DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre
insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é
passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de
ressarcimento, por falta de autorização legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO 
PRESUMIDO. 
AGROINDÚSTRIA.
OVOS. 
SUBVENÇÃO 
PARA
OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados
subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para
fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o
respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver
auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004,
art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574,
575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO 
PRESUMIDO. 
AGROINDÚSTRIA.
OVOS. 
SUBVENÇÃO 
PARA
OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados
subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para
fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o
respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver
auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004,
art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574,
575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado
de forma genérica, que não
descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro
de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA
BRUTA. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO 
DE
VENDA.
I N D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da
receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA
BRUTA. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO 
DE
VENDA.
I N D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da
receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA
BRUTA. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO 
DE
VENDA.
I N D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da
receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA
BRUTA. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO 
DE
VENDA.
I N D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita
bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 66,
DE 8 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.061514/2024-91,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09, na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A, CNPJ nº
29.980.141/0001-08 e as filiais de CNPJ finais 0003-61 e 0004-42, na qualidade de
contratada para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo, até 31/12/2031,
respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da
operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução
Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º .
Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petro Rio Jaguar Petróleo S.A ,
CNPJ nº 02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 11,
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Concede a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona
OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES
FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com
fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002; na Portaria
COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº
17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023,
e à vista do que consta do processo nº 13032.810685/2023-74, resolvem:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema
Siscomex Trânsito, em que figure
como beneficiária
a
transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, na
qual tenha como destino do Trânsito Aduaneiro o recinto CLIA MULTILOG S.A., CNPJ nº
78.614.229/0001-03, situado na Rodovia Deputado Antônio Heil, nº 4.999 - bairro Itaipava
- município de Itajaí - Estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex nº 9.10.32.01,
sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do Trânsito
o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, código
Siscomex nº 8.91.11.01 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A), sob
jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), ou
o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de Viracopos, código Siscomex nº
8.92.11.01 (Aeroportos Brasil - Viracopos S/A), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto
Internacional de Viracopos (ALF/VCP), ambos no Estado de São Paulo.
Art. 2º Durante o período de 12 (doze) meses de concessão da simplificação
nas operações de Trânsito Aduaneiro, o sistema de monitoramento deverá ser submetido
à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente
elaboração de laudo pericial de avaliação da segurança das operações, conforme previsto
no §4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º Determinar que a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International
Standard Organization (ISO).
Art. 4º Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria
COANA nº 05/2021, não conceder às carretas do tipo "sider" autorização para Trânsito
Simplificado, devendo os demais veículos da frota atender às exigências estabelecidas no
Anexo II da Portaria COANA nº 05/2021.
Art. 5º Incumbir a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. a
providenciar imediata comunicação às SRRFs 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão, a pedido
ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas
no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se a imediata
revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato
Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas
pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº
124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal

                            

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