DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.2. aplicar ao sr. Ely Marcos Rodrigues Batista a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao interessado e à
Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2414-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2415/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.566/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Universidade
Federal 
do
Recôncavo
da
Bahia
(07.777.800/0001-62).
3.2. Responsáveis: Gildásio Gomes
de Oliveira (241.818.465-04); Mva
Construções e Incorporações Ltda (09.450.311/0001-27); Vital Pedro da Silva Paz
(250.848.604-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB-BA 443-B) e Leticia
Maria Cabral Saraiva (OAB-BA 51.684), representando Vital Pedro da Silva Paz; Marcelo
Velame Branco dos Santos (OAB-BA 24.045), representando Gildásio Gomes de Oliveira;
Caio Fragoso Modesto (OAB-BA 28.643), representando Mva Construções e Incorporações
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em razão de
irregularidades na execução do Contrato 32/2009, firmado entre aquela universidade e a
empresa MVA Construções e Incorporações Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Vital
Pedro da Silva Paz e Gildásio Gomes de Oliveira e da empresa MVA Construções e
Incorporações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado aos Srs. Vital Pedro da Silva Paz e Gildásio Gomes de
Oliveira e à empresa MVA Construções e Incorporações Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/8/2010
14.700,00
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Vital Pedro da Silva Paz e Gildásio
Gomes de Oliveira e à empresa MVA Construções e Incorporações Ltda., multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Recôncavo da
Bahia e aos responsáveis.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2415-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2416/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.225/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sílvia Marlene Gomes Ferreira (049.265.017-91).
3.2. Recorrente: Sílvia Marlene Gomes Ferreira (049.265.017-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra os termos do Acórdão 6.973/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge de Oliveira),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele
provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão 6.973/2022-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2416-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2417/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.774/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Deize Pittaluga Ribeiro (473.001.321-20); Helcileia de
Oliveira da Silva (637.196.577-87); Idelzuite Benevenuto Pereira (392.189.703-30); Liliana
Pittaluga Ribeiro (351.466.991-00); Maria Dalva Fernandes Rochael (307.401.264-15);
Teresinha Gonçalves Pereira (698.592.561-87); Vera Maria Potyguara Coutinho Marques
(709.028.367-49).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando da Marinha, em que figuram como instituidores
os Srs. Lins Pereira Ribeiro, Helvécio Aurelina Silva, Lauro Rochael, José Edmo Pereira e
Paulo Roberto Ângelo Coutinho Marques,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Helvécio Aurelina Silva (208.982.827-72) e Paulo Roberto Ângelo
Coutinho Marques (024.872.177-15), determinando os registros correspondentes;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Lins Pereira Ribeiro (100.576.687-87), Lauro Rochael (006.722.464-49)
e José Edmo Pereira (004.931.041-00), negando-lhes os correspondentes registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;

                            

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