Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000003 3 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor. Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para: I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 11.983, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação. Art. 3º O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará; II - do Ministério da Agricultura e Pecuária; III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente; VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a) movimentos sociais; e b) organizações ambientalistas; X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e XII - dos trabalhadores, indicados pela: a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. § 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade. § 3º Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações. Art. 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.984, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria- Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. § 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. § 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. § 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. § 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. § 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. § 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. § 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. § 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo. § 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP- Brasil terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Parágrafo único. As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação." (NR) Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 26 de março de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.985, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o Plano Nacional de Educação. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País; II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo: I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais; II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho; III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica; IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica; V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica; VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes: I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; XI - um do Conselho Nacional de Educação; XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Ed u c a ç ã o ; XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação; XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;Fechar