DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 128, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 00190.108047/2019-49
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo Decreto nº.
11.123, de 7 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00464/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº. 00492/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e Parecer nº. 00028/2024 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho de Aprovação
n 00100/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, respectivamente da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o Pedido de Revisão apresentado pelo Senhor
FLÁVIO CALS DOLABELLA, CPF nº ***.510.389-**, matrícula SIAPE nº 3290370.
EVELINE MARTINS BRITO
Secretária-Executiva
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 1.030, DE 9 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria CGU nº 2.314, de 11 de julho de 2019 e considerando o disposto no
art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade para atuar como responsável pela guarda e utilização dos certificados
digitais e-CNPJ emitidos em nome da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 2º Fica o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
autorizado a conceder procurações eletrônicas para acesso ao sistema e-CAC da RFB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ÉRIKA LEMÂNCIA SANTOS LÔBO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 83/PGJM, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê Estratégico de Proteção de Dados
Pessoais (CEPDAP) e suas competências no âmbito
do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de
2023, que institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de
Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, especialmente em seu artigo 49, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais ( C E P DA P ) ,
órgão colegiado de natureza permanente, subordinado à Procuradoria-Geral de Justiça Militar.
Art. 2º. O Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP)
constitui-se pelos seguintes integrantes:
I - o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais, que o presidirá;
II - 1 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral;
III - 1 (um) membro ou 1 (um) servidor indicado pela Ouvidoria;
IV - o Diretor-Geral;
V - o Secretário de Polícia Institucional;
VI - o Diretor de Tecnologia da Informação;
VII - o Diretor de Gestão de Pessoas; e
VIII - o Diretor de Documentação Jurídica
IX - a Assessora de Proteção de Dados Pessoais, que secretariará os trabalhos do Comitê.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça Militar formalizará a
designação dos integrantes do Comitê e de seus suplentes.
Art. 3º. Ao Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) compete:
I - orientar o controlador e o encarregado nas questões afetas à proteção ou
governança de dados pessoais;
II - propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais,
para análise e decisão do Procurador-Geral de Justiça Militar;
III - coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção
de Dados Pessoais;
IV - monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e
adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;
V - produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano
Diretor de Proteção de Dados Pessoais;
VI - opinar sobre a elaboração, revisão, aprovação e publicação de Relatórios de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
VII - propor mecanismos e instrumentos para a investigação e a prevenção de
quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o
tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;
VIII - sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a
exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público Militar; e
IX - opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o CEPDAP deverá atuar de
forma coordenada com as instâncias de gestão e governança da Instituição responsáveis pela
implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação e com a Ouvidoria.
Art. 4º. As reuniões deliberativas do Comitê Estratégico de Proteção de Dados
Pessoais (CEPDAP) serão realizadas ordinariamente, uma vez a cada semestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício ou mediante
requerimento de qualquer de seus integrantes.
§ 1º É facultado ao Presidente do CEPDAP tomar decisões ad referendum, nos
casos em que houver urgência devidamente fundamentada por um dos seus integrantes.
§ 2º As reuniões deliberativas do CEPDAP serão instaladas, no mínimo, com a
presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 3º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos integrantes.
§ 4º Ao Presidente do CEPDAP caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 5º Nenhum integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de
suspeição ou impedimento.
Art. 5º. O Presidente do CEPDAP poderá convocar membros e servidores para
assessoramento técnico durante as reuniões do Comitê, cuja participação será restrita ao
assessoramento e sem direito a voto.
Art. 6º. A Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade - ASSPRO -
será responsável pela preparação da pauta e da documentação a ser enviada aos
integrantes do Comitê, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 7º. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações
deverão ser publicados em extrato.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 10, DE 2 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima.
Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, referente à sessão realizada em 26
de março de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-003.797/2021-0, TC-005.690/2021-8, TC-007.619/2022-7, TC-020.855/2022-2
e TC-040.324/2021-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-023.320/2022-2, TC-028.285/2022-0 e TC-033.212/2023-6, cujo Relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
TC-008.607/2021-4, TC-008.611/2021-1 e TC-014.595/2017-6, cujo Relator é o
Ministro Jorge Oliveira;
TC-021.044/2020-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-047.759/2020-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-004.684/2021-4, TC-006.998/2023-2, TC-007.145/2023-3, TC-008.687/2021-
8, TC-019.281/2021-8, TC-021.082/2023-5, TC-025.189/2016-6, TC-040.152/2019-7 e TC-
043.055/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2425 a 2685.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2367 a 2424, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-008.611/2021-1, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Erlon Albuquerque de Oliveira e a Dra. Clara Rachel Feitosa não
compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de José
Sydrião de Alencar Junior. O processo foi excluído de pauta a pedido do relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2367/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.180/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Auri Ferreira (272.104.724-87)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria de Maria Auri Ferreira emitido pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas (DNOCS),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 260 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Auri Ferreira e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro;
9.2. esclarecer ao DNOCS e à interessada que, apesar da negativa de registro
à aposentadoria, o ato pode subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada
por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato
concessório;
9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação à
interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias
subsequentes.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2368/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.097/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba
(26.989.350/0012-79)
3.2. Responsáveis: Concetil Construções Ltda. (09.087.612/0001-38); Inácio
Roberto de Lira Campos (686.893.574-91); Orisman Ferreira da Nóbrega (014.672.707-09).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cacimba de Areia - PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Cacimba de Areia/PB por meio do Convênio 2121/06, firmado com a Fundação
Nacional de Saúde, tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de
água;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com
fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, 217, 267 e 268, do RITCU, em:
9.1. considerar revéis Inácio Roberto de Lira Campos e Orisman Ferreira da
Nóbrega, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir a empresa Concetil Construções Ltda. da presente relação processual;
9.3. julgar irregulares
as contas de Inácio Roberto
de Lira Campos,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas
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