Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000025 25 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no art. 3° da Portaria Normativa nº 13, de 11 de maio de 2016, e o constante dos autos do processo nº 23038.007200/2023-66, resolve: Art. 1º Fica instituído o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões e a condução das políticas públicas, especialmente as de ações afirmativas e inclusivas, para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG). Art. 2º O Censo abrangerá todos os programas de pós-graduação stricto sensu (PPG) reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). §1° As unidades de informação do Censo serão os docentes e os discentes vinculados aos programas de pós-graduação referidos no caput. §2° São objeto do Censo os dados demográficos, os relacionados às condições socioeconômicas, culturais, étnicas, raciais, de gênero e da educação especial, bem como os dados relacionados às atuações por áreas de conhecimento, além de outros que se mostrem necessários ao atingimento das finalidades deste Censo. Art. 3º O Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira será realizado via internet, por meio de sistema eletrônico, conforme calendário a ser publicado na página eletrônica da Capes. Art. 4º O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do Censo é obrigatório, na forma do art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. As informações para o Censo serão prestadas individualmente pelos discentes e docentes integrantes dos PPG, em caráter declaratório, na forma e prazos estabelecidos pela Capes. Art. 5º É de responsabilidade do coordenador do PPG monitorar o preenchimento das informações pelos integrantes do seu programa, além de comunicar à Capes sobre esse processo. Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput consiste no acompanhamento contínuo do preenchimento, garantindo a conformidade com os prazos e diretrizes estabelecidos pela Capes, com o intuito de assegurar a qualidade e integridade das informações fornecidas. Art. 6º Os resultados do Censo da Pós-Graduação stricto sensu serão divulgados publicamente, de forma consolidada, resguardado o sigilo das informações individuais e institucionais. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no contexto do Censo deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e adequação, garantindo-se a devida segurança e privacidade das informações coletadas. Art. 7º Após a divulgação do resultado do Censo da Pós-Graduação stricto sensu, as informações passam a figurar como estatísticas oficiais. Art. 8º Fica instituída a criação do Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu (NGC), responsável pela gestão e operacionalização técnica do Censo, ao qual compete: I - coordenar a realização do Censo da Pós-Graduação stricto sensu; II - definir as diretrizes, metodologias e instrumentos de coleta de dados a serem utilizados no Censo e publicizá-las; III - determinar o conjunto de dados e informações a serem coletadas nos formulários eletrônicos do Censo; IV - definir a periodicidade para realização do Censo; V - zelar pela qualidade, integridade e confidencialidade dos dados coletados; e VI - analisar os resultados do Censo e elaborar relatórios sobre a situação da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Art. 9º O NGC será composto pelos seguintes membros: I - um representante do Gabinete (GAB) da Capes, que o presidirá; II - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Capes; e III - um representante de cada Diretoria da Capes. §1° Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares das unidades previstas nos incisos I e III, e serão formalmente designados mediante publicação em portaria pela Capes. §2° Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais. §3° As deliberações e encaminhamentos resultantes das reuniões serão reportados ao Presidente da Capes, permitindo o acompanhamento das atividades do Núcleo. Art. 10. As reuniões do Núcleo Gestor serão convocadas pelo seu presidente e poderão ser presenciais ou virtuais, por meio de sistema de videoconferência. §1º A Coordenação-Geral de Colegiados (CGCOL) garantirá as condições para a execução das videoconferências. §2º As reuniões de trata o caput deverão contar, necessariamente, com a representação de todas as diretorias elencadas no artigo 9º, inciso III. §3º As deliberações dos trabalhos serão submetidas à votação e consideradas aprovadas pela maioria dos membros do Núcleo. Art. 11. O presidente do Núcleo poderá convidar especialistas com conhecimento técnico para participar das reuniões e contribuir com o aperfeiçoamento dos trabalhos. Art. 12. As atividades exercidas no âmbito do Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu são de interesse público e a participação dos representantes e dos convidados será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela Presidência da Capes. Art. 14. Ficam revogadas a Portaria Capes n° 191, de 26 de novembro de 2021 e a Portaria Capes n° 314, de 29 de dezembro de 2022. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 583, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo objeto do Edital Nº 002/2024, de 06/02/2024, publicado no D.O.U. em 06/02/2024, considerando os limites previstos no Anexo II do Decreto Nº 9.739/2019, de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto Nº 11.211/2022, conforme segue: . Unidade Área Classe/ Padrão/ Carga Horária Lista* Candidato Classificação . I CO M P Ciência de Dados Assistente A, Nível 1 AC YURI FREITAS ASSAYAG 1º . ARCANJO MIGUEL MOTA LOPES 2º . HELMER AUGUSTO DE SOUZA MOURÃO 3º . ISB Saúde Coletiva e Saúde Pública Auxiliar com especialização, Nível 1 AC LIDIA DE ARAUJO SILVA 1º . ELISSON GONCALVES DA SILVA 2º . ISB Química Assistente A, Nível 1 AC LUCAS MARTINS DE ALMEIDA 1º . INC Psicologia Auxiliar, Nível 1 AC JANE CARMEN BARROSO EUFRASIO 1º . INC Matemática Auxiliar, Nível 1 AC ADRIANO DE LIMA DA COSTA 1º . INC Libras Auxiliar, Nível 1 AC SUZAN BARBOSA FERNANDES 1º . INC Antropologia Social Assistente A, Nível 1 AC KIRNA KAROLENI VITOR GOMES 1º . ICET Língua Portuguesa/Língua Inglesa Auxiliar, Nível 1 AC JACILENE MARTINS DA SILVA 1º . ICET Administração Auxiliar, Nível 1 AC MARUSCA WISLER 1º . ICET Automação e Mecatrônica Auxiliar, Nível 1 AC SIDNEY GUERREIRO DE SOUZA 1º . ICET Química Orgânica Auxiliar, Nível 1 AC IVINA THAYNA MIRANDA TRINDADE 1º . RAFAELA FERNANDA BATISTA FERREIRA 2º . THIAGO LOURENÇO GOMES 3º . ICET Química Auxiliar, Nível 1 AC JOEL DOS SANTOS BATISTA 1º . I EA A Ciências Biológicas Assistente A, Nível 1 AC PAULA RAYANNY MENDONCA LEITE 1º . CAROLINA WAGNER 2º . NAIARA PASSOS BARBOSA 3º . CAMILA ANDREIA COSTA DE PAULA 4º . I EA A Agronomia Assistente A, Nível 1 Negro RENATO FRANCISCO DA SILVA SOUZA 1º . I EA A Zootecnia Assistente A, Nível 1 AC TAYLON ANTONIO SALES DA SILVA 1º . I FC H S Antropologia Assistente A, Nível 1 AC GLACY ANE ARAUJO DE SOUZA DOS SANTOS 1º . AQUILES SANTOS PINHEIRO 2º . FT Engenharia de Produção Assistente A, Nível 1 AC NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO *AC: Ampla Concorrência - *PCD: Pessoa Com Deficiência Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA PORTARIA Nº 589, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital n° 031 de 01/12/2020, publicado no DOU em 02/12/2020, retificado em 31/12/2020, 15/01/2021, 19/01/2021 e 09/08/2021, referente ao CONCURSO PÚBLICO destinado ao provimento de vagas do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, por Unidade, Código, Área de Conhecimento, Classe/Padrão/Nível, Regime de Trabalho e Ordem de Classificação dos candidatos, conforme a seguir: . Unidade Código Área Classe/ Padrão/ Nível Regime de Trabalho Lista Candidato Classificação . FLET 3120FLET1 Espanhol Adjunto A, Nível 1 DE Não houve candidato aprovado Art. 2º ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 02 (dois) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual período. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRAFechar