DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000032
32
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.275, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso
I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, com fundamento no
disposto nos arts. 18, inciso II e §§ 3º ao 5º, e 19, inciso V, da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, bem como no art. 76, §3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na
deliberação do Grupo Espacial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP, conforme Ata GE-
DESUP 2 - RO 05/04/2024 (41242935), bem como nos elementos que integram o Processo
Administrativo nº 19739.015164/2024-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Estado do Pará do
imóvel da União situado na Rua Gaspar Viana nº 485, entre Avenida Presidente Vargas e
Travessa Frei Gil de Vila Nova, Bairro Campina, Município de Belém, Estado do Pará, constituído
por terreno com área de 2.709,00 m² e benfeitorias com área de 15.218,00m², registrado sob
a Matricula nº 516, Livro 2-A RG, folha 216, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Belém, conforme Processo de Incorporação nº 04957.000536/2015-71 e cadastrado no
Sistema SPIUNET, sob o RIP nº 0427.00621.500-6 e RIP Utilização nº 0427.00420.500-3.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à instalação e implantação
do Projeto de Requalificação do Imóvel para atividade hoteleira como uma das medidas de
preparação da cidade de Belém para a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas
para o Clima (COP-30), com data estimada a ocorrer entre 21 e 25 de novembro de 2025,
no município de Belém/PA.
Parágrafo único. Para a viabilização da finalidade de que trata o caput deste
artigo, o cessionário poderá firmar parceria por qual se autorize o uso do imóvel da União por
terceiro, desde que observadas, previamente, as regras do devido procedimento licitatório.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura
do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 1º desta Portaria
se encerrará 90 (noventa) dias antes da abertura do evento citado no mencionado dispositivo.
§ 2º Havendo necessidade de prorrogação do prazo citado no parágrafo anterior,
tal situação poderá ser objeto de aditamento ao contrato de cessão de uso, vedada a hipótese
da obrigação firmada ultrapassar a data de realização do evento denominado CO P - 3 0 .
§ 3º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação
à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e em inobservância ao prazo previsto no art. 5º
desta Portaria, incidirá multa equivalente a 1% sobre o valor venal do bem, sem prejuízo
das demais responsabilidades previstas em lei.
Art. 4º A título de retribuição pela exploração econômica do imóvel cedido, o
Cessionário deverá repassar à Cedente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
daquilo que vier a arrecadar perante o terceiro com quem firmar parceria, não podendo esta
quantia ser inferior aos parâmetros de aluguel aplicados a imóveis situados na mesma localidade.
§ 1º Engloba-se à presente cessão de uso todo o prédio e suas benfeitorias,
atuais e as que se realizarão no curso da parceria, que constituem parte integrante do
Contrato de cessão de uso em condições especiais.
§ 2º O valor das obras de implantação do projeto de requalificação será informado
pelo cessionário à cedente quando formalizada a contratação do parceiro privado.
§ 3º A retribuição a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida aos
cofres da União a partir do início da atividade de exploração econômica do imóvel,
admitido o estabelecimento de cláusula de carência, desde que devidamente expressa no
contrato de cessão.
Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a presente cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 06 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel, contado a partir da
reversão do imóvel ao patrimônio da União.
Art. 6º A critério da cedente, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem o direito a qualquer
indenização ao cessionário ou a terceiros.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou parte delas que a União decida por não
incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito à
indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria.
Art. 8º A destinação a que se refere o art. 2º desta Portaria possui caráter
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União,
sem direito a qualquer indenização ao cessionário ou a terceiro, inclusive por obras
realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art.3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art.2º desta Portaria;
III -cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos a indenização por benfeitorias vinculada a finalidade da cessão,
conforme projeto de utilização do imóvel
Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como o dever de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos
das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. A Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA poderá
realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria,
objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato
autorizativo, assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser
estabelecidos pela União enquanto proprietária do bem.
Art. 11. O cessionário deverá, após a convocação, comparecer à SPU/PA, no
prazo de 30 (trinta) dias para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de
revogação desta portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.151, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. MA Trizidela do Vale Inundações 
-
1.2.1.0.0
15
19/03/2024
59051.031107/2024-22
. MG
Malacacheta
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
17
28/02/2024
59051.030767/2024-96
. PA
Ponta de Pedras Erosão 
de
Margem
Fluvial 
-
1.1.4.2.0
020
20/03/2024
59051.030928/2024-41
. PR
Alto Paraná
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
040
26/03/2024
59051.031089/2024-89
. PR
Quedas 
do
Iguaçu
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
87
25/03/2024
59051.031088/2024-34
. SC
Maravilha
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
322
06/03/2024
59051.030612/2024-50
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.152, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. RS
Barra 
do
Guarita
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
022
22/03/2024
59051.031050/2024-61
. RS
Mata
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
2.115
19/03/2024
59051.031108/2024-77
. RS
Palmitinho
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
016
25/03/2024
59051.031090/2024-11
. RS
Uruguaiana
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
103
16/03/2024
59051.031049/2024-37
. RS
Vista Gaúcha
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
020
18/03/2024
59051.031048/2024-92
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria SEDEC/MIDR n° 1132, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União em 09 de abril de 2024, Edição 68, Seção 1, pág. 55, na Epígrafe, onde se lê: PORTARIA
N° 1132, de 05 de abril de 2024, leia-se: PORTARIA N° 1138 de 05 de abril de 2024.
Na Portaria SEDEC/MIDR n° 1132, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 09 de abril de 2024, Edição 68, Seção 1, pág. 55, na Ementa, onde se
lê: Autoriza a transferência de recursos ao Município de Santa Rosa do Purus - AC, leia-se:
Autoriza a transferência de recursos ao Município de Jequié - BA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MTE Nº 46, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de
autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima
de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação
de direito agravada por sua condição migratória.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os art. 35 e art. 46 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de
2023, o Decreto nº 11.799, de 13 de novembro de 2023, tendo em vista o
disposto nos incisos II e VI do art. 2º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de
2016, na alínea "g" do inciso II do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio
de 2017, e no §2º do art. 158 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.000453/2022-51,
resolvem:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de autorização de residência para
migrantes que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas, de trabalho escravo
ou de violação de direito agravada por sua condição migratória.
Parágrafo único.
O requerimento
de autorização
de residência
disciplinada nesta Portaria poderá ser apresentado em qualquer unidade da
Polícia Federal.
Art. 2º Caberá à Polícia Federal avaliar e decidir o requerimento.
Parágrafo único. A decisão deverá levar em conta a apresentação dos
documentos mencionados no art. 5º desta Portaria.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se vítimas de:
I - tráfico de pessoas: o imigrante agenciado, aliciado, recrutado,
transportado, transferido, comprado, alojado ou acolhido, mediante ameaça,
uso da força, outras formas de coação, violência, rapto, fraude, engano, abuso
de autoridade ou da situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que
tenha autoridade sobre outra, com a finalidade de:
a) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
b) submetê-lo a trabalho em condições análogas à de escravo;
c) submetê-lo a qualquer tipo de servidão;
d) adoção ilegal; ou
e) exploração sexual;
II - trabalho escravo: o imigrante reduzido à condição análoga a de
escravo mediante submissão, de forma isolada ou conjuntamente, a:
a) trabalho forçado;
b) jornada exaustiva;
c) condição degradante de trabalho;
d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com
empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou
e) retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de
qualquer 
meio
de 
transporte, 
manutenção
de 
vigilância
ostensiva 
ou
apoderamento de documentos, ou objetos pessoais; e
III - violação de direito agravada por sua condição migratória: imigrante que
tenha sido vítima de crime considerado grave violação de direitos humanos por instrumentos
internacionais do qual o Brasil seja signatário, em especial a Convenção Interamericana para

                            

Fechar