DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3355
7724509,7895
436849,5621
3356
7724463,6886
436830,2048
3357
7724417,5889
436810,8464
3358
7724371,6809
436791,0392
3359
7724326,7157
436769,1937
3360
7724283,7801
436743,6121
3361
7724243,6723
436713,7928
3362
7724206,7566
436680,0979
3363
7724172,4487
436643,7336
3364
7724139,3856
436606,2265
3365
7724106,4834
436568,5776
3366
7724073,5811
436530,9286
3367
7724040,6789
436493,2797
3368
7724007,7767
436455,6307
3369
7723974,8745
436417,9817
3370
7723941,9723
436380,3328
3371
7723909,0701
436342,6838
3372
7723876,1678
436305,0349
3373
7723843,2656
436267,3859
3374
7723810,3634
436229,7369
3375
7723776,7793
436191,3077
ÁREA TOTAL 6.846.824,739 m²
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.093663/2024-82, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº
31.0116, concedido à EMPRESA DE TRANSPORTES LIDER LTDA., CNPJ nº 25.431.024/0001-26.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 139, de 1º de março de 2024, publicada no DOU de
14.3.2024, seção 1, pág. 99.
Onde se lê:
"Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de
utilidade pública complementar necessária às obras de implantação de Passarela,
localizado no km 325+170m, na rodovia BR-101/SC, no município de Laguna/SC."
Leia-se:
"Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de
utilidade pública complementar necessária às obras de implantação de Passarela, localizado
no km 325+170m, na rodovia BR-101/SC, no município de Capivari de Baixo/SC."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 161, de 8 de março de 2024, publicada no DOU nº 57,
de 22.3.2024, seção 1, pág. 105.
Onde se lê:
"Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de
utilidade pública necessária às obras de implantação do Dispositivo do tipo Área de Escape,
localizado no km 305+800m da BR-364/MT, no município de Serra de São Vincente/MT."
Leia-se:
"Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a
fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas
planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública
necessária às obras de implantação do Dispositivo do tipo Área de Escape, localizado no km
350+800m da BR-364/MT, no município de Santo Antônio de Leverger/MT."
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 273, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Delega competência de que trata o § 3º do art. 103
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao órgão
máximo executivo de trânsito da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do
art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.009880/2024-33, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao órgão máximo executivo de trânsito da União a
competência prevista no § 3º do art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 112, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 00190.110728/2023-53
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo art. 1º,
do ANEXO I, do Decreto nº. 11.130, de 1º de janeiro de 2023, adoto como fundamento
desta decisão o Relatório Final, em parte, e o PARECER n. 00020/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU,
aprovado pelo
Despacho
de
Aprovação nº.
000095/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
declarar a nulidade da Decisão nº 233/2021 e da Portaria MCTI nº 1054, publicadas no
Diário Oficial da União em 22/09/2021, e determinar o arquivamento deste processo, em
razão da prescrição da pretensão punitiva da penalidade aplicável, nos termos do art. 129
c/c 130, ambos da Lei nº. 8.112/90.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 115, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.111162/2023-87
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e pelo Decreto
nº. 11.123, de 7 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o PARECER n.
00065/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 0089/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
CONHECER o Pedido do Recurso apresentado e DESPROVÊ-LO, mantendo-se a decisão do
Corregedor-Geral da União proferida através do DESPACHO CRG (SEI 3091723)
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 120, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 00190.102408/2022-49
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica CHEMTRADE BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.461.875/0001-89,
nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta
decisão, a Nota Técnica nº 304/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como
o Parecer nº 00078/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação
nº 00099/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União,
para DEFERIR o pedido
de julgamento antecipado do
PAR nº
00190.102408/2022-49, originário da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei
nº 12.846/2013 no valor de R$ 2.033.513,50 (dois milhões, trinta e três mil, quinhentos e
treze reais e cinquenta centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO Nº 122, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.102169/2020-65
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00044/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 19 de
março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00073/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº. 00078/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito, INDEFIRO o pedido
de reconsideração formulado pela empresa EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA
S/A, CNPJ nº 33.247.271/0001-03.
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva
DECISÃO Nº 123, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.104461/2020-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00024/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 23 de
fevereiro de 2024, aprovado pelo DESPACHO nº. 00048/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
pelo Despacho de Aprovação nº. 00054/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o
pedido de reconsideração formulado pela empresa CMT ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº.
17.194.077/0001-42.
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva
DECISÃO Nº 124, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.107410/2018-28
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adoto, como
fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00203/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de
junho de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00233/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº. 00174/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública à empresa SPA Engenharia, Indústria
e Comércio LTDA., CNPJ nº 25.707.134/0001-78, pela prática dos atos lesivos contidos nos
incisos II e III do artigo 88 da Lei nº. 8.666, de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar
ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva
DECISÃO Nº 126, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.104463/2020-10
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00050/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 21 de
março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00076/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº. 00081/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, assim como a Nota Técnica nº. 2941 / 2 0 2 3 / CG I S T -
ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, CONHEÇO, mas no mérito, INDEFIRO o pedido de
reconsideração formulado pela empresa EGESA Engenharia S/A, CNPJ 17.186.461/0001-01.
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva

                            

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