DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Institui o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos
II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18
de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no art. 3° da Portaria Normativa nº
13,
de 11
de
maio
de 2016,
e
o constante
dos
autos
do processo
nº
23038.007200/2023-66, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira,
com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões e a condução das políticas
públicas, especialmente as de ações afirmativas e inclusivas, para o aperfeiçoamento
do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 2º O Censo abrangerá todos os programas de pós-graduação stricto
sensu (PPG) reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§1° As unidades de informação do Censo serão os docentes e os discentes
vinculados aos programas de pós-graduação referidos no caput.
§2° São objeto do Censo os dados demográficos, os relacionados às
condições socioeconômicas, culturais, étnicas, raciais, de gênero e da educação
especial, bem como os dados relacionados às atuações por áreas de conhecimento,
além de outros que se mostrem necessários ao atingimento das finalidades deste
Censo.
Art. 3º O Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira será realizado via
internet, por meio de sistema eletrônico, conforme calendário a ser publicado na
página eletrônica da Capes.
Art. 4º O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do Censo é
obrigatório, na forma do art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo 
único.
As 
informações 
para
o 
Censo
serão 
prestadas
individualmente pelos discentes e docentes integrantes dos PPG, em caráter
declaratório, na forma e prazos estabelecidos pela Capes.
Art.
5º
É de
responsabilidade
do
coordenador
do PPG
monitorar
o
preenchimento das informações pelos integrantes do seu programa, além de comunicar
à Capes sobre esse processo.
Parágrafo único. O monitoramento mencionado
no caput consiste no
acompanhamento contínuo do preenchimento, garantindo a conformidade com os
prazos e diretrizes estabelecidos pela Capes, com o intuito de assegurar a qualidade e
integridade das informações fornecidas.
Art. 6º Os resultados do Censo da Pós-Graduação stricto sensu serão divulgados
publicamente, de forma consolidada, resguardado o sigilo das informações individuais e institucionais.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no contexto do Censo
deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e adequação, garantindo-se a
devida segurança e privacidade das informações coletadas.
Art. 7º Após a divulgação do resultado do Censo da Pós-Graduação stricto
sensu, as informações passam a figurar como estatísticas oficiais.
Art. 8º Fica instituída a criação do Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto
sensu (NGC), responsável pela gestão e operacionalização técnica do Censo, ao qual compete:
I - coordenar a realização do Censo da Pós-Graduação stricto sensu;
II - definir as diretrizes, metodologias e instrumentos de coleta de dados a
serem utilizados no Censo e publicizá-las;
III - determinar o conjunto de dados e informações a serem coletadas nos
formulários eletrônicos do Censo;
IV - definir a periodicidade para realização do Censo;
V - zelar pela qualidade, integridade e confidencialidade dos dados coletados; e
VI - analisar os resultados do Censo e elaborar relatórios sobre a situação
da pós-graduação stricto sensu no Brasil.
Art. 9º O NGC será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Gabinete (GAB) da Capes, que o presidirá;
II - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Capes; e
III - um representante de cada Diretoria da Capes.
§1°
Os
representantes
serão indicados
pelos
respectivos
titulares
das
unidades previstas nos incisos I e III, e serão formalmente designados mediante
publicação em portaria pela Capes.
§2° Os membros titulares serão
substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§3° As deliberações e encaminhamentos resultantes das reuniões serão reportados
ao Presidente da Capes, permitindo o acompanhamento das atividades do Núcleo.
Art. 10. As reuniões do Núcleo Gestor serão convocadas pelo seu presidente
e poderão ser presenciais ou virtuais, por meio de sistema de videoconferência.
§1º A Coordenação-Geral de Colegiados (CGCOL) garantirá as condições para
a execução das videoconferências.
§2º As reuniões de trata o caput deverão contar, necessariamente, com a
representação de todas as diretorias elencadas no artigo 9º, inciso III.
§3º As deliberações dos trabalhos
serão submetidas à votação e
consideradas aprovadas pela maioria dos membros do Núcleo.
Art. 11. O presidente do Núcleo poderá convidar especialistas com conhecimento
técnico para participar das reuniões e contribuir com o aperfeiçoamento dos trabalhos.
Art. 12. As atividades exercidas no âmbito do Núcleo Gestor do Censo da
Pós-Graduação
stricto
sensu
são
de interesse
público
e
a
participação
dos
representantes e dos convidados será considerada prestação de serviço relevante, não
remunerada.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela Presidência da Capes.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria Capes n° 191, de 26 de novembro de
2021 e a Portaria Capes n° 314, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 583, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
junho de 2021, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo objeto do Edital Nº 002/2024, de 06/02/2024, publicado no D.O.U. em 06/02/2024, considerando os limites previstos no Anexo II
do Decreto Nº 9.739/2019, de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto Nº 11.211/2022, conforme segue:
.
Unidade
Área
Classe/ Padrão/ Carga Horária
Lista*
Candidato
Classificação
.
I CO M P
Ciência de Dados
Assistente A, Nível 1
AC
YURI FREITAS ASSAYAG
1º
.
ARCANJO MIGUEL MOTA LOPES
2º
.
HELMER AUGUSTO DE SOUZA MOURÃO
3º
.
ISB
Saúde Coletiva e Saúde Pública
Auxiliar com especialização, Nível 1
AC
LIDIA DE ARAUJO SILVA
1º
.
ELISSON GONCALVES DA SILVA
2º
.
ISB
Química
Assistente A, Nível 1
AC
LUCAS MARTINS DE ALMEIDA
1º
.
INC
Psicologia
Auxiliar, Nível 1
AC
JANE CARMEN BARROSO EUFRASIO
1º
.
INC
Matemática
Auxiliar, Nível 1
AC
ADRIANO DE LIMA DA COSTA
1º
.
INC
Libras
Auxiliar, Nível 1
AC
SUZAN BARBOSA FERNANDES
1º
.
INC
Antropologia Social
Assistente A, Nível 1
AC
KIRNA KAROLENI VITOR GOMES
1º
.
ICET
Língua Portuguesa/Língua Inglesa
Auxiliar, Nível 1
AC
JACILENE MARTINS DA SILVA
1º
.
ICET
Administração
Auxiliar, Nível 1
AC
MARUSCA WISLER
1º
.
ICET
Automação e Mecatrônica
Auxiliar, Nível 1
AC
SIDNEY GUERREIRO DE SOUZA
1º
.
ICET
Química Orgânica
Auxiliar, Nível 1
AC
IVINA THAYNA MIRANDA TRINDADE
1º
.
RAFAELA FERNANDA BATISTA FERREIRA
2º
.
THIAGO LOURENÇO GOMES
3º
.
ICET
Química
Auxiliar, Nível 1
AC
JOEL DOS SANTOS BATISTA
1º
.
I EA A
Ciências Biológicas
Assistente A, Nível 1
AC
PAULA RAYANNY MENDONCA LEITE
1º
.
CAROLINA WAGNER
2º
.
NAIARA PASSOS BARBOSA
3º
.
CAMILA ANDREIA COSTA DE PAULA
4º
.
I EA A
Agronomia
Assistente A, Nível 1
Negro
RENATO FRANCISCO DA SILVA SOUZA
1º
.
I EA A
Zootecnia
Assistente A, Nível 1
AC
TAYLON ANTONIO SALES DA SILVA
1º
.
I FC H S
Antropologia
Assistente A, Nível 1
AC
GLACY ANE ARAUJO DE SOUZA DOS SANTOS
1º
.
AQUILES SANTOS PINHEIRO
2º
.
FT
Engenharia de Produção
Assistente A, Nível 1
AC
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
*AC: Ampla Concorrência - *PCD: Pessoa Com Deficiência
Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União,
prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
PORTARIA Nº 589, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial
da União de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do
Edital n° 031 de 01/12/2020, publicado no DOU em 02/12/2020, retificado em 31/12/2020, 15/01/2021, 19/01/2021 e 09/08/2021, referente ao CONCURSO PÚBLICO destinado ao
provimento de vagas do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, por Unidade, Código, Área de Conhecimento, Classe/Padrão/Nível, Regime de Trabalho e Ordem de
Classificação dos candidatos, conforme a seguir:
.
Unidade
Código
Área
Classe/ Padrão/ Nível
Regime de Trabalho
Lista
Candidato
Classificação
.
FLET
3120FLET1
Espanhol
Adjunto A, Nível 1
DE
Não houve candidato aprovado
Art. 2º ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 02 (dois) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

                            

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