DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2519/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.340/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Juarez
Sreze Lima
(195.234.401-87);
Mario
Jacintho
(569.891.649-72); Rildo Fernando Correia de Melo (330.285.084-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2520/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.388/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Aiene Fernandes Reboucas (028.247.684-95); Emiliani Luz
de Sousa (726.614.534-15); Katia Ferreira Fraga (725.896.127-53); Maria de Oliveira Lins
(179.740.464-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.419/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Normando Brito de Almeida (219.901.904-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Breno Gilberto
Oliveira Prestes, emitido pelo Ministério da Saúde.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 96,75, referente
ao percentual de 28,86%;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de janeiro de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Breno Gilberto Oliveira Prestes, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.234/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Breno Gilberto Oliveira Prestes (348.942.500-63).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2523/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Moises de
Oliveira Xavier, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 100,88,
referente ao percentual de 28,86%;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado desde janeiro de 2024, consoante comprova a ficha financeira
juntada na peça 2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Moises de Oliveira Xavier, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.241/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moises de Oliveira Xavier (112.125.350-49).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2524/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Manoel José de
Oliveira, emitido pelo Ministério da Saúde.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 284,22;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento atual e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Manoel Jose de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.262/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel José de Oliveira (190.678.282-20).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Alcione José
dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 161,79;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado conforme consulta atual aos contracheques constantes do
sistema E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Alcione José dos Santos, ressalvando-se que a parcela judicial não consta
nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.270/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcione José dos Santos (261.552.570-00)
1.2. Unidade: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Nione
Carneiro Cavalcante, emitido pelo então Ministério da Economia.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 89,55;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados
à
interessada
desde
janeiro de
2024,
conforme
consulta
atual
aos
contracheques constantes do sistema E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Nione Carneiro Cavalcante, ressalvando-se que a parcela referente a
decisão judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-003.283/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nione Carneiro Cavalcante (262.360.953-53)
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Antonio Carlos
de Sousa, emitido pela Universidade Federal de São Paulo.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 4,80;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de junho de 2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Antonio Carlos de Sousa, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.295/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos de Sousa (043.574.548-40).
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Sergio
Antonio Batista Correa, emitido pela Universidade Federal de São Paulo.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 478,61;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de junho de 2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Sergio Antonio Batista Correa, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.301/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Antonio Batista Correa (032.646.398-40).
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2529/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Everaldo
Oliveira Gomes.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado desde 1/2024, consoante comprova a consulta às fichas
financeiras do interessado.
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