DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada,
mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do
Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde
que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata o caput serão
exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do
ambiente 
regulado,
conforme 
diretriz 
estabelecida 
pelo
poder 
concedente,
prioritariamente para:
I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350,
de 18 de maio de 2020; e
II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto
nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 11.983, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
Art. 3º O Conselho Consultivo é composto por um representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais
de Meio Ambiente;
VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e
Meio Ambiente;
VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em
ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) movimentos sociais; e
b) organizações ambientalistas;
X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII - dos trabalhadores, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e da Madeira; e
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em
ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos,
prorrogável por igual período.
Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3º Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento
interno e suas modificações.
Art. 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo
Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.984, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,
que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-
Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é
composto pelos seguintes representantes:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.
§ 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu
suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os
respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.
§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão
designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o §
5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.
§ 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro
será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos
do disposto no § 4º.
§ 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados
em ato do Presidente da República.
§ 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas
reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:
I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.
§ 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-
Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto." (NR)
"Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Parágrafo único. As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente
por videoconferência, desde que informado na convocação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 26 de março de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.985, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a
finalidade de produzir subsídios para a Política
Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do
Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a
implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação
com o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e
Tecnológica do País;
II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação
Profissional e Tecnológica; e
III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem
implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política
Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a
que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política
Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo:
I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e
Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais;
II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que
visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às
necessidades do mundo do trabalho;
III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade
dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica;
IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos
públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;
V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar
itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e
Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes
responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e
VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de
Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos
gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes
representantes:
I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XI - um do Conselho Nacional de Educação;
XII - um
do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais
e Distrital de
Ed u c a ç ã o ;
XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica;
XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas
às Universidades Federais;
XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

                            

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