DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 46, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos
no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 9 de abril de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 53 e 54 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 53
RJ
05.635.291/0002-99
77.553.240
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
. 54
RJ
37.513.014/0001-19
11.733.255
SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S/A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do
Protocolo ICMS 55/13.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio
de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no dia 9 de abril de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81, na forma do
§ 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público:
Art. 1º O item 43 fica excluído do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/PMPF Nº 10, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000349/2024-76, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão,
a partir de 16 de abril de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
4,7000
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
*4,2508
*4,7689
-
-
-
. 3
AM
-
*4,2845
*2,9528
1,9238
-
-
. 4
AP
-
5,1900
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,4851
4,9963
-
-
-
. 7
DF
-
*3,9400
6,7800
-
-
-
. 8
ES
-
**3,9699
**5,0211
-
-
-
. 9
GO
-
3,5622
-
-
-
-
. 10
MA
-
*4,1700
-
-
-
-
. 11
MG
5,9864
3,8110
4,6994
-
-
-
. 12
MS
3,5839
3,4647
3,4598
-
-
-
. 13
MT
6,6993
3,3204
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
4,1010
-
-
-
-
. 15
PB
*4,8640
*4,0701
*4,7911
-
**4,6500
**4,6500
. 16
PE
-
4,0000
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,1000
-
-
-
-
. 18
PR
-
3,7600
5,0690
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
*3,9800
**4,5500
-
-
-
. 20
RN
-
4,4700
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
4,7020
-
-
4,0864
-
. 22
RR
6,7424
4,8000
-
-
-
-
. 23
RS
-
4,1329
4,6042
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
**5,5650
*4,2710
**4,8960
-
-
-
. 26
SP
-
3,4300
-
-
-
-
. 27
TO
7,6100
4,0900
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.004, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL.
LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da
Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol
taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE
22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II
e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, incisos II e IX.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.003, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO
P R ES U M I D O.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei
nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo
naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22
DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV,
e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, incisos II e IX.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei
nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos
nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.

                            

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