DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2409-10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2410/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.302/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Angelo Sobreiro Bulla (440.154.100-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense, em favor do Sr. Luiz Angelo Sobreiro Bulla,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Angelo Sobreiro Bulla,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo
cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso
Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do
interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os
eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude
de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que, após o completo desparecimento do valor percebido em excesso
a título de parcela compensatória, a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2410-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2411/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.499/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Clemilde Maria Feitoza (084.644.052-00); Lúcia Gonçalves de
Almeida (114.164.592-00); Maria das Dores Ferreira (255.860.414-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidoras do estado de Rondônia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias das sras. Clemilde Maria Feitoza, Lúcia
Gonçalves de Almeida e Maria das Dores Ferreira e determinar o registro dos respectivos
atos;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2412/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.703/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Daniela Borges de Carvalho (536.420.829-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a presente concessão e ordenar o seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que adote as medidas
cabíveis para suspender o pagamento cumulativos da retribuição parcial pelo exercício de
função de confiança ("opção") com os "quintos" de função incorporados, uma vez
que:
9.2.1. viola literal disposição do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
9.2.2. essa acumulação não foi objeto de tutela judicial;
9.2.3. o subitem 8.2 da Decisão 844/2001 deste Tribunal, que não foi
reformado
pelo
Acórdão
2.076/2005-Plenário,
firmou
entendimento
sobre
a
impossibilidade dessa acumulação;
9.2.4. a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é contrária a essa
acumulação.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2412-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2413/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.973/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Graça Faller Goulart Bueno (607.029.230-87)
4. Órgão: Comando da 3ª Região Militar
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Comando da 3ª Região Militar em razão de recebimento
indevido de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso II, e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Maria da Graça
Faller Goulart Bueno, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/7/1994
314,40
3/12/2007
1.048,06
. 1/8/1994
215,60
2/1/2008
790,94
. 1/9/1994
209,60
1/2/2008
697,25
. 3/10/1994
251,18
3/3/2008
697,25
. 1/11/1994
251,18
1/4/2008
744,51
. 1/12/1994
251,18
2/5/2008
744,51
. 2/1/1995
512,49
2/6/2008
744,51
. 1/2/1995
389,04
1/7/2008
1.445,83
. 1/3/1995
389,04
1/8/2008
817,57
. 3/4/1995
389,04
1/9/2008
909,35
. 2/5/1995
389,04
1/10/2008
817,57
. 1/6/1995
389,04
3/11/2008
823,15
. 3/7/1995
583,56
1/12/2008
1.277,79
. 1/8/1995
389,04
2/1/2009
934,93
. 1/9/1995
389,04
2/2/2009
1.018,27
. 2/10/1995
389,04
2/3/2009
1.018,27
. 1/11/1995
389,04
1/4/2009
1.018,27
. 1/12/1995
583,56
4/5/2009
1.018,27
. 2/1/1996
389,04
1/6/2009
1.018,27
. 1/2/1996
389,04
1/7/2009
1.527,67
. 1/3/1996
389,04
3/8/2009
1.051,17
. 1/4/1996
389,04
1/9/2009
1.142,95
. 2/5/1996
389,04
1/10/2009
1.051,17
. 3/6/1996
389,04
2/11/2009
1.051,17
. 1/7/1996
583,56
1/12/2009
1.593,49
. 1/8/1996
389,04
4/1/2010
1.051,17
. 2/9/1996
389,04
1/2/2010
1.051,17
. 1/10/1996
389,04
1/3/2010
1.051,17
. 1/11/1996
389,04
1/4/2010
1.051,17
. 3/12/1996
583,56
3/5/2010
1.051,17
. 2/1/1997
389,04
1/6/2010
1.051,17
. 3/2/1997
389,04
1/7/2010
1.577,03
. 3/3/1997
389,04
2/8/2010
1.251,25
. 1/4/1997
398,58
1/9/2010
1.251,25
. 2/5/1997
389,58
1/10/2010
1.251,25
. 3/6/1997
389,58
1/11/2010
1.251,80
. 1/7/1997
584,49
1/12/2010
1.977,74
. 1/8/1997
389,58
3/1/2011
1.251,80
. 1/9/1997
389,58
1/2/2011
1.251,80
. 1/10/1997
389,58
1/3/2011
1.251,80
. 3/11/1997
389,58
1/4/2011
1.251,80
. 1/12/1997
389,58
2/5/2011
1.251,80
. 2/1/1998
389,58
1/6/2011
1.251,80
. 3/2/1998
389,58
1/7/2011
1.877,70
. 2/3/1998
389,58
1/8/2011
1.308,64
. 1/4/1998
389,58
1/9/2011
1.308,64
. 4/5/1998
389,58
3/10/2011
1.308,64
. 1/6/1998
389,81
1/11/2011
1.308,64
. 1/7/1998
584,72
1/12/2011
1.991,38
. 3/8/1998
389,81
2/1/2012
1.308,64
. 1/9/1998
482,04
1/2/2012
1.308,64
. 1/10/1998
435,93
1/3/2012
1.308,64
. 3/11/1998
435,93
2/4/2012
1.308,64
. 1/12/1998
675,06
2/5/2012
1.308,64
. 4/1/1999
435,66
1/6/2012
1.308,64
. 1/2/1999
435,93
2/7/2012
1.962,96
. 1/3/1999
435,93
1/8/2012
1.361,40
. 3/5/1999
435,06
3/9/2012
1.361,40
. 1/6/1999
435,06
1/10/2012
1.361,40
. 1/7/1999
655,05
1/11/2012
1.361,40
. 2/8/1999
436,71
3/12/2012
2.068,48
. 1/9/1999
388,68
2/1/2013
1.361,40
. 1/10/1999
484,74
1/2/2013
1.438,90
. 1/11/1999
436,71
1/3/2013
1.438,90
. 1/12/1999
651,24
1/4/2013
1.438,90
. 3/1/2000
436,71
2/5/2013
1.438,90
. 1/2/2000
436,71
3/6/2013
1.438,90
. 1/3/2000
436,71
1/7/2013
2.158,34
. 3/4/2000
413,16
1/8/2013
1.438,90
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