DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I M P O S S I B I L I DA D E
DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484
(4)
ORIGEM
: ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR)
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os
embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma
do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.086
(5)
ORIGEM
: 1086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da liminar em
julgamento final e, no mérito, julgou procedente o pedido, para tornar sem efeitos as
decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o
bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará,
bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios
ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas
da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin.
Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Companhia de Saneamento do
Estado do Pará (COSANPA). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais. Atividade realizada em regime de
exclusividade, sem finalidade lucrativa. Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao
princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167).
1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de
constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores)
determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
2. Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista)
prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico),
controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente
não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não
distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços).
3. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas
públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que
exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes.
4. Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito. Precedentes.
5. Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a
Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182,
de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo
que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de
2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em
aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis
meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação
de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de
redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus
titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da
Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os
empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de
fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento
em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da
Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por
cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do
Ministério de Minas e Energia;
II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado
como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da
última unidade geradora do empreendimento;
III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em
agente custodiante contratado pela Aneel;
IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo
Ministério de Minas e Energia;
V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos,
conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada
pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e
c) seguro - garantia; e
VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação
expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:
a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L;
b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K;
c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à
potência instalada; ou
d) revogação da outorga de autorização.
§ 1º-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir
penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas
na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade,
por determinação expressa da Aneel.
§ 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que
tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes
previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco
dias, contado da solicitação.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-B. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea
"a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados
ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos
reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às
tarifas ou
destinados à
CDE, em favor
da modicidade
tarifária, conforme
estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução
estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a
alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes
destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e
Energia, respeitados os projetos contratados.
Parágrafo único. Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do
disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição
dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a
alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º." (NR)
"Art. 7º Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de
Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art.
1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea "b" do inciso V do
caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e
noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados
pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a
partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no
programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia
Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a
navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a
navegabilidade do Rio Tocantins.
............................................................................................................................" (NR)

                            

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