Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000028 28 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver auferimento de receita. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver auferimento de receita. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. I N D E D U T I B I L I DA D E . As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. I N D E D U T I B I L I DA D E . As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. I N D E D U T I B I L I DA D E . As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. I N D E D U T I B I L I DA D E . As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 66, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.061514/2024-91, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09, na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A, CNPJ nº 29.980.141/0001-08 e as filiais de CNPJ finais 0003-61 e 0004-42, na qualidade de contratada para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo, até 31/12/2031, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º . Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petro Rio Jaguar Petróleo S.A , CNPJ nº 02.031.413/0001-69. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Concede a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002; na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.810685/2023-74, resolvem: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, em que figure como beneficiária a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, na qual tenha como destino do Trânsito Aduaneiro o recinto CLIA MULTILOG S.A., CNPJ nº 78.614.229/0001-03, situado na Rodovia Deputado Antônio Heil, nº 4.999 - bairro Itaipava - município de Itajaí - Estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex nº 9.10.32.01, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do Trânsito o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, código Siscomex nº 8.91.11.01 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), ou o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de Viracopos, código Siscomex nº 8.92.11.01 (Aeroportos Brasil - Viracopos S/A), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP), ambos no Estado de São Paulo. Art. 2º Durante o período de 12 (doze) meses de concessão da simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial de avaliação da segurança das operações, conforme previsto no §4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º Determinar que a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 05/2021, não conceder às carretas do tipo "sider" autorização para Trânsito Simplificado, devendo os demais veículos da frota atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 05/2021. Art. 5º Incumbir a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. a providenciar imediata comunicação às SRRFs 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal FÁBIO EDUARDO BOSCHI Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região FiscalFechar