DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 11.723/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os
termos do acórdão recorrido; e
9.3. dar ciência à recorrente.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2424-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2425/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.814/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Antônio Soares de Souza (348.266.024-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2426/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.920/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos de Sousa Campos (143.643.361-49).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2427/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.929/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Norberto Giovannini Ribeiro (398.970.286-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2428/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.994/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amarílio Ferreira Neto (236.242.995-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2429/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.009/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carola Rapp
(314.079.945-49); Raimunda Maria da
Conceição Rabelo (175.770.205-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2430/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Ercília de Lima
Figueiredo e Florence Aguiar de Freitas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.024/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ercília de Lima Figueiredo (042.555.852-53); Florence Aguiar
de Freitas (341.204.244-72); Geni Pereira Ramos (460.129.074-00); José Lourival da Pieve
(217.062.800-25).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da contagem
ponderada do tempo de atividade especial dos srs. José Lourival da Pieve e Geni Pereira
Ramos para fins de concessão de aposentadoria com fundamento no art. 20 da Emenda
Constitucional 103/2019, tendo em vista as disposições contidas no art. 26 daquela
emenda.
ACÓRDÃO Nº 2431/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.129/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Evanísia Amorim Calheiros (194.722.503-00); Marlene
Dantas de Carvalho (156.074.884-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2432/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria Aparecida
Kn y c h a l a :
1. Processo TC-001.140/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Íris Helena de Arantes Silva (488.608.756-68); José Maria
Filho (351.267.446-15); Márcio Evaristo da Silva (255.384.546-49); Maria Aparecida
Knychala (255.821.606-63); Stella Naomi Moriguchi (040.455.918-26).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que adote as
seguintes providências,
sob pena
de responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
1.7.1.1. corrija os campos relativos à esfera de governo dos tempos de
serviços relativos à Universidade Federal de Uberlândia no respectivo formulário e-
Pessoal e o reencaminhe a este Tribunal no prazo de trinta dias;
1.7.1.2. apure, no prazo de trinta dias, se houve descumprimento do regime
de dedicação exclusiva por parte da sra. Stella Naomi Moriguchi nos anos de 2010, 2011,
2012 e 2015, quando teria prestado serviços à Associação Nacional de Pós-Graduação e
Pesquisa em Administração (42.595.652/0001-66) e 2016, quando teria prestado serviços
ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05);
1.7.1.3. caso confirmada a violação ao regime de dedicação exclusiva a que
se refere o subitem anterior, adote, no prazo de sessenta dias, as medidas
administrativas
cabíveis
com vistas
a
buscar
o
ressarcimento dos
valores
pagos
indevidamente à servidora.
ACÓRDÃO Nº 2433/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria ao sr. Marcelo Feijó de
Mello, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.150/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Élvio
Bueno
Garcia
(013.959.868-51); June
Ho
Lee
(075.177.668-80); Marcelo Feijó de Mello (014.368.378-04); Márcia Maiumi Fukujima
(064.593.998-67).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade do cômputo
ponderado de tempo de atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria
com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, haja vista o disposto no
art. 26 da referida emenda.
ACÓRDÃO Nº 2434/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Francisco Carneiro
Barreto Campello:
1. Processo TC-001.171/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Filippini (327.902.440-49); Francisco Carneiro
Barreto Campello (224.816.134-49); Francisco de Assis Domingos Uchoa (203.428.373-20);
Sergio Murilo Fernandes Munhoz Fontana (372.416.139-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que avalie a legalidade do pagamento de
adicional por tempo de serviço ao sr. Francisco Carneiro Barreto Campello no percentual
de 14%.
ACÓRDÃO Nº 2435/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.196/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Márcia Souza Melo da Costa (221.742.064-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
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