DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000110
110
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.408/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eneida da Silva Souza (238.671.591-49).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2449/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.423/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Márcio Neto (119.280.186-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2450/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a rubrica judicial alusiva aos
84,32% (Plano Collor) não mais está sendo paga:
1. Processo TC-003.223/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria das Dores de Oliveira (376.762.964-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade do pagamento das
rubricas "anuênio dif piso de Prof AP" e "diferença piso salarial AP" nos contracheques
da interessada a partir de julho de 2023.
ACÓRDÃO Nº 2451/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a rubrica judicial alusiva aos
28.86% não mais está sendo paga:
1. Processo TC-003.235/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gisley Nascimento (377.981.460-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2452/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.239/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Pereira (272.250.621-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2453/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.260/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Batista Alves (204.525.944-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2454/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.273/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sinval Silva dos Santos (222.661.005-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2455/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar
algum tipo
de inconsistência
ou irregularidade
à época
em que
foi
encaminhado, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua
apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art.
6º, § 1º, da Resolução TCU 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.284/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sylvania Pinheiro Guerra Furtado (263.573.053-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2456/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar
algum tipo
de inconsistência
ou irregularidade
à época
em que
foi
encaminhado, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua
apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art.
6º, § 1º, da Resolução TCU 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.292/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Sousa Sobrinho (023.901.322-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2457/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar
algum tipo
de inconsistência
ou irregularidade
à época
em que
foi
encaminhado, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua
apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art.
6º, § 1º, da Resolução TCU 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.314/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Cesar Paula Cavalcante (283.156.774-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2458/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria ao sr. Carlos Alberto
Monteiro Braga, com a ressalva de que não mais subsiste o pagamento de parcela
judicial alusiva a planos econômicos nos proventos do interessado.
1. Processo TC-003.359/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Monteiro Braga (032.749.423-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2459/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria à sra. Maria Lúcia
Chaves Costa, com a ressalva de que a parcela judicial alusiva à URP de 26,05% não mais
integra os proventos de aposentadoria da interessada.
1. Processo TC-003.367/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Lúcia Chaves Costa (151.832.204-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2460/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar
algum tipo
de inconsistência
ou irregularidade
à época
em que
foi
encaminhado, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua
apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art.
6º, § 1º, da Resolução TCU 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.395/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Martins Monteiro (140.946.733-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2461/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar
algum tipo
de inconsistência
ou irregularidade
à época
em que
foi
Fechar