Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000007 7 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.053, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a delegação de competência às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência para a autorização de concessão de diárias e passagens aos servidores, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando se tratar de deslocamentos no País: I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto; II - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; III - aos dirigentes máximos dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, em seus respectivos âmbitos de atuação; IV - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretária-Executiva; V - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; VI- aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e VIII - aos dirigentes máximos das Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação. § 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para a concessão de diárias e passagens de servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos no País: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo. Art. 2º Fica delegada a competência para autorização de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), vedada a subdelegação, quando se tratar de deslocamentos ao exterior: I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto; II - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretária-Executiva; III - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; IV - aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa, em seus respectivos âmbitos de atuação. VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação. Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior deverão ocorrer somente após autorização de afastamento do País por parte da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, entre o dia 02 de janeiro de 2023 e a publicação desta Portaria. Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 105, de 10 de janeiro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. I, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor da MEIRELLES CENTRO VETERINÁRIO (CNPJ 28.066.192/0001-58) e da BEATRIZ VIEIRA BRAVO MEIRELLES (CRMV/PR 11044). Processo nº 01245.010741/2023-93 (PI-072.23) O CONCEA/MCTI, após análise do referenciado processo e do PARECER TÉCNICO Nº 118/2024/SEI-MCTI (SEI 11699815), decidiu em Plenário durante a 63ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, por unanimidade, pela pela aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Meirelles Centro Veterinário e no valor de R$ 5.000,00 à Beatriz Vieira Bravo Meirelles por utilização de animais em atividades de ensino sem constituição de CEUA e credenciamento no CONCEA/MCTI. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 25/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.001931/2024-09 (811) CNPJ: 10.791.831/0001-82 - MATRIZ Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DE BRASILIA Endereço da Instituição: SAUS Q. 2 Bloco E Edifício Siderbrás, Asa Sul, CEP 70.070-020, Brasília/DF. Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0756.2024 CNPJ(s) credenciado(s) sob o CIAEP: a) CNPJ: 10.791.831/0002-63 Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DE BRASILIA - CAMPUS P L A N A LT I N A Endereço: Rodovia DF 128 km 21, Zona Rural de Planaltina, CEP 73.380-900, B r a s í l i a / D F. O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 402/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 26/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01250.021449/2023-04 (801) CNPJ: 04.207.184/0001-16 - MATRIZ Razão Social: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO PAULO LTDA. Nome da Instituição: UNIFACP - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PAULÍNIA Endereço da Instituição: Rua Nelson Prodocimo - Bela Vista - CEP: 13.140-031 - Paulínia/SP. Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0757.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 398/2023/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 27/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.003860/2024-71 (813) CNPJ: 24.737.600/0001-03 - MATRIZ Razão Social: JOSÉ LUIZ MORAES VASCONCELOS Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Sítio Santo Antônio, Km 06, Zona Rural, CEP 18.650- 000, São Manuel/SP Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0758.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 394/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 28/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.001717/2024-44 (810) CNPJ: 72.557.721/0001-08 - MATRIZ Razão Social: INSTITUIÇÃO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA LTDA. Nome da Instituição: FAP - FACULDADE DA ALTA PAULISTA Endereço da Instituição: Rua Mandaguaris - Centro, CEP 17.600-050, Tupã/SP Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0759.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 157/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 29/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.033048/2017-71 (545) CNPJ: 87.248.522/0001-95 - MATRIZ Razão Social: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA Nome da Instituição: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS Endereço da Instituição: Av. Manoel Elias nº 2001, Passo das Pedras, Morro Santana, CEP: 91.240-261, Porto Alegre/RS Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0491.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 407/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar