REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 69 Brasília - DF, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 56 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 56 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 93 Ministério Público da União................................................................................................... 94 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 94 Poder Legislativo ................................................................................................................... 171 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 171 .................................. Esta edição é composta de 173 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/4/2024 as edições extras nºs 68-A e 68-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484 (1) ORIGEM : ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. EROS GRAU REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : FLAVIO LUIS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR) A DV . ( A / S ) : VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR) Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006. Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº 9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS 9.422, DE 5/11/1990, E 9.525, DE 8/1/1991. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ, INTEGRADA PELOS OCUPANTES DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADOS E ASSISTENTES JURÍDICOS ESTÁVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE FEDERADA. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO JURÍD I CO AO PODER EXECUTIVO E DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, COORDENADAS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA CF, E ART. 19, § 1º, DO ADCT. ALEGAÇÕES DE OFENSA REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI 9.422/1990. I - O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná, de 5/10/1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas. II - Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADC T paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da Constituição Federal. III - A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei Estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma. IV - Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da Constituição Federal. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação conforme, nos termos supra. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356 (2) ORIGEM : 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos II e III do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC" e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente, requererem o pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente procedente a presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto e acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484 (3) ORIGEM : ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁFechar