DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, sem prejuízo de outros que tratem da mesma matéria.
Parágrafo único. São extensivos os efeitos desta Portaria à vítima
indireta das hipóteses previstas neste artigo, assim considerada nos termos do
art. 37 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 4º A autorização de residência fundada nesta Portaria poderá ser
requerida,
com
a
anuência do
imigrante,
pelas
seguintes
autoridades
públicas:
I - membro de Ministério Público;
II - Defensor Público;
III - Auditor Fiscal do Trabalho;
IV - membro do Poder Judiciário; e
V - Delegado de Polícia.
Art. 5º O requerimento de autorização de residência deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - formulário contendo dados de:
a) identificação;
b) filiação;
c) local e data de nascimento;
d) nacionalidade; e
e) indicação de endereço e demais meios de contato;
II - passaporte ou outro documento oficial com foto, expedido por qualquer país,
que comprove a identidade e a nacionalidade, ainda que a data de validade esteja expirada;
III - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular,
desde que não conste a filiação nos documentos de que trata o inciso II do
caput;
IV - declaração do imigrante, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais
no Brasil e no
exterior, nos últimos
cinco anos
anteriores à data de requerimento de autorização de residência;
V - cópia de inquérito policial, relatório de ação fiscal, parecer
técnico, denúncia em ação penal, dentre outros documentos emitidos pelas
autoridades elencadas
no art.
4º, contendo
informações suficientes
para
caracterização da situação do imigrante como vítima de alguma das condutas
definidas no art. 3º; e
VI -
declaração de anuência
do beneficiário da
autorização de
residência.
Parágrafo único. Os pedidos encaminhados com base nesta Portaria
terão prioridade no atendimento e trâmite em razão das necessidades próprias
das vítimas de algumas das condutas definidas no art. 3º e das circunstâncias
em que se encontram.
Art. 6º As certidões de nascimento e de casamento a que se refere
o inciso IV do caput do art. 5º poderão ser:
I - aceitas independentemente de:
a) legalização, desde que acompanhadas por declaração do imigrante,
sob as penas de lei, a respeito da autenticidade do documento; e
b) tradução
juramentada, em
casos excepcionais
devidamente
motivados.
II
- dispensadas,
quando
o
imigrante estiver
impossibilitado
de
apresentar os documentos de que trata o caput, situação em que os dados de
filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, fica autorizado
o recebimento de tradução livre realizada pelo próprio beneficiário ou por
intermédio das autoridades públicas listadas no art. 4º.
§ 2º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos caracterizado como
desacompanhado, separado ou indocumentado, o requerimento deverá incluir a análise de
proteção estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 7º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos
documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante e a autoridade requerente
para a adoção de providências, no prazo de trinta dias, com possibilidade de prorrogação,
sob pena de extinção do processo, comunicando tal situação à autoridade requerente.
Art. 8º Em caso de apresentação de requerimento acompanhado de
todos os documentos necessários estabelecidos nesta Portaria, serão coletados
os dados biométricos, procedendo-se ao registro, em caráter prioritário, e à
emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório.
§ 1º A autorização de residência de que trata esta Portaria será
concedida por prazo indeterminado, nos termos do § 1º do art. 158 do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
§ 2º
Feito o
registro na Polícia
Federal, o
imigrante receberá
protocolo, que será utilizado como documento de identificação e lhe garantirá
o acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
até que se emita a Carteira de Registro Nacional Migratório.
§ 3º O não comparecimento do imigrante para a coleta dos dados biométricos, no
prazo de trinta dias, acarretará a extinção do processo, comunicando-se à autoridade requerente.
Art. 9º Caberá recurso da decisão que negar a autorização de
residência, no prazo de dez dias, contados da data de ciência do imigrante, nos
termos do art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 10. É garantida ao imigrante de que trata esta Portaria:
I - a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil,
nos termos da legislação vigente;
II - a isenção de taxas e multas para obtenção de autorização de
residência e obtenção de documento para regularização migratória, nos termos
do § 3º do art. 133 da Lei nº 13.445, de 2017, e do § 5º do art. 312 do
Decreto nº 9.199, de 2017; e
III - o direito à reunião familiar, nos termos do art. 37 da Lei nº
13.445, de 2017, devendo ser assegurado que a solicitação de autorização de
residência para fins de reunião familiar ocorra concomitantemente à solicitação
de autorização de residência do familiar chamante com a mesma flexibilidade
documental.
Art. 11. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica:
I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado; ou
II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art.
39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação
relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial,
será instaurado processo de cancelamento
da autorização de residência,
conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de
outras medidas de responsabilização civil e penal prevista em lei.
Art. 13. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MJSP nº 87, de 23 de março de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de abril de 2024.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 2.457, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de
acordo com
a
decisão
prolatada
no
Processo nº
2024/766
-
DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa SERCO SEGURANCA LTDA, CNPJ nº
52.883.269/0001-67, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 683/2024,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.458, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com
a decisão
prolatada no
Processo
nº 2024/1693
-
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação
deste Alvará no D.O.U., à empresa LG SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 50.253.003/0001-05,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia,
com Certificado de Segurança nº 299/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.459, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com
a decisão
prolatada no
Processo
nº 2024/5544
-
DELESP/DREX/SR/PF/PA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SAGA - SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.687.730/0001-02, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores,
Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Pará com o(s) seguinte(s) Certificado(s)
de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/PF: nº 381/2024 (CNPJ nº 00.687.730/0001-02);
nº 177/2024 (CNPJ nº 00.687.730/0005-36); nº 763/2024 (CNPJ nº 00.687.730/0004-55); nº
307/2024 (CNPJ nº 00.687.730/0003-74) e nº 877/2024 (CNPJ nº 00.687.730/0006-17).
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.460, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/7413 - DPF/GVS/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BROMO SEGURANÇA E
VIGILANCIA ARMADA LTDA, CNPJ nº 16.919.666/0001-88, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com
Certificado de Segurança nº 671/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.461, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/7457 - DPF/MOS/RN, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CERTA SEGURANÇA LTDA-
ME, CNPJ nº 19.458.286/0001-81, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Norte, com Certificado de Segurança nº
868/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.462, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/12117 -
DELESP/DREX/SR/PF/MT, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa VITASEG SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ
nº 52.838.590/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar no Mato Grosso, com Certificado de Segurança nº 818/2024,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.463, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/17331 -
DELESP/DREX/SR/PF/AC, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação
deste Alvará no D.O.U., à empresa TOTAL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
06.088.000/0007-67, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
para atuar no Acre, com Certificado de Segurança nº 869/2024, expedido pelo D R E X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.464, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/20474 -
DELESP/DREX/SR/PF/AM, resolve:

                            

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