DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde.
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 22/09/2009
34.252,00
. 12/08/2010
51.378,00
. 08/09/2010
28.000,00
9.4. julgar irregulares as contas de Orisman Ferreira da Nóbrega e aplicar
multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. aplicar multa a Inácio Roberto de Lira Campos, no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.9. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.10. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Funasa, à Prefeitura
Municipal de Cacimba de Areia/PB e à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2369/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.660/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Francisco de Sousa Dias Neto (550.567.683-91)
4. Unidade: Governo do Estado do Maranhão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (5166/OAB-
MA), representando Francisco de Sousa Dias Neto
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Francisco de Sousa Dias Neto, Secretário de Estado de Esporte e Juventude do Estado do
Maranhão entre 1º/4/2010 a 31/12/2010, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União em prol do Programa Nacional de Inclusão
de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267
do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco de Sousa Dias Neto;
9.2. condenar Francisco de Sousa Dias Neto ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 05/05/2010
11.369,08
. 05/05/2010
2.842,27
. 05/05/2010
2.842,27
. 05/05/2010
2.842,27
. 05/05/2010
2.842,27
. 05/08/2010
18.360,00
. 12/08/2010
1.020,00
. 16/08/2010
1.530,00
. 18/08/2010
2.550,00
. 19/08/2010
510,00
. 20/08/2010
1.020,00
. 27/08/2010
510,00
. 14/09/2010
510,00
. 21/09/2010
510,00
. 05/10/2010
1.020,00
. 24/08/2010
261.359,36
. 24/08/2010
229.911,40
9.3. aplicar multa a Francisco de Sousa Dias Neto, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369-10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2370/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.601/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes
Caribe (061.833.955-87)
4. Unidade: Município de Itabela - BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Itabela - BA por meio do Termo de Compromisso 3993/2013, tendo por objeto a
"Construção de 02 (duas) unidades de Educação Infantil - Creche Pré Escola - no âmbito
do PAC 2";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com fundamento
nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
202, §§ 1º e 6º, 209, 214, III, 215 a 219, 267 e 268, do RITCU, em:
9.1. considerar Osvaldo Gomes Caribe e Luciano Francisqueto revéis para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir da relação processual Paulo Ernesto Pessanha da Silva;
9.3. julgar irregulares as contas de Osvaldo Gomes Caribe e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, com o
abatimento do valor indicado:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 2/7/2012
581.010,00
Débito
. 31/12/2012
55.165,66
Crédito
9.4. aplicar ao responsável Osvaldo Gomes Caribe multa de R$ 50.000,00, a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares as contas de Luciano Francisqueto e aplicar-lhe multa no
valor de R$ 10.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar das
notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.10. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.11. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado de Bahia,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2371/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.638/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Loni Elisete Manica (410.395.640-20)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Andreia
Araujo
Munemassa
(491-A/OAB-RN),
representando Loni Elisete Manica
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Loni Elisete
Manica contra o Acórdão 13.921/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de
aposentadoria, negando-lhe registro, em razão do pagamento de rubrica referente à URP,
cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que
beneficiaram a interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Loni Elisete Manica para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2372/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.594/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Helena Mara de Queiroz Dias (358.657.331-68)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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