrição do
serviço e a respectiva natureza de despesa, bem como os valores unitário e total da
despesa;
Plano de Aplicação Consolidado informando o recurso do convênio, o
rendimento de aplicação, se houver, separado por classificação da despesa;
Anexo 
-
metas 
quantitativas 
e
qualitativas 
e
indicadores 
de
monitoramento/cumprimento das metas;
Anexo - resultados e impactos esperados; e
Anexo - apresentação de 3 (três) orçamentos para cada item que será
adquirido.
Anexo - planilha de materiais/serviços não contemplados com o recurso do
Termo de Fomento (fonte de receita diversa), se houver.
3.15 Todos as informações constantes no Anexo VI - Referências (deste Edital),
deverão orientar a OSC na elaboração e execução do Projeto de Qualificação Social e
Profissional e do Plano de Trabalho.
3.16 Além da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e do Decreto nº
8.726, de 31 de julho de 2014, o projeto de Qualificação Social e Profissional deverá
atender, no que couber, ao disposto nos normativos que regem a matéria e aqueles que
os substituem, dentre eles:
a) Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023 - Programa Manuel Querino
de Qualificação Social e Profissional - PMQ
b) Lei 13.667/2018 - Lei do SINE;
c) Resolução CODEFAT nº 888/2020 -Trata do acompanhamento, fiscalização e
prestação de contas dos recursos federais descentralizados;
d) Resolução CODEFAT 906/2021 - Estabelece em R$ 16,00 (dezesseis reais) o
custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa Nacional de Qualificação
Social e Profissional
e) Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024 - que institui o
Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao
desenvolvimento de ações de qualificação social;

                            

Fechar