DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000107
107
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias,
Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda., condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/4/2011
50.829,89
. 24/8/2011
771,71
. 31/8/2011
83.767,85
. 9/11/2011
47.331,48
. 31/7/2012
138.464,55
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio
Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/ 1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre
cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior,
para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2421-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2422/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.793/2019-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25), Paulo de Siqueira
Garcia (335.382.551-72) e Município de Goiânia/GO (01.612.092/0001-23)
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB/GO 17.208) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da
não comprovação do regular emprego dos recursos recebidos por força do Convênio
186/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o sobrestamento do julgamento das contas dos srs. Paulo de
Siqueira Garcia e Iris Rezende Machado, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do RITCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do
Município de Goiânia, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/9/2022
86.146,88
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. realizar diligência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, com base nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em relação ao
Convênio
186/2007 
(registro
Siafi 
639268),
informação 
e/ou
documentação
(preferencialmente por meio eletrônico ou cópia digitalizada) sobre se a etapa 4 do
objeto
alcançou
funcionalidade,
acompanhada 
da
respectiva
fundamentação
e
evidenciação;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Goiâni a / G O.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2422-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2423/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.831/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. 
Responsáveis: 
Alexsander 
Oliveira
de 
Andrade 
(591.177.965-04);
Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE (13.128.855/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades
na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao
Município de São Cristóvão/SE, no exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Jadiel Campos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Alexsander Oliveira de Andrade e da Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
Débitos 
relacionados 
ao 
responsável
Prefeitura 
Municipal 
de 
São
Cristóvão/SE:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/8/2008
1.780,00
. 28/8/2008
400,00
. 28/8/2008
3.736,00
. 28/8/2008
775,00
. 28/8/2008
300,00
. 28/8/2008
790,00
. 28/8/2008
18.172,00
. 28/8/2008
22.820,00
. 28/8/2008
980,00
. 28/8/2008
347,00
. 28/8/2008
13.920,00
. 28/8/2008
1.080,00
. 28/8/2008
775,00
. 28/8/2008
300,00
. 28/8/2008
1.868,00
. 28/8/2008
1.735,00
. 28/8/2008
1.868,00
. 28/8/2008
890,00
. 28/8/2008
200,00
. 28/8/2008
300,00
. 28/8/2008
790,00
. 28/8/2008
7.472,00
. 28/8/2008
3.560,00
. 28/8/2008
800,00
. 28/8/2008
3.100,00
. 28/8/2008
1.868,00
. 28/8/2008
890,00
. 28/8/2008
200,00
. 28/8/2008
775,00
. 28/8/2008
790,00
. 28/8/2008
270,00
Débitos relacionados ao Sr. Alexsander Oliveira de Andrade:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/3/2008
4.480,20
. 10/3/2008
1.100,00
. 25/3/2008
750,00
. 27/6/2008
2.236,89
. 27/6/2008
1.227,00
. 27/6/2008
5.580,00
. 27/6/2008
1.227,00
. 26/2/2008
367,46
. 26/2/2008
7.497,64
. 4/4/2008
7.590,15
. 4/4/2008
1.224,08
. 24/4/2008
7.916,12
9.3. aplicar ao Sr. Alexsander Oliveira de Andrade a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Sergipe, aos responsáveis e aos demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2423-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2424/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.870/2019-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração)
3. Recorrente: Dilcilene Guimarães de Melo Oliveira (634.023.783-53)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (OAB/DF 58.035), Camilla Rose
Ewerton Ferro Ramos (OAB/DF 51.954); Luís Fellipe Magalhães Pereira (OAB/DF 60.839)
e Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A)

                            

Fechar