Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000032 32 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 2.275, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 18, inciso II e §§ 3º ao 5º, e 19, inciso V, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como no art. 76, §3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação do Grupo Espacial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP, conforme Ata GE- DESUP 2 - RO 05/04/2024 (41242935), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.015164/2024-11, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Estado do Pará do imóvel da União situado na Rua Gaspar Viana nº 485, entre Avenida Presidente Vargas e Travessa Frei Gil de Vila Nova, Bairro Campina, Município de Belém, Estado do Pará, constituído por terreno com área de 2.709,00 m² e benfeitorias com área de 15.218,00m², registrado sob a Matricula nº 516, Livro 2-A RG, folha 216, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, conforme Processo de Incorporação nº 04957.000536/2015-71 e cadastrado no Sistema SPIUNET, sob o RIP nº 0427.00621.500-6 e RIP Utilização nº 0427.00420.500-3. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à instalação e implantação do Projeto de Requalificação do Imóvel para atividade hoteleira como uma das medidas de preparação da cidade de Belém para a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas para o Clima (COP-30), com data estimada a ocorrer entre 21 e 25 de novembro de 2025, no município de Belém/PA. Parágrafo único. Para a viabilização da finalidade de que trata o caput deste artigo, o cessionário poderá firmar parceria por qual se autorize o uso do imóvel da União por terceiro, desde que observadas, previamente, as regras do devido procedimento licitatório. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. § 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 1º desta Portaria se encerrará 90 (noventa) dias antes da abertura do evento citado no mencionado dispositivo. § 2º Havendo necessidade de prorrogação do prazo citado no parágrafo anterior, tal situação poderá ser objeto de aditamento ao contrato de cessão de uso, vedada a hipótese da obrigação firmada ultrapassar a data de realização do evento denominado CO P - 3 0 . § 3º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e em inobservância ao prazo previsto no art. 5º desta Portaria, incidirá multa equivalente a 1% sobre o valor venal do bem, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei. Art. 4º A título de retribuição pela exploração econômica do imóvel cedido, o Cessionário deverá repassar à Cedente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquilo que vier a arrecadar perante o terceiro com quem firmar parceria, não podendo esta quantia ser inferior aos parâmetros de aluguel aplicados a imóveis situados na mesma localidade. § 1º Engloba-se à presente cessão de uso todo o prédio e suas benfeitorias, atuais e as que se realizarão no curso da parceria, que constituem parte integrante do Contrato de cessão de uso em condições especiais. § 2º O valor das obras de implantação do projeto de requalificação será informado pelo cessionário à cedente quando formalizada a contratação do parceiro privado. § 3º A retribuição a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida aos cofres da União a partir do início da atividade de exploração econômica do imóvel, admitido o estabelecimento de cláusula de carência, desde que devidamente expressa no contrato de cessão. Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a presente cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel, contado a partir da reversão do imóvel ao patrimônio da União. Art. 6º A critério da cedente, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem o direito a qualquer indenização ao cessionário ou a terceiros. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou parte delas que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito à indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria. Art. 8º A destinação a que se refere o art. 2º desta Portaria possui caráter permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário ou a terceiro, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art.3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art.2º desta Portaria; III -cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos a indenização por benfeitorias vinculada a finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como o dever de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. A Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA poderá realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato autorizativo, assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser estabelecidos pela União enquanto proprietária do bem. Art. 11. O cessionário deverá, após a convocação, comparecer à SPU/PA, no prazo de 30 (trinta) dias para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.151, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . MA Trizidela do Vale Inundações - 1.2.1.0.0 15 19/03/2024 59051.031107/2024-22 . MG Malacacheta Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 17 28/02/2024 59051.030767/2024-96 . PA Ponta de Pedras Erosão de Margem Fluvial - 1.1.4.2.0 020 20/03/2024 59051.030928/2024-41 . PR Alto Paraná Enxurradas - 1.2.2.0.0 040 26/03/2024 59051.031089/2024-89 . PR Quedas do Iguaçu Enxurradas - 1.2.2.0.0 87 25/03/2024 59051.031088/2024-34 . SC Maravilha Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 322 06/03/2024 59051.030612/2024-50 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 1.152, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . RS Barra do Guarita Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 022 22/03/2024 59051.031050/2024-61 . RS Mata Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 2.115 19/03/2024 59051.031108/2024-77 . RS Palmitinho Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 016 25/03/2024 59051.031090/2024-11 . RS Uruguaiana Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 103 16/03/2024 59051.031049/2024-37 . RS Vista Gaúcha Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 020 18/03/2024 59051.031048/2024-92 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria SEDEC/MIDR n° 1132, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2024, Edição 68, Seção 1, pág. 55, na Epígrafe, onde se lê: PORTARIA N° 1132, de 05 de abril de 2024, leia-se: PORTARIA N° 1138 de 05 de abril de 2024. Na Portaria SEDEC/MIDR n° 1132, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2024, Edição 68, Seção 1, pág. 55, na Ementa, onde se lê: Autoriza a transferência de recursos ao Município de Santa Rosa do Purus - AC, leia-se: Autoriza a transferência de recursos ao Município de Jequié - BA Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MTE Nº 46, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória. OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os art. 35 e art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.799, de 13 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 2º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, na alínea "g" do inciso II do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no §2º do art. 158 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.000453/2022-51, resolvem: Art. 1º Dispor sobre a concessão de autorização de residência para migrantes que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória. Parágrafo único. O requerimento de autorização de residência disciplinada nesta Portaria poderá ser apresentado em qualquer unidade da Polícia Federal. Art. 2º Caberá à Polícia Federal avaliar e decidir o requerimento. Parágrafo único. A decisão deverá levar em conta a apresentação dos documentos mencionados no art. 5º desta Portaria. Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se vítimas de: I - tráfico de pessoas: o imigrante agenciado, aliciado, recrutado, transportado, transferido, comprado, alojado ou acolhido, mediante ameaça, uso da força, outras formas de coação, violência, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, com a finalidade de: a) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; b) submetê-lo a trabalho em condições análogas à de escravo; c) submetê-lo a qualquer tipo de servidão; d) adoção ilegal; ou e) exploração sexual; II - trabalho escravo: o imigrante reduzido à condição análoga a de escravo mediante submissão, de forma isolada ou conjuntamente, a: a) trabalho forçado; b) jornada exaustiva; c) condição degradante de trabalho; d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou e) retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos, ou objetos pessoais; e III - violação de direito agravada por sua condição migratória: imigrante que tenha sido vítima de crime considerado grave violação de direitos humanos por instrumentos internacionais do qual o Brasil seja signatário, em especial a Convenção Interamericana paraFechar