DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 69
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 56
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 56
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 93
Ministério Público da União................................................................................................... 94
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 94
Poder Legislativo ................................................................................................................... 171
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 171
.................................. Esta edição é composta de 173 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/4/2024 as
edições extras nºs 68-A e 68-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484
(1)
ORIGEM
: ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EROS GRAU
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: FLAVIO LUIS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR)
A DV . ( A / S )
: VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR)
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício,
do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando
improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente
a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski,
julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os
Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 12.02.2009.
Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal,
por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais
nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº
9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira
se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram ocupantes
estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos
concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de
Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos
Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS 9.422, DE
5/11/1990, E 9.525, DE 8/1/1991. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO
ESTADO DO PARANÁ, INTEGRADA PELOS OCUPANTES DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE
ADVOGADOS
E ASSISTENTES
JURÍDICOS
ESTÁVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E
AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE FEDERADA. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO JURÍD I CO
AO PODER EXECUTIVO E DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, COORDENADAS
PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA CF, E ART. 19,
§ 1º, DO ADCT. ALEGAÇÕES DE OFENSA REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI 9.422/1990.
I - O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, Rel. Min.
Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná, de 5/10/1989, que autorizou a
permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade,
naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes
jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas.
II - Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então
ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções
de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias,
nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADC T
paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória
autorizada pelo art. 69 do ADCT da Constituição Federal.
III - A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova
carreira, contida no art. 5º da Lei Estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que
já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de
cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a
preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma.
IV - Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da Carreira Especial
de Advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de
novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da
Constituição Federal.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação
conforme, nos termos supra.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356
(2)
ORIGEM
: 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça,
Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para
declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e
os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para
manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro
Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese:
"Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de
segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação
pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto
do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade
apenas dos incisos II e III do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia
Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina
Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC" e não acolhia o pedido de modulação, a fim de
assegurar aos servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente,
requererem o pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente
procedente a presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa
de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com
contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja
voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Edson
Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto e acompanhou o
voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Em e n t a : 
Direito 
Constitucional
e
Administrativo.
Ação 
direta
de
inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários.
1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art.
3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco.
2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no
âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de
50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável
aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF.
3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de
serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou
incentivo".
4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida
funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um
lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a
responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança.
5. Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o
estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em
período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado,
desde que a adesão seja voluntária".
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484
(3)
ORIGEM
: ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

                            

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