DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Everaldo Oliveira Gomes, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.313/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everaldo Oliveira Gomes (304.730.394-00).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2530/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Manoel
Menezes.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a consulta às fichas financeiras
respectivas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Manoel Menezes, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.323/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Menezes (045.654.102-06).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria civil de interesse de Vitor
Hugo Locatelli.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante consulta às fichas financeiras respectivas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Vitor Hugo Locatelli, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.332/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vitor Hugo Locatelli (011.937.888-46).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Ione Ferreira
Brito, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 0,55, referente
ao percentual de 28,86%;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de julho de 2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Ione Ferreira Brito, ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano
econômico não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-003.366/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ione Ferreira Brito (151.594.422-00).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Osmarina
Pereira de Sousa.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência
quanto ao
pagamento
de parcela
judicial
referente
ao índice de
28,86%;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada desde 1/2024, consoante comprovam as fichas financeiras
juntadas na peça 2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Osmarina Pereira de Sousa, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a plano econômico não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-003.386/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Osmarina Pereira de Sousa (179.467.601-59).
1.2. Unidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2534/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de José dos Santos Nogueira.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado desde 1/2024, consoante comprovam as fichas financeiras
juntadas na peça 2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de José dos Santos Nogueira, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.400/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José dos Santos Nogueira (157.278.666-34).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2535/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Edilson de
Oliveira.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a ficha financeira juntada na peça 2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Edilson de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.406/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edilson de Oliveira (138.921.342-00).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2536/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Marcos
Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante consulta às fichas financeiras respectivas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque,
ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano econômico não consta nos
proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.424/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessado: Marcos
Antonio
Chaves
Cavalcanti de
Albuquerque
(192.397.504-87).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2537/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Abraim da
Silva Benarrosh.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante consulta às fichas financeiras respectivas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Abraim da Silva Benarrosh, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.476/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abraim da Silva Benarrosh (080.260.092-15).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2538/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Antonio
Matos Sobrinho.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente à incorporação da
URP (26,05%), que já foi absorvida de acordo com a jurisprudência desta Corte de
Contas (Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário);
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado desde 1/2024, consoante comprovam as fichas financeiras
juntadas na peça 2;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de Antonio Matos Sobrinho, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-003.478/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Matos Sobrinho (085.414.182-00).
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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